TJES - 0018795-57.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:07
Juntada de Petição de habilitações
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11/05/2025 00:54
Decorrido prazo de AONI IMOVEIS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de AONI IMOVEIS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:21
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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30/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0018795-57.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEOGAN NASCIMENTO REQUERIDO: BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AONI IMOVEIS, BD FINANCIAMENTOS LTDA -ME, CREDIPRONTO PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA SIMONE SANCHEZ PEZOA - ES16311 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANE GALDINO DOS SANTOS BAYER - ES14507 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO BONACOSSA DE CARVALHO - ES15362, MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - ES12245 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO YAZBEK - SP168204 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JEOGAN NASCIMENTO em face de BEVERLY HILLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ÉPURA), DANIEL G AONI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS – ME (AONI IMÓVEIS), BD FINANCIAMENTOS LTDA ME (BD FINANCIAMENTOS) e CREDIPRONTO PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA (CREDIPRONTO), estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora, em síntese: a) que adquiriu da 1ª Requerida (Épura), a unidade 106 do Ed.
Augusto Gotardo, localizado na Av.
Antônio Gil Veloso, Vila Velha/ES, pela quantia de R$ 317.500,00 (trezentos e dezessete mil e quinhentos reais), anunciada pela 2ª Requerida (Aoni); b) que toda a tratativa foi feita pela 2ª Requerida (Aoni), que, por sua vez, contratou os serviços da 3ª Requerida (BD) com o fim de se realizar o financiamento imobiliário necessário à tratativa; c) que assinou o contrato de compra e venda em 30 de setembro de 2016, mesmo ainda pendente a resposta sobre a aprovação do financiamento junto à terceira Requerida – à qual o Autor já havia entregado todos os documentos necessários; d) o processo de financiamento foi marcado por sucessivos atrasos e falhas de comunicação, razão pela qual o autor buscou a BD FINANCIAMENTOS diversas vezes a fim de questionar se havia previsão para assinatura, uma vez que a parcela venceria e, em caso de inadimplemento, haveria aplicação de encargos moratórios; e) que, não recebendo resposta, tentou buscar contato com a Sra.
Leia Bayer, funcionária da Requerida Épura, dentro do período de 11/10/2016 e 14/10/2016; f) que, no dia 18/10/2016, a Sra.
Leia Bayer enviou ao Autor um e-mail sobre a previsão de assinatura do contrato de financiamento, informando que, se ele não realizasse o pagamento até o dia 22/11/2016, seria penalizado com a incidência de juros e correção monetária; g) ainda, a Construtora Épura se recusou a assinar o contrato de financiamento, e a 4ª Requerida (Crediponto), envolvida no processo de autorização do financiamento, informou a existência de pendências na documentação do vendedor, o que impossibilitou a conclusão do financiamento dentro do prazo estipulado; h) esse conjunto de falhas e desentendimentos causou grande transtorno ao Autor, que, inconformado com a demora e com os erros nas informações fornecidas, solicitou o distrato do contrato de compra e venda.
Contudo, as Requeridas apresentaram termo de distrato com a imposição de penalidades, o que gerou ainda mais insatisfação por parte do Autor; i) ainda, com a falha do negócio jurídico, o autor se viu obrigado a encontrar outro apartamento para residir, a fim de comportar o novo mobiliário adquirido – com o qual gastou R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), ocasionando na alteração do valor de aluguel anteriormente pago de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Pretende, assim, a total procedência da presente ação para que: (i) este seja exonerado da multa contratual prevista na cláusula Quinta, parágrafo primeiro, do contrato assinado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago, na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) não lhe sendo aplicadas as penalidades descritas na cláusula Segunda, parágrafo primeiro, do mesmo contrato; (iii) a devolução pelas Requeridas de todo o valor pago pelo Autor, na quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (iv) a condenação das Requeridas pela multa prevista na cláusula Quinta, paragrafo primeiro, do contato objeto da lide, qual seja: 20% (vinte por cento) do valor pago, que corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverão ser acrescidos de juros legais e correção monetária; (v) declarada indevida a cobrança sobre comissão/taxa de corretagem, de modo que a impedir a retenção de tais valores, que somam R$ 14.763,75 (quatorze mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos); (vi) a restituição em dobro dos valores efetivamente despendidos pelo Autor a título de comissão/taxa corretagem, na forma dos artigos 876, do Código Civil e 42, do Código de Defesa do Consumidor, que correspondem diante da repetição do indébito, no montante de R$ 29.527,50 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser esse valor devidamente corrigido com juros e correção monetárias a partir do seu efetivo desembolso; (vii) a condenação das Requeridas a indenizar o Autor em danos morais em quantia a ser fixada pelo juízo; (viii) a procedência do pedido de danos materiais, condenando as Requeridas a indenizar o Autor no valor de R$ 9.290,71 (nove mil duzentos noventa reais e setenta um centavos), gastos com mobiliário e diferença de aluguel computado de fevereiro a março de 2017, com a incidência de juros e correção monetária.
