TJES - 5000990-21.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000990-21.2025.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOANA SERAFIM DIAS INTERESSADO: ESTHETIC HOME BRAGANCA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI - SP213110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID 73217954 Considerando o pedido formulado ao ID 72939910, intime-se o executado para pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena da penhora de seus bens, tantos quantos bastarem ao adimplemento da dívida, bem como de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, conforme §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil – CPC.
Procedida a quitação – que deverá se dar mediante atualização do débito até a data do efetivo pagamento em juízo – , dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, façam os autos conclusos.
O executado poderá, ainda, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir do término do prazo para pagamento (CPC, artigo 525).
Apresentada impugnação no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente, por meio dos seus advogados, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos concedidos ao executado sem que haja qualquer manifestação nos autos, intime-se o exequente, por meio do seus advogados, para apresentação de planilha atualizada do débito, considerando, se for o caso, a incidência da multa prevista no §1º do artigo 523, do Código de Processo Civil – CPC, procedendo-se com a indicação de diligências aptas à movimentação do feito.
Intimem-se e diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 17 de julho de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
17/07/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025 para ESTHETIC HOME BRAGANCA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-45 (REQUERIDO) e JOANA SERAFIM DIAS - CPF: *86.***.*91-89 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2025 13:10
Decorrido prazo de ESTHETIC HOME BRAGANCA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:10
Decorrido prazo de JOANA SERAFIM DIAS em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000990-21.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA SERAFIM DIAS REQUERIDO: ESTHETIC HOME BRAGANCA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI - SP213110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 71268208 ANCHIETA-ES, 23 de junho de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
23/06/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTHETIC HOME BRAGANCA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOANA SERAFIM DIAS em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTHETIC HOME BRAGANCA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOANA SERAFIM DIAS em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000990-21.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA SERAFIM DIAS REQUERIDO: ESTHETIC HOME BRAGANCA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI - SP213110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 69081661 ANCHIETA-ES, 20 de maio de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
20/05/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 15:30, Anchieta - 1ª Vara.
-
20/05/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido de JOANA SERAFIM DIAS - CPF: *86.***.*91-89 (REQUERENTE).
-
17/05/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/05/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de JOANA SERAFIM DIAS em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOANA SERAFIM DIAS em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000990-21.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA SERAFIM DIAS REQUERIDO: ESTHETIC HOME BRAGANCA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 DECISÃO A decisão proferida no id nº 66380435 foi clara ao dispor que a requerida deveria proceder com a retirada de qualquer postagem que possua a imagem ou a voz da requerente, impondo-lhe multa diária iniciando em de R$500,00 (quinhentos reais), podendo chegar a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, apesar de intimada, a demandada ignorou a decisão judicial e as consequências oriundas deste ato, conforme demonstrado no id nº 66724315.
Nesse sentido, o art. 139, do CPC, confere ao Juiz poderes como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Desse modo, retifico a decisão primeva, majorando a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo chegar a R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da requerida.
Cumpra-se com urgência, realizando a intimação da requerida através do aplicativo What'sApp, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 024/2024 de origem do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, observando os critérios lá delineados.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
23/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOANA SERAFIM DIAS em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 01:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000990-21.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA SERAFIM DIAS REQUERIDO: ESTHETIC HOME BRAGANCA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do requerente E ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do requerido. para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências de ANCHIETA/ES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situado na Rodovia do Sol, nº 2539, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, CEP: 29230-000 Telefone(s): (28) 3536-1124, E-mail: [email protected] Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 16/05/2025 Hora: 15:30 Ficando o advogado do autor responsável de avisar seu cliente para comparecimento o ato solene.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 66380435 Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por dano moral e tutela de urgência.
Narra a inicial que a requerente é digital influencer e no dia 31/03/2025 foi alertada por uma de sua seguidores que a requerida estava utilizando a sua imagem para se promover os seus serviços no Instagram.
Ainda, aduz que nunca firmou nenhum tipo de parceria com a mesma.
Requer, em sede de liminar, que a parte requerida proceda com a retirada de vídeos e fotos que façam uso da sua voz e imagem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório.
DECIDO.
A respeito do assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquele que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (Código de processo civil comentado, 3ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 412-413).
Portanto, dois são os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito, que é a plausibilidade dos fatos narrados na peça pórtica e que justificam a sua proteção, e o perigo de dano, entendido como a possibilidade de a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Feito o introito, tem-se que restaram comprovados no caso em estudo os requisitos suprarreferidos, conforme a seguir se fundamentará.
Primordialmente, verifico dos autos que, efetivamente, a autora, tem como lema, na sua Profissão como Digital Influencer, a alimentação saudável e é de se presumir, ainda, que não houve autorização da autora para o uso de sua imagem, não sendo crível impor à mesma prova negativa.
A probabilidade do direito da ação, portanto, está presente em razão de um direito constitucionalmente garantido (a inviolabilidade da imagem das pessoas – Art. 5, X, da C.F.).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também restou evidente, uma vez que a imagem da autora está sendo atrelada a um conceito que vai de encontro a tudo que ela prega como Digital Influencer.
No caso em tela, vislumbro que assiste razão a parte autora haja vista que se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a requerida, ESTHETIC HOME BRAGANÇA LTDA, que proceda com a retirada de qualquer postagem que possua a imagem ou a voz da autora, sob pena de multa diária iniciando em R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo chegar a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino que a presente decisão seja cumprida por oficial de justiça plantonista através do What'sApp, conforme o provimento nº 63/2021, disp. 05/11/2021 do TJES.
Decorrido o prazo de 48 horas sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO ID De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES.
Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais.
ANCHIETA-ES, 4 de abril de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
04/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:30, Anchieta - 1ª Vara.
-
04/04/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042065-14.2024.8.08.0024
Pura e Leve Agua Mineral LTDA
Gerente Fiscal da Gerencia Fiscal da Sub...
Advogado: Vitor Seabra Seixas Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 12:14
Processo nº 5003652-25.2025.8.08.0014
Elio Mota da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Andreia Melotti do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 16:02
Processo nº 5004929-11.2024.8.08.0047
Daniel Antonio Fernandes
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2024 16:37
Processo nº 5003621-05.2025.8.08.0014
Anailda Bortolozzo de Paulo
Sabemi Previdencia Privada
Advogado: Marcia Helena Caliari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 12:56
Processo nº 5002225-61.2024.8.08.0035
Franciane da Silva Araujo
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Renato Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 10:01