TJES - 5003521-50.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de CASA DA COSTURA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de VALERIA REGINA DELFINI em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:10, Marataízes - Vara Cível.
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26/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 02:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:10, Marataízes - Vara Cível.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003521-50.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA REGINA DELFINI, CASA DA COSTURA LTDA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LARA HELENA DA ROCHA SOUZA - ES28733, LEONARDO VIEIRA - ES27194 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais” ajuizada por VALERIA REGINA DELFINI e CASA DA COSTURA LTDA em face de Itaú Unibanco S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que [...] a representante legal das requerentes recebeu uma ligação telefônica, em que o atendente afirmou ser funcionário do setor de segurança do Banco Itaú e que havia identificado movimentações suspeitas na conta bancária das requerentes, o que acarretaria o bloqueio e, dessa forma, não conseguiria mais realizar qualquer pagamento ou transação; [...] a representante das requerentes seguiu os passos indicados pelo suposto atendente.
Primeiramente, o estelionatário solicitou que a autora ligasse para o 0800 que constava no número do seu cartão de crédito do Banco do Brasil e que escolhesse a opção número 9 (nove).
Na ligação, o então suposto funcionário informou que a requerente iria receber uma mensagem da FEBRABAN, em seu whatsapp, com um link e através desse link, ela conseguiria efetuar a transferência de todos os valores que possuía nas contas.
Com isso, a autora teve R$49.999,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais) e R$9.000,00 (nove mil reais), respectivamente, transferidos para a conta de um outro banco, conforme documentos comprobatórios em anexo.
Após realizar a transferência, através da modalidade “copia e cola” do pix, a ligação caiu e, neste momento, a autora ligou para o seu gerente pessoal, sendo surpreendida com a informação verbal de que a ligação telefônica se tratava de um golpe e que a instituição bancária já tinha ciência de que outros clientes haviam sido vítimas de golpes com características similares.
O gerente, assim, solicitou que a autora abrisse uma contestação junto ao Banco, pois era a única coisa que poderia ser feita naquele momento.
Após abertura da contestação, a requerente foi informada que nenhum dos valores foram recuperados, o que causou e vem causando extremo prejuízo financeiro e emocional a autora. [...] 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, acerca da alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, ora 2° requerida, acolho a preliminar arguida, por compreender que a instituição financeira não possui relação com a causa de pedir ou com os pedidos indicados na exordial, de modo que determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, exclusivamente em relação ao requerido BANCO DO BRASIL S/A.
Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1° requerido, ora Itaú Unibanco S.A., sob o argumento de que serviu apenas como meio de pagamento para fazer valer vontade da parte autora que, por sua exclusiva liberalidade.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista a alegação da parte autora de prática de ato ilícito pelo requerido, deve o mesmo figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se a requerida praticou ou não ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, e que após o cotejo probatório, será apurada a sua responsabilidade.
Portanto, REJEITO a preliminar. 5.
Quanto da necessidade de denunciação da lide arguida pelo Itaú Unibanco, em contestação (ID 47078556), não lhe assiste razão, visto que o problema dos autos cinge-se à suposta falha na prestação de serviços do Requerido ao Autor, seu correntista, nada tendo a se relacionar com a pessoa que foi beneficiada com a transferência via PIX, ainda que em decorrência de um golpe.
Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR arguida. 6.
No mais, não existindo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 6.a.
No pedido declaratório, a necessidade de se verificar se houve falha na prestação do serviço; e 6.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 7.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Considerando a relação de consumo entre as partes, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo ao requerido Itaú Unibanco S.A. o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais, enquanto atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 8.
Defiro o pedido pela realização da audiência de instrução e julgamento, pleiteada pela parte requerida (ID 50004231), para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 9.
Dou o feito por saneado e, diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 13h10min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Aud. 13h10 Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*67.***.*49-70 ID da reunião: 867 3954 9370 9.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 9.b.
Defiro, desde já, a participação de patronos e promotores de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 9.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 9.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 9.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 9.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 9.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 10.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 11.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 02:31
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 17:08
Decorrido prazo de CASA DA COSTURA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:49
Decorrido prazo de VALERIA REGINA DELFINI em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
06/02/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:34
Processo Inspecionado
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01/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:35
Processo Inspecionado
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24/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:35
Reformada decisão anterior datada de 06/01/2024
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24/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:31
Expedição de Promoção.
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22/01/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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