TJES - 0000466-40.2011.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de KERILYN MINARINI VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000466-40.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: KERILYN MINARINI VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400, THAIS FERREIRA BARBOZA - ES17996 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título executivo extrajudicial interposta por INSPETORIA SÃO JOAO BOSCO em face de KERILYN MINARINI VIEIRA, devidamente qualificados nos autos.
Em seu último peticionamento, o autor requereu a citação por edital da ré, que até o momento não foi localizada, assim como bens seus, não obstante o feito tramitar há mais de uma década. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi iniciada em 2011, não se obtendo até o momento êxito na localização de bens e nem da própria demandada, não obstante as diversas tentativas em tais sentidos.
No caso em tela, já se passaram, então, mais de 10 anos sem o sucesso da execução, o que caracteriza a prescrição intercorrente, porquanto ultrapassado o prazo previsto para a ação (CC, art. 2.028 c/c 206-A).
Este caso, registra-se, enquadra-se na Meta 2 do CNJ e ademais deve-se evitar maiores desgastes à administração da justiça, o que se daria com a tramitação irrazoável e desnecessária de processos, tal como ocorre no presente caso.
DO DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do CPC.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I., arquivando-se ao final com as cautelas de estilo.
Vitória–ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
02/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 10:14
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 18:40
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:31
Juntada de Informações
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09/11/2023 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:48
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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