TJES - 5000039-71.2025.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000039-71.2025.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REU: JULIA BATISTA ZOMPROGNO - ES35889 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de ADIMILSON DAMACENO DA SILVA, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao argumento de que o denunciado, no dia 25/01/2025, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria desferido golpes com uma barra de ferro contra a cabeça da vítima Fernando Paulo Gaspar, causando-lhe a morte.
Narra a inicial que no dia dos fatos acusado e vítima estavam no estabelecimento “Bar da Tereza”, quando iniciaram uma discussão, momento em que após determinação do proprietário do estabelecimento, Adimilson retirou-se do local, foi até sua residência e retornou com uma barra de ferro, desferindo, em seguida, sem qualquer nova discussão, golpes contra a cabeça da vítima, evadindo-se do local logo em seguida.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida em 06/02/2025 (id. 62675899), oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do denunciado.
Registro que o acusado se encontra preso cautelarmente desde o dia 17/02/2025, sendo regularmente citado e tendo apresentando resposta à acusação no id. 65420226.
Após a instrução, houve a apresentação de alegações finais escritas pelas partes e este Juízo entendeu por pronunciar o réu, a fim de ser julgado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com registro de que as partes não interpuseram recurso da referida sentença, a qual já transitou em julgado.
Intimado, o Ministério Público se manifestou nos termos do art. 422 do CPP, requerendo a oitiva de testemunhas em caráter de imprescindibilidade; juntada de antecedentes criminais atualizados do acusado; juntada de cópias de denúncias, pronúncia e/ou sentença caso o acusado tenha respondido a outros crimes dolosos contra a vida; exibição de mídias do processo fora do tempo reservado aos debates; exibição em plenário de objetos, mídias e demais documentos que eventualmente estejam acautelados e cartório; intimação dos familiares da vítima (id. 72390028).
A defesa do acusado, em sede de manifestação nos termos do art. 422 do CPP, requereu a oitiva de testemunhas em caráter de imprescindibilidade (id. 71470998). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público nos itens 1 e 2 do id. 73324198, devendo a Secretaria juntar aos autos a folha de antecedentes criminais atualizada do réu e caso responda a outros crimes dolosos contra a vida, deve a Secretaria juntar cópia de eventual denúncia, pronúncia e/ou sentença condenatória, se houver.
Noutro giro, quanto a exibição de mídias que compõe os autos em sessão plenária, destaco que sendo interesse da defesa ou do órgão ministerial a exibição de qualquer modo, poderão fazê-lo no seu tempo de fala, vez que a forma como cada parte pretende expor a prova é de sua responsabilidade.
Por outro lado, defiro a exibição em plenário de objetos, mídias ou documentos eventualmente acautelados em Cartório, dentro do tempo de fala de cada parte.
Designo sessão de julgamento para dia 23 de outubro de 2025 às 12:00 horas.
Por fim, com relação a expedição de certidão de atuação da advogada dativa que atuou na primeira fase do presente procedimento, destaco que a própria sentença de pronúncia VALE COMO CERTIDÃO.
Intimem-se (todos – as testemunhas por Oficial de Justiça) e requisitem-se, valendo-se a presente como mandado/carta precatória.
Diligencie-se com urgência por se tratar de processo com réu preso.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
-
13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5000039-71.2025.8.08.0054 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADIMILSON DAMACENO DA SILVA Advogado do(a) REU: JULIA BATISTA ZOMPROGNO - ES35889 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado ADIMILSON DAMACENO DA SILVA, a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao argumento de que o denunciado, no dia 25/01/2025, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria desferido golpes com uma barra de ferro contra a cabeça da vítima Fernando Paulo Gaspar, causando-lhe a morte.
Narra a inicial que no dia dos fatos acusado e vítima estavam no estabelecimento “Bar da Tereza”, quando iniciaram uma discussão, momento em que após determinação do proprietário do estabelecimento, Adimilson retirou-se do local, foi até sua residência e retornou com uma barra de ferro, desferindo, em seguida, sem qualquer nova discussão, golpes contra a cabeça da vítima, evadindo-se do local logo em seguida.
