TJES - 5002842-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002842-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREUZA DE SA DIAS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogados do(a) AGRAVADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022-A, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585-A, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREUZA DE SÁ DIAS contra decisão (id 12381137) proferida pelo juízo de Cachoeiro de Itapemirim, 1a Vara Cível, que nos autos da ação ordinária movida em face do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e BANESTES SEGUROS SA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, devido à falta de comprovação de carência de recursos.
Em suas razões recursais (id 12381136) a agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas do processo devido à dívida que excede 100% de sua renda mensal.
Aponta a violação do mínimo existencial e aduz que não possui sequer condições de se sustentar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita.
Em cognição sumária, deferi a atribuição do efeito suspensivo, a fim de obstar que o processo originário tenha sua distribuição cancelada por ausência de reconhecimento as custas processuais até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, já que foram comprovadas as dívidas da parte agravante.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais é alegado que a agravante não possui condição econômica compatível com a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista considerável movimento monetário.
No caso em apreço, verifico que, de acordo com os documentos de comprovação juntados aos autos, a agravante, CREUZA DE SÁ DIAS, atualmente possui salário aproximado de R$ 5.800,32 (Cinco mil e oitocentos reais), tendo que arcar com empréstimos consignados, despesas pessoais e dívidas, que, em tese, superam 100% do valor de sua renda mensal.
Entretanto, ao se analisar o contracheque juntado pela agravante (id. 12381141 – página 3), verifica-se que ela percebe rendimentos brutos no valor de R$5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais), dos quais são descontados R$2.405,42 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), resultando em um rendimento líquido mensal de R$3.334,90 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Diante disso, constata-se que os descontos comprometem aproximadamente 40% de sua aposentadoria, e não a integralidade do benefício, como alegado.
A autora é pessoa idosa e afirma depender exclusivamente de sua renda mensal para custear despesas essenciais, como alimentação, saúde, energia elétrica, transporte, vestuário e medicamentos.
Alega, ainda, estar em situação de superendividamento e necessitar do auxílio financeiro de familiares para garantir sua subsistência, circunstância que, segundo sustenta, estaria evidenciada pela própria natureza da ação originária.
Contudo, tais alegações, por si sós, não são suficientes para demonstrar a existência de risco concreto de dano ou justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Não foram apresentados documentos que comprovem a alegada dependência de terceiros ou a efetiva colaboração financeira por parte de familiares.
Observa-se, inclusive, a ausência de declaração de imposto de renda, documento essencial para aferição da real condição econômica da parte.
Ressalte-se que, sem a devida comprovação documental, não se pode descartar a possibilidade de a autora auferir rendimentos provenientes de outras fontes, como aluguéis, aplicações financeiras ou outros ativos patrimoniais.
Assim, até o presente momento, os elementos constantes nos autos não são suficientes para amparar o deferimento do benefício da justiça gratuita. É imperioso destacar que, conforme mencionado na inicial, a agravante tem gastos com cartão de crédito que ultrapassam R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais), o que comprometeria quase que a totalidade de sua aposentadoria.
Os gastos com energia elétrica, acima de R$400,00, também destoam da média de consumo de uma pessoa hipossuficiente.
Além disso, tendo em vista os contratos juntados pelo Banco Banestes, nos ids. 13601552; 13601553; 13601554; 13601555; 13601556; 13601557; 13601558; 13601559; 13601560; 13601561; 13601562; 13601563; 13601564; 13601565; 13601566; 13601567 e 13601569, verifica-se que a agravante, ao longo dos últimos anos, tomou mais de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais) em empréstimos.
Em que pese a agravante ter ajuizado este processo para discutir cláusulas contratuais, não negou a existência ou a contratação dos empréstimos.
Também, não está inadimplente, sendo possível presumir que sempre honrou com suas obrigações.
Tendo em vista a quantia total de empréstimos tomados – e adimplidos, até o momento –, bem como o valor das contas de luz e cartão de crédito, que não condizem com as condições de uma pessoa hipossuficiente, é pertinente ordenar a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos anos.
Assim, intime-se a agravante para que, no prazo de 10 dias, junte a documentação solicitada.
Após, voltem conclusos. -
26/06/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:50
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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15/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2025 14:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 14:50
Juntada de Carta Postal - Intimação
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15/04/2025 14:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 14:49
Juntada de Carta Postal - Intimação
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 14:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002842-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREUZA DE SA DIAS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREUZA DE SÁ DIAS contra decisão (id 12381137) proferida pelo juízo de Cachoeiro de Itapemirim, 1a Vara Cível, que nos autos da ação ordinária movida em face do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e BANESTES SEGUROS SA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, devido à falta de comprovação de carência de recursos.
Em suas razões recursais (id 12381136) a agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas do processo devido à dívida que excede 100% de sua renda mensal.
Aponta a violação do mínimo existencial e aduz que não possui sequer condições de se sustentar. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora).
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
No entanto, impõe-se ressaltar que a presunção milita em favor daquele que apresenta declaração de pobreza, e não o contrário, de modo que não se trata de ônus do requerente a comprovação da situação de miserabilidade.
De todo modo, no caso em apreço, verifico que, de acordo com os documentos de comprovação juntados aos autos, a agravante, CREUZA DE SÁ DIAS, atualmente possui salário aproximado de R$ 5.800,32 (Cinco mil e oitocentos reais), tendo que arcar com empréstimos consignados, despesas pessoais e dívidas, os quais corroem mais de 100%, de sua renda mensal, pois correspondem a um valor superior à R$ 10.662,80 (Dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
A autora é idosa e depende de renda mensal para o seu próprio sustento, a fim de custear sua própria alimentação, saúde, energia, transporte, vestuário e medicamentos.
Ademais, aparentemente encontra-se superendividada e precisa da ajuda de seus familiares para garantir sua sobrevivência, o que se percebe pela própria natureza da ação originária.
Assim, nos autos verifico a existência de possível risco de dano, tendo em vista que o indeferimento da assistência judiciária gratuita pode gerar a violação ao mínimo existencial. É preciso ponderar que a gratuidade de justiça não é destinada apenas àqueles que sejam pobres na acepção legal, mas também às pessoas que, a despeito de possuírem bens ou melhores fontes de renda, estejam atravessando por situação capaz de lhes retirar a garantia do próprio sustento, como aparentemente ocorre no caso em tela. À luz do exposto, ao menos pelos elementos que se tem nos autos nesta fase preliminar, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mormente a fim de evitar a extinção do processo, em razão do não pagamento das custas judiciais na instância a quo.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões.
Somente após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025.
Desembargador(a) -
03/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 19:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 11:19
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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