TJES - 5002006-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5002006-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA PIRES FERREIRA - ES39740 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por MARLY DE OLIVEIRA GALVAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
A parte autora argumenta, em síntese, que: i) em 07/05/2018, sofreu acidente de trabalho que resultou na fratura de dedos da mão esquerda, necessitando de procedimento cirúrgico; ii) recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 623.256.942-7) até 02/10/2018, quando o benefício foi cessado pelo INSS; iii) apesar da alta administrativa, restaram sequelas consolidadas, como dor, fraqueza muscular e rigidez articular, que reduzem sua capacidade para exercer sua função habitual de cozinheira; iv) a própria perícia do INSS constatou a existência de sequelas, ainda que as tenha classificado como "mínimas"; v) faz jus ao auxílio-acidente desde a data seguinte à cessação do benefício anterior, ou seja, 03/10/2018.
Ao final, requer: i) a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 03/10/2018; ii) o pagamento das prestações devidas, acrescidas de correção monetária e juros; iii) a condenação do INSS em honorários advocatícios e custas processuais; iv) a concessão da gratuidade de justiça; v) a produção de prova pericial médica.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
14/07/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY DE OLIVEIRA GALVAO - CPF: *79.***.*07-38 (REQUERENTE).
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09/07/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002006-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA PIRES FERREIRA - ES39740 DECISÃO Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por MARLY DE OLIVEIRA GALVÃO, suficientemente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no bojo da qual busca a Requerente, em apertado resumo, a concessão ou o restabelecimento do benefício que entende lhe ser devido em função de acidente de trabalho.
A demanda fora originalmente proposta para tramitação perante a Justiça Federal, sendo que ali chegara a ser proferida decisão reconhecendo a competência desta Justiça Estadual para dirimir sobre o pugnado.
E, nos termos do que prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de fato compete à Justiça Comum Estadual o processamento e o julgamento das demandas previdenciárias que se fundam em acidente de trabalho.
Aqui, considerando os limites do que se pleiteia e ainda a própria causa que dá azo à postulação, não se tem dúvidas acerca da competência da Justiça Estadual para a análise da demanda, muito embora não possa o feito ser recebido, até então, por esta unidade com competência cível residual. É que, no âmbito da região administrativa abarcada pela Comarca da Capital e que, segundo a Lei Estadual nº 5.077/95, seria composta pelos Municípios e Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (malgrado atualmente haja atos administrativos que mencionem a sua ampliação), a competência para dirimir sobre os pedidos que constam das ações acidentárias se atribui à Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória (art. 1º, inciso II), senão vejamos: […] Art. 1º - Ficam criadas na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, de Entrância Especial, as seguintes Varas Especializadas, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana: […] II – acidentes de Trabalho; […] (grifei) Em vista da situação, de rigor seja reconhecida a incompetência desta unidade para o processamento do feito, sendo desnecessária, a meu ver, a prévia intimação da parte Autora para que se manifeste acerca do ponto, em especial quando a adoção da providência poderá gerar grande retardo no regular andamento da pretensão e porque pode o interessado, em querendo, trazer posteriormente as justificativas que possua e que possam servir à manutenção da pretensão perante esta Vara Cível.
Ante essas singelas razões, RECONHEÇO a incompetência desta Vara Cível para a análise da demanda, e, dado o que estabelece o já mencionado art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 5.077/95, DETERMINO sejam os autos redistribuídos para a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, perante a qual deverá se processar.
Intime-se a parte Requerente, por seu patrono, para ciência.
Preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer, ao cartório para que cumpra a ordem de redistribuição.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
07/02/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 11:42
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 11:42
Declarada incompetência
-
31/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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