No id. 62675899 foi proferida decisão recebendo a denúncia e acolhendo a representação pela decretação de prisão preventiva do réu.
Expedido e cumprido o mandado de prisão em 17/02/2025, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada nomeada por este juízo.
Realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que onde foram feitas três testemunhas e interrogado o réu (id. 69239691).
Encerrada a instrução foram apresentadas alegações finais na forma de memoriais pelo Ministério Público que requereu a pronúncia do réu na forma postulada na denúncia (id. 69840041), em seguida, a defesa, também em forma de memoriais, apresentou alegações finais requerendo o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como a revogação da prisão preventiva do réu (id. 70535776).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução inicial deste procedimento transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que este momento processual (sumário de acusação) se encontra preparado para ser decidido, a fim de remeter ou não a apreciação da causa ao juízo do Tribunal Popular.
A par destas considerações, passo a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes, restringindo-se à admissibilidade cabível no sumário da acusação.
Segundo a doutrina e jurisprudência, a pronúncia é uma decisão processual, de conteúdo declaratório, em que o juiz declara admissível a condenação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem entrar no exame do mérito.
Limita-se à verificação da presença do fumus comissi delicti, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Na pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.
Apesar desta vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos, com relação ao crime do artigo art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A MATERIALIDADE do delito pode ser observada no laudo de exame cadavérico de págs. 49/51, id. 62155350, no qual concluiu-se que a causa da morte foi “traumatismo crânioencefálico”; no boletim unificado n° 57009429; no termo de reconhecimento e entrega de cadáver de pág. 19 do id. 62155350; da certidão de óbito; bem como nos depoimentos testemunhais.
Outrossim, restaram demonstrados indícios suficientes da AUTORIA delitiva atribuída ao acusado ADIMILSON DAMACENO DA SILVA.
Ao analisar detidamente os autos, é possível notar que todo o conjunto probatório flui em indícios que recaem sobre o réu.
Vejamos: Em juízo, registrado em mídia digital no id. 69239691, a testemunha Anivaldo Rodrigues disse que trabalha no “Bar da Teresa”, local onde aconteceram os fatos, e que no dia do crime a vítima estava no estabelecimento comercial bebendo cerveja, quando o acusado chegou e disse a Anivaldo que a vítima, Fernando, estaria rindo dele (do acusado), quando então passou a empurrar a vítima, momento em que o depoente disse que não queria confusões no bar e pediu para que vítima e acusado fossem embora do local.
Narrou que o réu foi embora, tendo o depoente ido para o interior do estabelecimento para fritar salgados, sendo que minutos após ouviu um barulho e ao chegar na parte externa do bar se deparou com a vítima já caída ao solo e com o réu, que estava com a barra de ferro nas mãos.
A testemunha em questão informou também que “voou para cima” do réu e tomou a barra de ferro de suas mãos, oportunidade em que Admilson então se evadiu do local, correndo em direção ao Bairro Caixa D’água.
Narrou que ouviu o acusado dizendo para a vítima “eu quero te matar mesmo”.
Disse que soube que réu e vítima tinham se desentendido anteriormente, mas não soube informar o motivo da desavença.
O informante Marcelo Alves de Paula, irmão da vítima, ao prestar seu depoimento em juízo, conforme mídia digital no id. 69239691, contou que sua genitora lhe disse que em certa ocasião o acusado teria furtado um aparelho celular da vítima e após teria entrado em contato com a genitora do depoente, também mãe da vítima, e exigido o valor de R$ 150,00 para devolver o aparelho telefônico de Fernando, o que foi pago pela genitora.
Narrou que após esses fatos (suposto furto do celular),o irmão, ora vítima, sempre se queixava que todas as vezes que Adimilson o via, ficava lhe encarando e jogando piadas sobre a situação do celular.