Ao final, requereu a condenação dos Requeridos em verbas sucumbenciais correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, além da inversão do ônus da prova e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Comprovante de pagamento de custas processuais à fl. 141 e despacho de admissibilidade à fl. 144 e verso.
Contestação às fls. 146/156 da Requerida CREDIPRONTO PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA., oportunidade na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a intermediação imobiliária foi realizada pela Requerida AONI MÓVEIS, sendo que apenas atuou no processo de financiamento representando a Requerida BD FINANCIAMENTOS para que fosse aprovado o crédito.
Outrossim, no mérito, sustentou sobre (i) a impossibilidade de indenização por parte da Requerida, afirmando não participar da relação de direito que a Autora pretende rescindir, (ii) a falta de responsabilidade da Ré pelos fatos narrados, visto que não restou comprovado o descumprimento contratual, (iii) a inexistência de danos morais, ante a ausência de dano, e (iv) a inexistência de ato ilícito praticado pela Requerida CREDIPRONTO.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar invocada e a total improcedência da ação.
Protestou, ainda, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Contestação às fls. 191/203, da Requerida BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sustentando, no mérito, (i) a impossibilidade da inversão do ônus da prova, ante a ausência de relação de consumo; (ii) a ausência de responsabilidade da Ré, afirmando ser mera interveniente credora, e não proprietária do bem; (iii) a validade da multa contratual, visto que inexiste ilegalidade no contrato de compra e venda; (iv) a legalidade da cobrança da corretagem e da impossibilidade de devolução; (v) o não cabimento de restituição em dobro devido à ausência de respaldo legal; (vi) a improcedência do pedido de danos morais, já que o descumprimento contratual não enseja a reparação moral; (vii) a inexistência de dano material devido à falta de comprovação nos autos.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Protestou, ainda, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Às fls. 243/246, foi apresentado comprovante de depósito judicial da Requerida Épura, na monta de R$ 45.236,25, que compreende a quantia principal devida à parte autora, deduzida de multa e taxa de comissão/corretagem.
Contestação às fls. 249/260 da Requerida BD FINANCIAMENTOS LTDA ME, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, visto que não há relação jurídica entre o autor e a referida empresa, e impugnando o valor da causa.
Outrossim, no mérito, sustentou, (i) a inexistência de responsabilidade da Ré por não haver interferência da Requerida no atraso alegado pelo Autor; (ii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova devido à ausência de prova de fato constitutivo de seu direito.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar invocada, a correção do valor da causa, a total improcedência da ação e a condenação da Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Protestou, ainda, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Réplica às fls. 278/295, refutando os argumentos alegados em contestação e reiterando os pedidos elencados na inicial.
Além disso, na oportunidade, o autor requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita e impugnou todas as alegações e documentos das Requeridas.
Petição da parte autora às fls. 299/300 requerendo o levantamento do valor depositado em juízo pelas Requeridas.
Despacho à fl.302 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos.
Outrossim, determinou a citação da segunda requerida, AONI Imóveis e a expedição de alvará em favor do autor para levantamento do valor incontroverso depositado às fls. 246.
Petição da Requerida BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. às fls. 307/308, indicando os pontos que entende controvertidos e requerendo a produção de prova testemunhal, oportunidade em que apresentou rol de testemunhas.
