TJES - 5003293-98.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Intimado em Secretaria
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20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003293-98.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUCI MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por NEUCI MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de reclamação online vinculado ao ID 48452888, requerendo, a parte autora, a condenação do réu na devolução dos valores cobrados de forma duplicada em sua conta bancária, por meio de débito automático, na monta total de R$ 790,00 (setecentos e novena reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la.
E o faço para REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada a despeito de hipotética ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; cumpre registrar que o requerente municiou sua atermação com os extratos bancários comprobatórios dos descontos lançados em duplicidade (ID 48452894) e reclamação administrativa apresentada perante o Procon/ES contemplando os esclarecimentos prestados pelo BMG na referida oportunidade (IDs 48452891, 48452890 e 48452895).
Ademais, o requerente expôs adequadamente os fatos relativos ao seu pedido de forma a preencher os requisitos legais, em especial considerando o princípio da simplicidade que deve orientar os processos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O feito comporta julgamento antecipado haja vista a prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
Alega a parte autora que realizou um empréstimo pessoal com o BANCO BMG S.A. a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), por meio de débito automático de sua conta corrente.
Contudo, de forma indevida, o banco demandando lançou desconto parcelas em duplicidade das parcelas referentes aos meses de Maio/2024 e Junho/2024.
Em sua peça contestatória (ID 54281331) o banco requerido sustentou a regularidade do contrato de empréstimo pessoal de nº 417510209, firmado em 12/05/2022, bem como esclareceu que por meio do aludido negócio jurídico a parte autora também se comprometeu expressamente em manter saldo suficiente na sua conta corrente a fim de que os descontos pudessem ocorrer regularmente.
Registrou, ademais, que conforme a avença, na ausência de saldo suficiente disponível em conta, o banco poderia efetuar lançamentos parciais até o montante total da parcela, assim como, poderia haver em um mesmo mês o débito de mais de uma parcela, ou seja, o valor da parcela anterior e as vencidas não pagas acrescidas de encargos moratórios, e a parcela com vencimento no mês corrente, sendo que tal procedimento não afetaria as condições previstas no contrato firmado.
Pois bem.
Após analise detida aos autos, tenho que a pretensão autoral é procedente.
Explico.
Conforme apura-se dos esclarecimentos prestados pelo BANCO BMG S.A. perante o Procon/ES (ID 48452894 – Pg. 4) que o contrato discutido na presente demanda foi firmado em 14/06/2023 e tombado sob N° 428622702; trata-se de refinanciamento do contrato nº 417510209, com liberação de troco valor de R$ 630,03 (seiscentos e trinta reais e três centavos), com início da cobrança em 06/07/2023 e última parcela em 05/12/2024.
Entretanto, em leitura da peça de defesa (ID 54281331), constato que o requerido tratou de contratação diversa, de modo que sua defesa mostrou-se incongruente com o caso em análise, não tendo impugnado especificadamente os fatos alegados pela parte autora, mormente quanto a regularidade das cobranças de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) realizadas nos meses de Abril/2024 e Maio/2024 e comprovadas por meio do estrado bancários de ID 48452894.
Estabelece o CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Neste contexto, não tendo a parte ré cumprido com o ônus da impugnação especificada dos fatos, resta reconhecida a confissão quanto a matéria fática; ademais, também competia ao fornecedor o ônus da prova acerca do fato positivo e obstativo do direito do autor, qual seja, a regularidade das cobranças realizadas. É o caso de se reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço e de determinar a revisão das faturas impugnadas.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para de condenar a instituição financeira requerida na restituição dos valores descontados diretamente sobre a conta bancária do autor, de forma indevida e em duplicidade, nos meses de Abril/2024 e Maio/2024, perfazendo a monta de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 14 de março de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 14 de março de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
02/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de NEUCI MONTEIRO DA SILVA - CPF: *54.***.*77-20 (REQUERENTE).
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02/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 17:16
Expedição de Certidão - intimação.
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12/08/2024 15:21
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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