TJES - 5016885-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 13:47
Nomeado perito
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16/04/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5016885-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO ZANOLLI, ISABELA CARREIRO SILVA ZANOLLI Advogado do(a) AUTOR: GISELLE CARREIRO SILVA TEIXEIRA - RJ140725 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
No que diz respeito a apreciação da tutela de urgência pleiteada, mantenho a decisão de id 45049614, até porque os dois pedidos formulados se confrontam, uma vez que o 1º pedido liminar, para a realização da troca do transformador, prejudicaria o 2º, cuja finalidade é a produção de prova pericial nas instalações elétricas.
Acerca das peças peticionadas sob sigilo pela requerente, não obstante as razões invocadas em id 62056748, observo que as circunstâncias apresentadas no caso concreto refletem mero interesse particular das partes, cuja divulgação em nada prejudicará o interesse público ou importará em comoção social.
Sendo assim, indefiro a tramitação sob segredo de justiça, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Promova-se o levantamento do sigilo atribuído às peças deste feito.
Passo ao saneamento do feito.
A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa, sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo: [1] a aferição do dano relacionado à queima ou inutilização dos aparelhos referidos na petição inicial; [2] a existência de nexo causal, averiguada pela caracterização de alguma queda e/ou pico e/ou oscilação significativa de tensão elétrica na data dos fatos, como causa bastante a justificar o ressarcimento pretendido pela parte autora e a extensão dos danos alegadamente experimentados.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
02/04/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:56
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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