TJES - 0032322-46.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 20:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e GENARIO DA SILVA - CPF: *62.***.*10-00 (REQUERENTE).
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GENARIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0032322-46.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENARIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS BERMUDES - ES22965 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 Sentença (Serve este ato como Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c danos morais e exibição de documento ajuizada por GENARIO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
No Id 23881942, o BANCO BMG S/A requereu a extinção do processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da litispendência com o processo nº 0003354-69.2017.8.08.0024.
Diante da alegação de litispendência, foi oportunizado ao autor manifestar-se, em observância ao art. 10 do CPC, contudo, a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Conforme relatado, alega o BANCO BMG S/A a ocorrência de litispendência com o processo nº 0003354-69.2017.8.08.0024.
Nos termos do art. 337, VI, do CPC, incumbe ao réu alegar e comprovar a litispendência, que se configura quando se repete ação que já está em curso.
Analisando os autos, constato a identidade de partes, tendo em vista que, em ambos os processos, figura como autor GENARIO DA SILVA e como réus o BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Quanto ao pedido, verifico que tanto na presente ação quanto na ação apontada como paradigma (processo nº 0003354-69.2017.8.08.0024), o autor busca indenização material e moral por descontos indevidos.
Na presente ação, o autor menciona o contrato de nº 10454124, enquanto na ação paradigma, o autor menciona os contratos de nºs 10454124 e 1212676391.
No que concerne à causa de pedir, verifico que ambas as ações se baseiam na alegação de falha na prestação de serviços por fraude e na ausência de contratação que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Após consulta ao inteiro teor do processo paradigma por meio do sistema SIP, verifico que o processo nº 0003354-69.2017.8.08.0024 foi extinto com resolução de mérito pela homologação de transação entre as partes, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 19/03/2024.
Assim, considerando a identidade entre as ações e o trânsito em julgado do processo paradigma, reconheço a existência de coisa julgada, sendo de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, dado o reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0374/2025 -
01/04/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 09:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:39
Decorrido prazo de GENARIO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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