Petição da Requerida BD FINANCIAMENTOS LTDA ME à fl. 310, reiterando as alegações apresentadas em contestação e informando não possuir proposta de acordo e não ter mais provas a produzir.
Petição do Autor às fls. 312/313 indicando os pontos que entende controvertidos e informando que não se opõe à possibilidade de acordo, além de não ter mais provas a produzir.
Contestação às fls. 318/339 da Requerida AONI IMÓVEIS alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, visto que não houve ato ilícito por parte desta, e impugnando à nota fiscal apresentada à fl. 127.
No mérito, sustentou, (i) a culpa concorrente entre a Requerida AONI IMÓVEIS e a Ré BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (ii) a legalidade da taxa de corretagem; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) a inexistência de resolução do contrato por voluntariedade da Requerida; (v) a legalidade na aplicação de multa contratual; (vi) a inexistência de ato ilícito pela Requerida; e (vii) o descabimento do pedido de dano moral e material em razão da ausência de comprovação do suposto dano causado.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar invocada, a total improcedência da ação e apresentou rol de testemunhas.
Protestou, ainda, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal e o depoimento pessoal do Requerente.
Réplica às fls. 420/442 buscando refutar os argumentos apresentados em contestação pela Requerida AONI IMÓVEIS e impugnando novamente todos os documentos juntados pelas Requeridas.
Despacho à fl. 446 determinando a intimação das Requeridas da documentação apresentada em réplica.
Petição da Requerida CREDIPRONTO PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA às fls.448/451, reiterando as alegações trazidas anteriormente.
Petição da Requerida BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à fl. 452 informando que o documento de fls. 443/444 não possui relação com a réplica de fls. 420/442 e requerendo a intimação do Autor para esclarecer a juntada de tais documentos e que posteriormente que estes sejam desentranhados.
Petição da Requerida AONI IMÓVEIS às fls. 453/463 impugnando todas as alegações realizadas pelo Autor.
Despacho à fl.465 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos.
Petição da Requerida CREDIPRONTO PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA à fl. 468 informando que não possui mais provas a produzir, bem como que não possui interesse em audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Petição da Requerida BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA às fls. 469/471, indicando os pontos que entende controvertidos e requerendo a produção de prova testemunhal, oportunidade na qual apresentou rol de testemunhas.
Petição da Requerida AONI IMÓVEIS às fls. 473/475 afirmando não ter interesse na composição de acordo, auxiliando na fixação dos pontos que entende controvertidos e requerendo a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal, oportunidade, na qual apresentou rol de testemunhas.
Petição do Autor às fls.476/477 indicando os pontos que entende controvertidos e informando que não se opõe a possibilidade de acordo e quem não tem mais provas a produzir.
Petição da Requerida BD FINANCIAMENTOS LTDA ME à fl. 478 reiterando as alegações contidas na contestação, bem como informando que não possui proposta de acordo, nem provas a produzir.
Despacho à fl. 479 retificando a conclusão dos autos para prolação de decisão.
Petição do Autor ao ID 26582373 requerendo a retificação da digitalização dos autos.
Petição da Requerida BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao ID 29772321 requerendo a habilitação nos autos e a regularização da digitalização.
Despacho ao ID 37028925 encaminhando os autos ao cartório em virtude do requerimento de ID 29772321.
Certidão ao ID 42919048 certificando a juntada das páginas de n° 256 e 317 virtualizadas.
Despacho ao ID 43230394 determinando a intimação das partes do ato de ID 42920656.
Petição da Requerida BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao ID 47613800 expressando ciência quanto à última certidão juntada e informando que não detectou irregularidade na digitalização dos autos.
Petição do Autor ao ID 47622701 informando ciência quanto ao despacho de ID 3230394.
Petição da Requerida AONI IMÓVEIS ao ID 48259956 informando não ter detectado nenhuma irregularidade na digitalização dos autos.
Despacho ao ID 50172932 determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos no prazo de 15 (quinze) dias.
Memoriais escritos apresentados pela Requerida BD FINANCIAMENTOS LTDA ME ao ID 50544158 reiterando os argumentos trazidos em contestação e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, e, casos ultrapassados as preliminares, a total improcedência da ação.