Contou que no dia do crime não estava no “Bar da Teresa” e que soube dos fatos por terceiros, que também lhe disseram que o acusado teria jogado um copo de cerveja no rosto da vítima, momento em que a vítima apenas fez sinal de negativo, dando indicação de que não queria confusão, entretanto, mesmo assim o acusado começou a discutir com a vítima, oportunidade em que o dono do bar chamou a atenção de ambos e disse que não queria brigas no local, tendo pedido que ambos saíssem do bar.
Disse que soube por terceiros que o acusado disse que “matou e caso precisasse mataria de novo.” As testemunhas PM/ES Nielton Zanetti dos Santos e PM/ES Allan Cassio Giles, prestaram depoimento tanto em sede policial como em Juízo, conforme mídia digital no id. 69239691, relatando que foram acionados para atender a uma ocorrência relacionada a uma briga no “Bar da Teresa”, envolvendo acusado e vítima, sendo que quando chegaram no local do fato a vítima já havia sido socorrida e levada ao posto de saúde.
Narraram que em conversa com o proprietário do estabelecimento comercial, Sr.
Anivaldo, esse lhes informou que réu e vítima haviam discutido no bar e que o acusado teria ido em casa, buscado a barra de ferro, retornado ao local e desferido os golpes em Fernando.
Em Juízo, registrado em mídia digital no id. 69239691, o acusado confessou parcialmente os fatos, alegando que a vítima teria pedido a pessoa de alcunha “baiano” e mais dois indivíduos para lhe baterem (no réu) e que após Fernando teria ofendido ao interrogado e sua genitora com palavras de baixo calão.
Relatou que ele e a vítima eram usuários de drogas e que costumavam fazer uso de entorpecentes juntos.
Disse que não tinha intenção de matar a vítima e que já estava com a barra de ferro em mãos.
Analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas, observo que há consonância entre elas, sem contradição aparente.
Verifico, assim, que o caso em tela não é de impronúncia, tampouco de absolvição sumária, uma vez que os depoimentos testemunhais demonstram indícios de autoria delitiva do réu no caso em apreço.
Registro que, nesta fase do procedimento, o juiz verifica apenas se a acusação é viável e admissível, deixando o exame mais aguçado sobre o mérito para os jurados, vigorando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, a pronúncia é cabível mesmo que não haja certeza quanto a autoria, uma vez que é realizado um juízo de mera suspeita.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, o que não é o caso dos autos.
De outra quadra, quanto à qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), extraio dos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado que os fatos ocorreram em razão de desentendimento anterior entre vítima e acusado.
Estes elementos, ao menos neste momento de juízo sumário, indicam desproporção entre a motivação e a conduta, razão pela qual se acolhe a qualificadora, até porque mesmo diante da dúvida, cabe ao Júri apreciá-la.
Assim, mantenho a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal e submeto sua análise ao Conselho de Sentença.
Por outro lado, em relação a qualificadora do meio que dificultou a defesa do ofendido, pois, segundo o Ministério Público, a vítima teria sido surpreendida pelo acusado no momento dos fatos, extrai-se dos autos, especialmente do depoimento prestado pela testemunha Anivaldo, em concordância com os demais elementos de provas dos autos, que o réu teria ido embora do bar e voltado minutos depois em posse da barra de ferro, quando então teria passado a desferir os golpes na vítima, sequer dando a ela a chance de se defender, de modo que se deve manter a qualificadora do IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Nesse sentido, não se pode deixar de reiterar que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não se aprofunda no mérito da prova nesta fase, mas apenas e tão-somente verifica se há ou não viabilidade do julgamento pelo Juiz Natural da causa, ou seja, o Júri Popular e nesse sentido, há indícios de autoria quanto a ADIMILSON DAMACENO DA SILVA e prova da existência do crime, inclusive das qualificadoras, nos termos e nas condições postulados pelo Ministério Público na denúncia.
Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ADIMILSON DAMACENO DA SILVA, vulgo “Jacaré”, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja oportunamente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
MANTENHO a prisão cautelar do pronunciado, eis que condenado por crimes de furto e tráfico de drogas, cujas pena somadas totalizam mais de 10 anos de reclusão, visando, assim, assegurar a ordem pública devido a reiteração criminosa e a gravidade concreta das condutas, conforme art. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Destaco, por fim, que apesar do tempo de prisão do acusado até a presente data, o réu foi pronunciado e, dessa forma, superada fica a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça Publique-se, registre, intimem-se (o réu por oficial de justiça de plantão), valendo a presente como mandado.
Com o trânsito em julgado da sentença, INTIMEM-SE o Ministério Público e, em seguida, a douta Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, apresentem rol de testemunhas para deporem em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos precisos termos do que preceitua o art. 422 do Código de Processo Penal.
Em razão da resposta à acusação apresentada, da participação da audiência de instrução e julgamento e da apresentação das alegações finais na forma de memoriais, arbitro honorários advocatícios em prol da ilustre patrona nomeada, Dra.
JULIA BATISTA ZAMPROGNO, OAB/ES 35.889, no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na forma do artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906/94, em conjugação com o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, da lavra do Exmo.
Sr.
Governador do Estado do Espírito Santo.
Registro que a mesma patrona continuará patrocinando os interesses do réu.
Serve a presente como certidão de atuação, na forma do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 01/2021.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
-
19/06/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 20:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de memoriais
-
08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000039-71.2025.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADIMILSON DAMACENO DA SILVA Advogado do(a) REU: JULIA BATISTA ZOMPROGNO - ES35889 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 4 de junho de 2025.
SAMARA LEMOS DA SILVA assessora de juiz -
04/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:30, São Domingos do Norte - Vara Única.
-
21/05/2025 11:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/05/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE PAULA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANIVALDO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000039-71.2025.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADIMILSON DAMACENO DA SILVA Advogado do(a) REU: JULIA BATISTA ZOMPROGNO - ES35889 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 66346232 SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 2 de abril de 2025.
SAMARA LEMOS DA SILVA assessora de juiz -
02/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/04/2025 15:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/04/2025 15:14
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:30, São Domingos do Norte - Vara Única.
-
25/03/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/03/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:16
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/02/2025 15:52
Audiência inicial realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 12:30, São Domingos do Norte - Vara Única.
-
26/02/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:21
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 12:30, São Domingos do Norte - Vara Única.
-
25/02/2025 17:28
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 12:30, São Domingos do Norte - Vara Única.
-
25/02/2025 17:28
Audiência inicial designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 12:30, São Domingos do Norte - Vara Única.
-
25/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:26
Audiência inicial não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:00, São Domingos do Norte - Vara Única.
-
25/02/2025 17:23
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:18
Audiência inicial designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, São Domingos do Norte - Vara Única.
-
19/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/02/2025 13:21
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 07:54
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
06/02/2025 16:46
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 16:46
Recebida a denúncia contra ADIMILSON DAMACENO DA SILVA - CPF: *84.***.*94-79 (INVESTIGADO)
-
06/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004619-29.2020.8.08.0048
Gilberto Pires Pereira
Edilson Andrade Diniz
Advogado: Thargus Ranieri Roldao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2020 00:00
Processo nº 5003898-70.2025.8.08.0030
Maria da Silva Agostini
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Altamiro Ribeiro de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 14:24
Processo nº 5011390-59.2025.8.08.0048
Anderson dos Santos Cassimiro
Mottu Locacao de Veiculos LTDA.
Advogado: Alessandro Bezerra de Azeredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2025 18:43
Processo nº 5016537-37.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valter Batista Neto
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 08:21
Processo nº 5020359-72.2024.8.08.0024
Locar Mais Servicos de Cobranca LTDA
Iarbas Gomes da Fonseca
Advogado: Elana Estefane Volpato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 11:27