TJES - 5019669-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para IMOBILIARIA JARDINS DE MIAIPE LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (AGRAVADO) e JHONATA SANTOS VIANA - CPF: *27.***.*61-75 (AGRAVANTE).
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JHONATA SANTOS VIANA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019669-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHONATA SANTOS VIANA AGRAVADO: IMOBILIARIA JARDINS DE MIAIPE LTDA - ME RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Jhonata Santos Viana contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, nos autos de “Ação de Usucapião”, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
O recorrente sustenta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, anexando Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários para comprovar sua condição de pobreza, e requer a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sendo possível o seu afastamento apenas mediante a existência de provas suficientes que demonstrem a inexistência de hipossuficiência econômica.
A decisão agravada é genérica e não fundamenta adequadamente a negativa do benefício, contrariando o art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, pois não apresenta elementos concretos que justifiquem o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A documentação acostada aos autos (Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários sem movimentação financeira) confirma a condição de hipossuficiência do agravante, reforçando a presunção de que ele não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça entendem que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, mas exige elementos concretos para ser afastada.
No presente caso, tais elementos não foram apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante a apresentação de provas concretas que demonstrem a inexistência de hipossuficiência.
A ausência de fundamentação adequada que indique elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência enseja a nulidade da decisão que indefere o benefício de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; art. 489, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 26.03.2021.
TJES, Agravo de Instrumento nº 5005280-96.2022.8.08.0000, Rel.
Desª Janete Vargas Simoes, julgado em 10.11.2022.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019669-18.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JHONATA SANTOS VIANA AGRAVADA: IMOBILIÁRIA JARDINS DE MEAÍPE LTDA - ME RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por JHONATA SANTOS VIANA contra a r. decisão do id. 54741327, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, nos autos da “Ação de Usucapião” movida pelo agravante em desfavor de IMOBILIÁRIA JARDINS DE MEAÍPE LTDA - ME.
Em suas razões recursais (id. 11492095), o recorrente sustenta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e indica que a declaração de imposto de renda comprova a sua condição de pobreza nos termos da lei.
Aduz que preenche todos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Requer, pois, o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Sem contrarrazões.
Muito bem.
Inicialmente, válido consignar que a agravada não foi localizada para apresentar contrarrazões (id. 11637451), ressaindo claro que, com o prosseguimento no feito de origem, o juízo a quo poderá diligenciar na busca da recorrida, inexistindo prejuízo no julgamento do presente recurso por ser oportunizada ao contraditório na origem (REsp 1936838).
Ultrapassada essa questão, sem delongas, entendo que não deve ser modificado o entendimento quando da análise do pedido de efeito suspensivo (id. 11501747).
A declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção, conforme se extrai dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em igual sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: […] 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Analisando a decisão agravada, observo que o juízo a quo proferiu decisão genérica apenas sob a perspectiva teórica, tendo indeferido o pedido de justiça gratuita sem analisar as alegações da parte, indicar os documentos dos autos que obstam a presunção de veracidade da declaração do agravante, tampouco fundamentar o seu entendimento à luz do caso concreto, o que, inclusive, enseja a nulidade do pronunciamento, na forma do artigo 489, § 1º, III do Código de Processo Civil.
Não obstante essa questão, após analisar os documentos apresentados, vislumbro a demonstração dos requisitos necessários à concessão da benesse postulada, haja vista que a parte agravante ostenta a hipossuficiência alegada.
Isso porque, na Declaração de Imposto de Renda acostada ao id. 44516417, possível verificar que o agravante percebeu parca quantia anual, além de acostar aos autos os extratos bancários sem movimentação financeira, o que indica a sua alegada pobreza nos termos da lei e reforça a presunção relativa de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: […] 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício.
Precedentes do s.
STJ e deste e.
TJES. 2.
As peculiaridades do caso corroboram a afirmação de hipossuficiência financeira a justificar o deferimento da benesse pleiteada. 3.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de novembro de 2022.
RELATORA (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005280-96.2022.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relatora Desª.
JANETE VARGAS SIMOES; Data: 10/Nov/2022) Assim, concluo que os elementos colacionados pela parte agravante corroboram a sua alegação de hipossuficiência, razão pela qual cumpre deferir-lhe o benefício em tela.
Nesse sentido, eis a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício.
Precedentes do s.
STJ e deste e.
TJES. 2.
As peculiaridades do caso corroboram a afirmação de hipossuficiência financeira a justificar o deferimento da benesse pleiteada. 3.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de novembro de 2022.
RELATORA (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005280-96.2022.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relatora Desª.
JANETE VARGAS SIMOES; Data: 10/Nov/2022) Diante do exposto, diferentemente do que apresentado na decisão de origem, os elementos acostados não evidenciam situação extraordinária que justifique o afastamento da presunção de veracidade das alegações sobre a hipossuficiência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça almejada pela parte recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 17/03/2025 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
01/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:43
Conhecido o recurso de JHONATA SANTOS VIANA - CPF: *27.***.*61-75 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JHONATA SANTOS VIANA em 21/02/2025 23:59.
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07/01/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 14:41
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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07/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:23
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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17/12/2024 14:23
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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17/12/2024 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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