Memoriais escritos apresentados pela Requerida CREDIPRONTO PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA. ao ID 51696620 reiterando os termos da contestação e requerendo a total improcedência da presente demanda.
Petição da Requerida BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao ID 51831021 requerendo o deferimento da produção de prova oral pleiteada anteriormente pela Ré.
Alegações finais do Autor ao ID 51967935 reiterando os termos da petição inicial e requerendo a total procedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não obstante que as partes tenham apresentado alegações finais em atenção ao despacho de ID 50172932, considerando a existência de pedidos de produção de provas formulados anteriormente nos autos, que ainda pendem de análise, CHAMO O FEITO À ORDEM, para fins de regularização, a fim de sanear o feito.
II.I DA FASE PROCESSUAL Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Assim, para que a presente demanda reste saneada, basta o enfrentamento das preliminares arguidas, a fixação dos pontos controvertidos e das provas que serão produzidas.
Dessa forma, passo ao saneamento do feito.
II.II DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação às fls.146/156, a Requerida CREDIPRONTO PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que foi a Requerida AONI MÓVEIS que realizou intermediação imobiliária, alegando que apenas atuou no processo de financiamento representando a Requerida BD FINANCIAMENTOS para que fosse aprovado o crédito, sendo isenta, portanto, de responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial.
A Requerida BD FINANCIAMENTOS LTDA ME, às fls. 249/260, também apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que não há relação jurídica entre o autor e a referida empresa.
Da mesma forma, a Requerida AONI IMÓVEIS, às fls. 318/339, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não houve ato ilícito por parte da Requerida.
Sem razão.
Sabe-se que a legitimidade das partes que figuram na demanda deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é condição da ação e deve ser analisada a partir dos fatos narrados na inicial. 2.
A jurisprudência do c.
STJ é no sentido de que, apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012120284117, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021) – grifo nosso.
No caso dos autos, o autor alega que celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida ÉPURA, por meio da corretora AONI, a qual, durante as negociações, contratou a empresa BD Financiamentos para providenciar o processo de financiamento do imóvel junto à requerida CREDIPONTO.
Vale registrar que a própria Requerida BD FINANCIAMENTOS, em sede de defesa, reconhece que a parte vendedora é quem contrata seus serviços para o processo de financiamento, e estes, por sua vez, delegam essa função à CREDIPRONTO, enquanto a requerida AONI IMÓVEIS expressamente admite que realizou “todo o processo junto com o requerente” (fl. 319).
Ademais, a inicial aponta que a Requerida CREDIPRONTO, assim como as demais requeridas, também teria cooperado para a suposta demora na finalização do procedimento, solicitando novos documentos após o vencimento da segunda parcela do contrato de compra e venda e indicando valores que não estavam de acordo com o planejamento inicial. É importante mencionar que foi por ocasião do atraso no procedimento de financiamento que houve a rescisão contratual apontada na exordial, de modo que todas as integrantes da cadeia de consumo detêm legitimidade passiva ad causam, sendo certo que a existência de responsabilidade será aferida quando do julgamento da demanda, não havendo que se falar em ausência de legitimidade das rés para figurar no polo passivo desta ação.
Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas Requeridas.
II.III DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a Requerida BD FINANCIAMENTOS, às fls.249/260, acerca da incorreção do valor da causa, afirmando que o montante atribuído não está em conformidade com o que está estabelecido no artigo 292, II, do CPC.
De acordo com o que se observa na petição inicial, o montante atribuído à causa foi de R$ 128.818,21 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e dezoito reais, e vinte e um centavos de real), argumentando a parte autora, às fls. 278, que o valor da causa seria relativo à parte da relação jurídica firmada entre as partes que entende como controvertida.
Sobre isso, o artigo 292, do CPC, é assertivo em dispor: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. - grifo nosso.
A partir da leitura da norma legal mencionada, pode-se concluir que, se a questão apresentada envolve a rescisão de contrato, de maneira em que não se discute mera modificação contratual, mas sim a rescisão integral do título, o valor da causa deve ser equivalente ao do contrato que se deseja rescindir, que neste caso corresponde a R$ 302.736,25 (trezentos e dois mil e setecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Assim, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1075542 SP 2017/0067579-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019). - grifo nosso.
