TJES - 0000484-20.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:52
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000484-20.2017.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEL VIEIRA MENDEL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO Trata-se de procedimento para liquidação de sentença proferida em ação coletiva, cuja competência compete ao foro do domicílio do beneficiário (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
Recebo a presente liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos moldes do art. 511 do CPC.
O objetivo da presente liquidação consistirá na identificação da titularidade do direito suscitado pelo Credor e sua expressão pecuniária, motivo pelo qual ficam desde já estabelecidos esses dois pontos como objeto meritório da lide.
Nos moldes do art. 512 do CPC, estabeleço que competirá às partes a prova dos seguintes fatos: (A) ao Credor: (A.1) a cópia do julgamento proferido nos autos da Ação Civil Pública de origem, (A.2) a comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes, isto é, ter sido correntista à época dos expurgos, (A.3) seus depósitos corresponderem a períodos abrangidos pela correção monetária a menor. (REsp 1693885/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021). (B) a parte Devedora, poderá (B.1) negar a existência de relação material subjacente; (B.2) que o requerente não é beneficiário da condenação; (B.3) que os valores por ele apresentados são incorretos.
Considerando-se que a presente Liquidação de Sentença guarda autonomia em relação à Ação Civil Pública de origem, a parte Devedora deverá ser citada por correio, em vez de intimada na pessoa de seu Advogado.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte Devedora para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, respeitados os limites meritórios estabelecidos.
A não apresentação de defesa importará na aplicação de pena de revelia, passando-se a presumir como verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte Credora.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000484-20.2017.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEL VIEIRA MENDEL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO Trata-se de procedimento para liquidação de sentença proferida em ação coletiva, cuja competência compete ao foro do domicílio do beneficiário (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
Recebo a presente liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos moldes do art. 511 do CPC.
O objetivo da presente liquidação consistirá na identificação da titularidade do direito suscitado pelo Credor e sua expressão pecuniária, motivo pelo qual ficam desde já estabelecidos esses dois pontos como objeto meritório da lide.
Nos moldes do art. 512 do CPC, estabeleço que competirá às partes a prova dos seguintes fatos: (A) ao Credor: (A.1) a cópia do julgamento proferido nos autos da Ação Civil Pública de origem, (A.2) a comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes, isto é, ter sido correntista à época dos expurgos, (A.3) seus depósitos corresponderem a períodos abrangidos pela correção monetária a menor. (REsp 1693885/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021). (B) a parte Devedora, poderá (B.1) negar a existência de relação material subjacente; (B.2) que o requerente não é beneficiário da condenação; (B.3) que os valores por ele apresentados são incorretos.
Considerando-se que a presente Liquidação de Sentença guarda autonomia em relação à Ação Civil Pública de origem, a parte Devedora deverá ser citada por correio, em vez de intimada na pessoa de seu Advogado.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte Devedora para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, respeitados os limites meritórios estabelecidos.
A não apresentação de defesa importará na aplicação de pena de revelia, passando-se a presumir como verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte Credora.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:11
Juntada de Acórdão
-
30/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:57
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:37
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 03/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:20
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:38
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI em 03/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000952-03.2025.8.08.0006
Valmir Barcellos da Vitoria
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 12:19
Processo nº 0003636-68.2007.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rafael Pracedes Ribeiro
Advogado: Fabricio da Mata Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 00:00
Processo nº 5023327-75.2024.8.08.0024
Marcos Tres Henriques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 18:17
Processo nº 5022882-82.2024.8.08.0048
Prev Beneficios Assessoria Previdenciari...
Andre Wagner Ribeiro Gomes
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 12:47
Processo nº 5008399-52.2024.8.08.0014
Maria Amelia Comper Sala
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 12:37