TJES - 5004071-05.2023.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004071-05.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIANO OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A, VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - ES24632 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 SENTENÇA (vistos em inspeção) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em seu termo inicial, a parte autora informa que ao adquirir um aparelho celular, lhe foi oferecido um seguro contra roubo e furto de celular, mas que nada lhe foi esclarecido, apesar de ter informado que não possuía estudos, e que só concluiu até a segunda do ensino fundamental, só tendo sido informando que o seguro cobria tudo.
Ocorre que ao ter seu celular furtado e acionado o seguro, descobriu que não tinha seria restituído, uma vez que o seguro era exclusivamente para rouba/furto qualificado, o que não era o seu caso.
Embora o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor preveja que são direitos básicos do consumidor: a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, bem como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e o autor informe que na contratação nada lhe foi explicado, apenas disseram que o seguro teria cobertura de tudo, observo que o autor possuía cópia do contrato do seguro, com sua assinatura.
Na cópia do contrato anexado pelo autor no Id 35332043, é possível verificar as seguintes informações: Fique tranquilo, você está protegido! Este seguro garantirá o pagamento ao segurado de uma indenização por prejuízos causados por Roubo ou Furto Qualificado e Quebral Acidental do produto discriminado neste Bilhete. 2.
COBERTURAS Roubo ou Furto Qualificados de Bens: Está coberta a reposição, em caso de roubo ou furto qualificado, ou o reparo, em caso de danos causados ao mesmo pela tentativa de roubo ou furto qualificado, registrado em Boletim de Ocorrência Policial. (…) Roubo: é a subtração do bem, cometida mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada; Furto Qualificado: Entende-se por Furto Qualificado o ato de subtração de coisa alheia móvel, qualificado, dentre as hipóteses do artigo 155 do Código Penal, unicamente nos casos de destruição ou rompimento de obstáculos para subtração da coisa (Produto/Bem). 8.2.
Excluído da cobertura de Roubo ou Furto Qualificado: Furto simples; Extravio, perda ou desaparecimento inexplicável do bem; Destaco por fim, que o autor em seu boletim de ocorrência descreveu a dinâmica do crime, dizendo: “(…) um indivíduo moreno, cabelo crespo, magro, altura mediana, aparentando 20/25 anos, não se recorda a roupa, ofereceu colocar uma película no celular MOTOROLA MOTO E22 do declarante; Que de posse do celular, o indivíduo entrou num corredor e não voltou”, ou seja, o autor não foi forçado e nem obrigado a entregar o aparelho celular, entregando de espontânea vontade ao indivíduo que realizou o fato.
Desta forma, verifico que a requerida, negou o atendimento a solicitação de indenização, nos termos do contrato realizado entre as partes.
Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo os autos com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Não havendo pendências, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos para a turma recursal.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
02/04/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:01
Processo Inspecionado
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06/03/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido de FLAVIANO OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *41.***.*39-46 (REQUERENTE).
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22/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:39
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:44
Desentranhado o documento
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15/04/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:15
Juntada de Mandado
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29/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitações
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22/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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05/02/2024 17:08
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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