Ainda, importa observar que nos termos do inc.
VI do artigo ora transcrito e analisado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser o somatório de todos eles.
No caso em questão, além das consequências lógicas da rescisão contratual, também foram apresentados pedidos de reparação por danos materiais no valor de R$ 9.290,71 (nove mil duzentos noventa reais e setenta um centavos), gastos com mobiliário e diferença de aluguel computado de fevereiro a março de 2017, com a incidência de juros e correção monetária, que também deve ser acrescido ao valor da causa, por força do disposto no art. 292, inc.
V, do CPC.
Com relação ao pedido de dano moral, por se tratar de valor indeterminado, este não poderá influir sobre o valor da causa, conforme já fixado pelos Tribunais superiores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DANO MORAL NÃO QUANTIFICADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1.
De acordo com o art. 5º, LXXIV da Constituição da Republica, o Estado poderá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . 2.
Evidenciada a capacidade financeira da parte para custear o processo, há que se revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de o autor formular pedido genérico de compensação por dano moral, sem quantifica-lo na inicial, o que, consequentemente, não influenciará o valor da causa, haja vista que sem determinação . 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000221221443001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, RETIFICANDO-O, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, para compreender o somatório das indenizações pretendidas, qual sejam: R$ 302.736,25 (trezentos e dois mil e setecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) e R$ 9.290,71 (nove mil duzentos noventa reais e setenta um centavos), no total de R$ 312.026,96 (trezentos e doze mil e vinte e seis reais e noventa e seis centavos de real), devendo a parte autora ser intimada para o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.IV DA IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Em sede de contestação, a Requerida AONI IMÓVEIS impugna a juntada de nota fiscal (fl. 127), sob o argumento de que o requerente apresentou distrato no dia 26 de janeiro de 2017 e a data da compra dos imóveis se deu em 30 de janeiro de 2017, ou seja, em momento posterior ao do distrato, não cabendo ao Requerente qualquer ressarcimento, requerendo, assim, o desentranhamento do referido documento dos autos.
Em Réplica às fls. 278/295, o autor impugnou todos os documentos apresentados pelas Requeridas sem, contudo, apresentar qualquer sustentação sobre o pedido, o que se repetiu às fls. 420/442.
A Requerida BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., à fl. 452, apresentou impugnação ao documento de fls. 443/444, sob o fundamento de que estes não teriam relação com a peça apresentada pela parte autora, requerendo a intimação do Autor para esclarecer a juntada de tais documentos e, posteriormente, que sejam desentranhados.
Pois bem.
Iniciando com a Impugnação apresentada pela Requerida Beverly Hills SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., considerando a digitalização dos autos, a celeridade processual, bem como que a impugnação apresentada sobre os documentos de fls. 443/444 restringe-se ao fato de que os mesmos teriam sido juntados de forma equivocada, entendo por bem em INDEFERIR a referida impugnação, sobretudo porque a juntada não é capaz de trazer prejuízo ao regular exame do conjunto fático e probatório trazido aos autos.
Quanto à impugnação genérica apresentada pela parte autora às fls. 278/295 e 420/442, seu INDEFERIMENTO é medida que se impõe, uma vez que a impugnação de documentos depende de fundamentação específica, na forma do disposto no art. 436, p. único, do CPC.
Por fim, no que concerne a impugnação apresentada pela Requerida AONI IMÓVEIS, esta também merece ser INDEFERIDA, por ocasião de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 436 do CPC, in verbis: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Desta forma, passo a análise relativa ao pedido de inversão do ônus probatório.
