TJES - 5028215-25.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de VALDECI DE PAULA VIANA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028215-25.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI DE PAULA VIANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando o teor da certidão de id nº 56589351, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº *25.***.*70-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº *47.***.*35-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected].
BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, ressalta-se que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais e que este Juízo tem encontrado extrema dificuldade para realização de perícias em feitos semelhantes, de modo que é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter justa decisão de mérito.
Assim, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do artigo 2º, §5º, da Resolução CNJ nº 232/2016, que prevê que os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Sendo assim, entendo por bem alterar o valor dos honorários periciais e os fixo em R$ 2.798,07 (dois mil e setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença e/ou lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades da parte requerente de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
01/04/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:55
Nomeado perito
-
19/03/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 05:07
Decorrido prazo de VALDECI DE PAULA VIANA em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:20
Processo Inspecionado
-
10/07/2024 18:20
Nomeado perito
-
10/07/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 23:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 16:00
Decisão proferida
-
29/11/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI DE PAULA VIANA - CPF: *17.***.*45-21 (REQUERENTE).
-
29/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027679-04.2024.8.08.0048
Steel Loc Locacao e Manutencao de Maquin...
Usm Industrial Eireli - EPP
Advogado: Thiago de Souza Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 11:09
Processo nº 5034290-70.2024.8.08.0048
Gilberto de Lima Freitas
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 09:02
Processo nº 5000904-85.2023.8.08.0015
Emanuel Gagno Campagnaro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Emanuel Gagno Campagnaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2023 11:54
Processo nº 5003390-41.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Roziane dos Anjos Ramos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2023 08:33
Processo nº 5003680-90.2025.8.08.0014
Margarida Domingos de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2025 19:27