TJES - 5000898-26.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento a ALEXANDRE PUPPIM
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TEC. DA INFORMACAO E PROC. DADOS DO ESTADO DO ESP. SANTO - SINDPD/ES em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TEC. DA INFORMACAO E PROC. DADOS DO ESTADO DO ESP. SANTO - SINDPD/ES em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000898-26.2023.8.08.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TEC.
DA INFORMACAO E PROC.
DADOS DO ESTADO DO ESP.
SANTO - SINDPD/ES Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 Advogado do(a) REU: FELIPE LUDOVICO DE JESUS - ES21125 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPD/ES, contra a decisão interlocutória id 4193853, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos da presente ação declaratória, e determinou a cessação da greve deflagrada pelos servidores públicos representados pela entidade sindical autoral.
Após ser o Requerente intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, a fim de alicerçar o pedido de gratuidade de justiça formulado, foi proferida a decisão id 10796144, que indeferiu o benefício pretendido e determinou ao Agravante que recolhesse o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Contra a referida decisão não houve interposição de recurso, de modo que operou-se a preclusão sobre o indeferimento da gratuidade de justiça.
Tampouco atendeu o Requerente à determinação de recolhimento do preparo recursal.
Consoante cediço, os contornos da demanda autorizam a prolação de decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR EX OFFICIO - DESERÇÃO Cabe ao julgador, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo recursal é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato da interposição, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." No caso vertente, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça encontra-se acobertada pela preclusão, porquanto não fora objeto de insurgência recursal oportuna.
Tampouco o Recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo estabelecido, de modo que resta caracterizada a deserção, conforme preconiza o art. 1.007, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE – ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. 2.
O pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido anteriormente, e a parte foi devidamente intimada para recolher o preparo, não podendo essa questão ser rediscutida em sede de agravo interno. 3.
Cabe à parte interessada o dever de diligência, especialmente quanto às intimações que lhe são dirigidas, não havendo nos autos elementos que comprovem a alegada confusão processual entre a tramitação física e eletrônica.
A alegação de confusão processual não justifica a inércia quanto ao recolhimento das custas, pois os atos processuais e intimações ocorreram de forma regular. 4.
A concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo só é possível diante de justo impedimento, o que não foi comprovado nos autos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº 0028376-52.2005.8.08.0024; Relator: Julio Cesar Costa de Oliveira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 11/12/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O PREPARO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora intimado da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, o prazo transcorreu sem resposta, motivo pelo qual sobreveio decisão monocrática não conhecendo da apelação, por deserção. 2.
Nesse passo, não vejo como alterar o entendimento outrora externado, eis que já ultrapassado o prazo para recorrer de eventual indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
Recurso desprovido. (TJES - Apelação Cível nº 0000622-12.2018.8.08.0047; Relator: Jose Augusto Farias de Souza; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 26/07/2023) Logo, tenho por ausente, in casu, um dos pressupostos extrínsecos de recorribilidade, qual seja, a efetiva comprovação do preparo, restando violado, assim, o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno, por ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco (comprovante do preparo - deserção).
Intimem-se.
Vitória, 18 de Março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JÚNIOR RELATOR -
03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 10:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TEC. DA INFORMACAO E PROC. DADOS DO ESTADO DO ESP. SANTO - SINDPD/ES - CNPJ: 31.***.***/0001-29 (REU)
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21/01/2025 15:01
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TEC. DA INFORMACAO E PROC. DADOS DO ESTADO DO ESP. SANTO - SINDPD/ES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TEC. DA INFORMACAO E PROC. DADOS DO ESTADO DO ESP. SANTO - SINDPD/ES - CNPJ: 31.***.***/0001-29 (REU).
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12/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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03/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:08
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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22/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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04/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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03/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 23:35
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 15:35
Juntada de Mandado - Citação
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03/02/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 18:43
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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02/02/2023 18:43
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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02/02/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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