III.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Tendo em vistas as alegações meritórias das partes, bem como observando que a Requerida Épura, às fls. 243/246, realizou o depósito judicial relativo à quantia que entende como devida à parte autora, correspondente ao valor total pago pelo Autor com a subtração de 20% (vinte por cento) deste montante e do valor da taxa de comissão de corretagem, já tendo sido determinado o levantamento de alvará judicial à fl. 302, fixo como pontos controvertidos, saber: a) de quem é a responsabilidade pela rescisão contratual e se é devida a penalização deste(s) pela multa contratual prevista na cláusula quinta, parágrafo primeiro, do contrato objeto da lide, acrescida de juros legais e correção monetária; b) se é válida a aplicação das penalidades descritas na cláusula segunda, parágrafo primeiro, do mesmo contrato; c) se é válida a cobrança/retenção de comissão de corretagem; d) se é devida a devolução em dobro, com juros e correção monetária, do valor total pago pelo Autor, retido a título de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total pago e de taxa de comissão/corretagem; e) se é devida a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais; f) se é de responsabilidade das Requeridas o ressarcimento dos valores gastos pelo autor com mobiliário e pela diferença de aluguel computado de fevereiro a março de 2017, com incidência de juros e correção monetária; g) se o fato de a Requerida BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., se tratar de credora interveniente, e não proprietária do bem, modifica sua responsabilidade civil na relação objeto de análise; h) se houve ato ilícito praticado pela Requerida AONI IMÓVEIS; i) se há culpa concorrente entre as Requeridas e o Autor.
IV.
DAS PROVAS A parte autora, na Exordial, defende que a relação travada entre as partes é de consumo e pleiteia a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Notável a relação de consumo havida entre as partes, uma vez que as Requeridas se enquadram no conceito legal de fornecedoras, previsto no art. 3°, do CDC, e, como consequência, quando pertinente, submetem-se, nas relações com os seus usuários, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o autor se amolda ao conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, verifica-se a existência de relação de consumo nos autos.
Ademais, em consonância com a jurisprudência atual, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser detalhadamente fundamentado, devendo ser demonstrado que a contraparte possui melhores condições de produção da prova.
Entenda-se que em casos de direito do consumidor essa condição é presumida.
A inversão do ônus probatório visa equilibrar o processo, aplicando-se somente em situações nas quais a parte que o requerer comprovar a dificuldade de produzir a prova e indicar de maneira objetiva que a parte adversa é quem possui melhores meios de fornecê-la.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PEDIDO GENÉRICO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso concreto, não identifico dificuldade técnica capaz de justificar a incidência da inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), na medida em que é possível que parte autora produza prova no sentido de que não é o responsável pelo pagamento dos débitos apurados pela concessionária. 2.
Aliás, percebe-se que o principal argumento utilizado pelo autor para sustentar a inviabilidade da dívida ser a ele imputada é o fato de não residir no local onde o consumo de energia elétrica foi aferido desde o ano de 2018, a partir de quando passou a locar o imóvel para terceiros, a quem atribui a responsabilidade pelo pagamento do débito. 3.
Por conseguinte, não se revela adequada a redistribuição do encargo probante, pois o deferimento desse pedido configuraria verdadeira inversão automática do ônus da prova, haja vista a inexistência de elementos que indiquem a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações deste. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AGI 5005632-20.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível Cível; Relª Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 10/11/2023) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mera alegação genérica, sem nenhum dado objetivo a indicar o motivo pelo qual o agravo de instrumento não deve ser conhecido é insuficiente para acolher a respectiva preliminar. 2.
No caso, evidente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor: O agravante (consumidor), destinatária de produto (empréstimo consignado) adquirido do agravado Banco Panamericano S/A (fornecedor de serviço) no mercado de consumo por intermédio da agravada Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ).
Precedentes. 2.1.
Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas ferramenta excepcional utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato (Acórdão n.893741, 20130710301845APC, Relator: João EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág. : 96). 2.2.
Na hipótese, não se verifica a alegada hipossuficiência, a situação de desvantagem na produção da prova (contratação de empréstimo bancário por telefone), pois o próprio agravante acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, juntando cópia do contrato bancário, do contrato de cessão de crédito e do comprovante de transferência bancária. 3.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. (TJDF; AGI 07276.82-14.2023.8.07.0000; 176.8580; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2023; Publ.
PJe 18/10/2023) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO GENÉRICO.
DESCABIMENTO.
