TJES - 5008167-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2025 13:13
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008167-35.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES LARA NUNES EMBARGADO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de embargos à execução opostos por Maria Rodrigues Lara Nunes contra SC2 Shopping Mestre Álvaro Ltda.
Aduz a embargante que a dívida executada decorre de contrato de locação, do qual é fiadora, firmado pela RN Comércio Varejista S/A, integrante do Grupo Máquina de Vendas, submetido a plano de recuperação extrajudicial homologado.
Alega que, em razão da novação prevista no plano, as garantias fidejussórias foram extintas, tornando inexigível o crédito em relação a ela, ainda que o crédito seja exigível contra a empresa locatária, pois a homologação da recuperação liberou sua garantia pessoal, tornando sua inclusão no polo passivo ilegítima.
Ademais, sustenta a inexistência de notificação extrajudicial para constituição da mora e aponta excesso, haja vista a cobrança de encargos indevidos e honorários contratuais abusivos.
Nessa senda, requereu a concessão da gratuidade de justiça e efeito suspensivo aos embargos.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante, haja vista os documentos acostados nos ids. 48654935, 48654938, 48654941, 48654944, 48654946, 48654950, 48654952 e 48655955.
Consoante a regra processual do art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito, ou caução suficientes.
Os requisitos da tutela provisória são os do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, pois, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.).
Dito isso, a embargante não apresentou indícios de que a embargada aprovou o plano de recuperação judicial sem ressalvas, pelo que, salvo melhor juízo, não é possível liberá-la da garantia pessoal prestada.
Outrossim, a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos locatícios constitui obrigação positiva e líquida, que se sujeita à mora ex re (art. 397 , do CC ), de modo que a falta de notificação do fiador acerca da inadimplência da locatária não retira a executividade do título. À vista disso, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Por fim, vejo que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessarte, ausentes os pressupostos, com fulcro no artigo 919 do CPC, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Anote-se nos autos executivos.
Ouça-se a embargada, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, inciso I).
Após, para os fins do inciso II do art. 920 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizerem se há interesse na designação de audiência para fins de transacionarem sobre o objeto litigioso ou se pretendem produzir provas em audiência, hipótese em que deverão especificar e justificar as provas requeridas, sendo o silêncio interpretado como pedido de julgamento imediato da lide.
Serra/ES, 02 de janeiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39981508 Embargos à Execução Embargos à Execução 24031914423109900000038158568 39981521 2- Procuração Maria Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24031914423135800000038158575 45029493 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061814542263200000042881868 47566648 Despacho Despacho 24072919023446600000045243124 47566648 Despacho Despacho 24072919023446600000045243124 48654932 Petição (outras) Petição (outras) 24081414243251100000046255714 48654935 Contracheque_1288166_052024 Documento de comprovação 24081414243271600000046255716 48654938 Contracheque_1288166_062024 Documento de comprovação 24081414243287000000046255719 48654941 Contracheque_1288166_072024 Documento de comprovação 24081414243306200000046255722 48654944 Declaracao de hipossuficiencia Maria Rodrigues ASSINADO Documento de comprovação 24081414243324400000046255725 48654946 extrato (92) Documento de comprovação 24081414243361600000046255727 48654950 extrato_conta (29) Documento de comprovação 24081414243381800000046255731 48654952 extrato_conta (31) Documento de comprovação 24081414243403800000046255733 48655955 IR MARIA RODRIGUES LARA NUNES 2023 Documento de comprovação 24081414243421000000046255735 48655959 Procuracao Maria Rodrigues ASSINADO Documento de comprovação 24081414243459100000046255739 48655963 RECIBO IR MARIA RODRIGUES LARA NUNES 2023 Documento de comprovação 24081414243478100000046255741 -
02/04/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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02/01/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RODRIGUES LARA NUNES - CPF: *45.***.*08-91 (EMBARGANTE).
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02/01/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA RODRIGUES LARA NUNES - CPF: *45.***.*08-91 (EMBARGANTE)
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25/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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