TJES - 5007424-30.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5007424-30.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DO EDIFICIO PRAIA DO FORTE REPRESENTANTE: JOSE RICARDO ZAVARIZE EXECUTADO: VERA LUCIA FAVARES Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA SILVA PAIVA - ES18165, Nome: VERA LUCIA FAVARES Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1747, APT 305, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 Decisão.
A parte exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas e custas processuais.
Entretanto, após atenta análise dos autos, verifico que a exequente demonstra capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, conforme o documento de ID 64420707.
Com relação ao deferimento do pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, como é o caso dos autos, o entendimento jurisprudencial majoritário, adotado inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que depende de comprovação efetiva de sua necessidade, não bastando, com isso, a simples declaração do requerente de não possuir condições para arcar com as custas e honorários advocatícios.
Isso porque, em relação às pessoas jurídicas, não milita a presunção de veracidade do estado de pobreza firmado pelo interessado, devendo, portanto, prevalecer à exigência constitucional da prova efetiva da mesma, nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República de 1988.
Sabe-se que o art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Por oportuno, saliente-se o posicionamento da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, quando do julgamento do agravo de instrumento n° 0012848-76.2013.8.08.0030, no sentido de que “a construção pretoriana pátria adverte que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições” pois “ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados, para a comunidade em geral”.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024687-48.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: ISAIAS SOPRANI.
AGRAVADOS: WB GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., WALTER LUIZ DALLA BERNADINA, ROWENA DE CASTRO DALLA BERNADINA E LABORATÓRIO FLEMING ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA S⁄S LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. - A concessão da assistência judiciária a pessoa física depende, em princípio, tão-somente de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo. 2. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça indica que a presunção conferida à declaração de pobreza pode ser infirmada com provas de que a parte não preenche os requisitos legais para obtenção da assistência judiciária gratuita. 3. - Caso em que a declaração de pobreza apresentada pelo agravante não se encontra em harmonia com os elementos de provas que foram coligidos aos autos, restando acertado o indeferimento do benefício gratuidade da justiça. 4. - Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória-ES., 01 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, *41.***.*13-08, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/03/2016, Data da Publicação no Diário: 11/03/2016) Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030512375550100000057190452 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030512375580800000057190453 3 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25030512375611600000057190454 4 CNH JOSÉ RICARDO Documento de Identificação 25030512375645400000057190455 5 COMPROVANTE DE RESDÊNCIA JOSÉ RICARDO Documento de comprovação 25030512375669800000057192256 6 DADOS ASSOCIAÇÃO Documento de Identificação 25030512375691900000057192257 7 CNH VERA Documento de Identificação 25030512375720200000057192258 8 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO Documento de comprovação 25030512375745000000057192259 9 EXTRATO DA ASSOCIAÇÃO Documento de comprovação 25030512375813000000057192260 10 CONTRATO DE PERMUTA CALFERRAZ X JOSÉ RICARDO Documento de comprovação 25030512375837400000057192261 11 ATA ASSEMBLEIA 11 2020 Documento de comprovação 25030512375876900000057192262 12 E MAIL VERA COM ATAS DE ASSEMBLEIA ATÉ 2022 Documento de comprovação 25030512375932000000057192263 13 ATA ASSEMBLEIA 11 2019 Documento de comprovação 25030512375955100000057192274 14 ATA ASSEMBLEIA 02 2023 Documento de comprovação 25030512380016300000057192275 15 ALVARÁ AÇÃO TRABALHISTA Documento de comprovação 25030512380052300000057192264 16 ATA ASSEMBLEIA 06 2024 Documento de comprovação 25030512380079100000057192265 17 RECIBO ROMILDO Documento de comprovação 25030512380108000000057192276 18 NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS Documento de comprovação 25030512380147100000057192266 19 TELEGRAMA ONLINE Documento de comprovação 25030512380168500000057192267 20 NOTIFICAÇÃO CARTÓRIO Documento de comprovação 25030512380200000000057192268 21 E MAIL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25030512380253300000057192269 22.1 NOTIFICAÇÃO WHATSAPP Documento de comprovação 25030512380283800000057192273 22.2 NOTIFICAÇÃO WHATSAPP Documento de comprovação 25030512380314400000057192283 23 NOTIFICAÇÃO E ANEXOS Documento de comprovação 25030512380365800000057192284 24 video1_678ea52463360472 Documento de comprovação 25030512380420300000057192270 25 E MAIL ATA ASSEMBLEIA 2024 Documento de comprovação 25030512380459600000057192271 26 PLANILHA Documento de comprovação 25030512380483500000057192272 27 REMESSA AUTOS TST Documento de comprovação 25030512380506200000057192282 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030714265374600000057327138 Petição (outras) Petição (outras) 25031711001236700000057802709 -
04/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DO EDIFICIO PRAIA DO FORTE - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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