A inversão do ônus da prova, ainda que a ação envolva relação de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da (I) verossimilhança das alegações do consumidor e (II) situação de hipossuficiência em face do fornecedor, quanto à impossibilidade técnica de produção específica de uma prova indispensável à elucidação de uma circunstância fática determinada. (TJMG; AI 1989989-35.2023.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 17/10/2023; DJEMG 18/10/2023) - grifo nosso.
Esta fundamentação específica promove justiça e evita a inversão sem justificativa, priorizando o princípio da isonomia e garantindo que a produção de provas seja exigida de quem tem melhores condições de cumprir com essa obrigação.
Observa-se, ainda, que a inversão do ônus probatório não desinibe o beneficiário de comprovar minimamente o alegado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PROVA NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2.
Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3.
Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - grifo nosso.
Dessa forma, considerando a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, bem como a presença dos requisitos contidos no art. 6°, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, o que, todavia, tem sua pretensão decaída por ocasião da ausência de indicação do fato ou prova que entende de responsabilidade da contraparte.
Todavia, o disposto no art.6º, inc.
VIII do CDC, busca trazer ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação apresentada, de modo que, independente de requisição, é dever do Magistrado enquanto expositor da imperatividade estatal, atribuir o ônus probatório observando não só o disposto no art.373, §1º do CPC, mas também as atipicidades de cada caso, sobretudo valorando as provas frente a vulnerabilidade trazida pelo art.4º, inc.
I do CDC.
No caso em comento, a Requerida BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, às fls. 469/471, requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a Requerida AONI IMÓVEIS, às fls. 473/475, requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas.
O Autor e demais Requeridos,
por outro lado, informaram desinteresse na produção de novas provas.
Em relação às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
Assim, haja vista os pontos controvertidos já fixados e esclarecida a relação de consumo havida entre as partes, INVERTO o ônus probatório em favor da parte autora, por força do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art.6º, inc.
VIII, do CDC, no que diz respeito à regularidade, ou não, da prestação de serviços e do cumprimento de deveres preestabelecidos na legislação consumerista, civil e na via contratual, pelas requeridas, sobre as quais incumbirá o dever de demonstrar a conduta lesiva que teria sido praticada pela parte autora e ocasionado na rescisão contratual.
Ademais, por entender não ser suficiente a documentação acostada nos autos para a análise meritória, DEFIRO a produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental suplementar.
V.
CONCLUSÃO 1.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva das rés. 2.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, conforme requerido às fls. 278/295, ressaltando-se o efeito ex nunc característico ao referido instituto. 3.
ACOLHO a impugnação o valor da causa, RETIFICANDO-O para R$ 312.026,96 (trezentos e doze mil e vinte e seis reais e noventa e seis centavos de real). 4.
REJEITO as impugnações a documentos suscitadas. 5.
RECONHEÇO a existência de relação de consumo no caso tratado nos presentes autos, e INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art.6º, inc.
VIII, do CDC. 6.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar (art.435 do CPC) e de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. 7.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Com o recolhimento das custas complementares, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 9.
Ficam os doutos advogados particulares cientes de que cabe a eles intimarem a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC/2015, bem como de que tal obrigação não dispensa a apresentação do respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias.
Essa intimação deve ser realizada mediante carta com aviso de recebimento, com juntada aos autos do comprovante pelo douto causídico, com 03 dias de antecedência.
Ademais, fica desde já advertido de que, conforme preleciona o §3º do art. 455, do CPC, a inércia na realização das intimações importa desistência na inquirição da testemunha. 10.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANE GALDINO DOS SANTOS BAYER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MURILO BONACOSSA DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCELO BONACOSSA DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:13
Juntada de Petição de memoriais
-
11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de memoriais
-
09/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BD FINANCIAMENTOS LTDA -ME em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JEOGAN NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JEOGAN NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BD FINANCIAMENTOS LTDA -ME em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AONI IMOVEIS em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CREDIPRONTO PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CREDIPRONTO PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:09
Decorrido prazo de BEVERLY HILLS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:09
Decorrido prazo de BD FINANCIAMENTOS LTDA -ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:09
Decorrido prazo de JEOGAN NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:08
Decorrido prazo de AONI IMOVEIS em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:02
Decorrido prazo de CREDIPRONTO PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:39
Expedição de intimação - diário.
-
15/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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