TJES - 5017567-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTRER em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTRER em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017567-23.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCRECIA MERLO SIBIEN AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTRER Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177-A Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 06/11/2024 por LUCRÉCIA MERLO SIBIEN, nos autos da Execução de Taxa Condominial nº 0018197-69.2018.8.08.0035, contra a decisão proferida pela Magistrada de 1º grau, que designou audiência de conciliação sem apreciar o pedido de tutela de urgência para anular o arresto de imóvel apontado como bem de família e alegada ausência de citação válida da agravante.
Inicialmente, os autos foram distribuídos por livre sorteio à 1ª Câmara Cível, para o eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, em 07/09/2024.
A Desembargadora Substituta proferiu despacho, no dia 21/09/2024 (ID 11048180), determinando a intimação da recorrente para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de renda atualizado, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses, além de outros documentos que julgar relevantes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo.
A parte juntou documentos no ID 11334642.
Entretanto, em 19/12/2024, o culto Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA determinou a redistribuição do feito entre os atuais componentes desta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 11602261), sob o fundamento da primeva distribuição do Agravo de Instrumento n. 5006620-12.2021.8.08.0000, interposto em processo funcionalmente ligado (n. 5017395-78.2021.8.08.0035).
Na Decisão de 11612314, suscitei Conflito de Competência.
Em seguida, conforme Certidão de ID 12532887, Sua Excelência, o Presidente desta Egrégia Corte, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5000724-46.2025.8.08.0000, designou este Juízo Suscitante para que, em caráter provisório, decida sobre medidas de urgência que porventura surjam no processo.
Passo, então, a analisar o pedido de tutela antecipada recursal, formulado no presente Agravo.
Esclareço, inicialmente, os contornos relevantes do presente feito.
Na origem, trata-se de Ação de Execução de Taxa de Condomínio proposta pelo Condomínio do Edifício Montrer contra Lucrécia Merlo Sibien devido ao não pagamento das quotas condominiais referentes a diversos períodos entre 2011 e 2018.
O condomínio é representado pela síndica Maria Helena Pedrini Bissoli.
Nos fatos, o condomínio alega que a requerida é proprietária do apartamento 1101 e não efetuou os pagamentos de suas obrigações condominiais, conforme boletos anexados aos autos.
A convenção do condomínio e o regimento interno estabelecem multa de 2%, juros de 10% ao mês e honorários advocatícios de 20% para os condôminos inadimplentes.
A dívida totalizada alcança R$ 94.345,98.
Nos fundamentos jurídicos, a petição menciona o dever de pagamento das taxas condominiais, conforme previsto no art. 12 da Lei 4.591/64 e no art. 1.315 do Código Civil, que impõem aos condôminos a obrigação de arcar com as despesas do condomínio.
Em seu recurso, argumenta a agravante, em síntese, que: (i) não foi citada regularmente na ação de execução e que a decisão impugnada ignorou a urgência da situação ao determinar apenas a realização de audiência de conciliação, sem avaliar o pedido de tutela de urgência; (ii) o imóvel arrestado, segundo a agravante, é seu único bem e fonte de subsistência, pois se encontra alugado, o que garantiria sua impenhorabilidade nos termos da Súmula 486 do STJ; (iii) o arresto somente poderia ser deferido após esgotadas as tentativas de citação; (iv) parte do débito executado está prescrito, referindo-se às cotas condominiais vencidas em 2011 e 2013.
Nos pedidos, a agravante requer: a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a devolução da posse do imóvel; o reconhecimento da nulidade da penhora, considerando o bem de família e a ausência de citação; o reconhecimento da prescrição parcial do débito; a concessão do benefício da gratuidade da justiça; no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a constrição sobre o imóvel.
Pois bem.
Após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, uma vez que não constato em uma análise sumária a probabilidade de provimento do recurso ou evidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser eventualmente causado pela decisão vergastada.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
No presente caso, em cognição sumária, apesar da argumentação da recorrente quanto ao mérito, entendo que não logrou êxito em comprovar suficientemente o fumus boni iuris.
Quanto o suposto vício na citação da parte, entendo, em análise prévia, que ela compareceu aos autos, não havendo nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), motivo pelo qual, neste momento, entendo mais prudente manter a decisão de primeiro grau.
Quanto à suposta impenhorabilidade do imóvel constrito, malgrado o ônus de refutar a impenhorabilidade do bem seja do credor, é ônus do devedor (ora agravante) apresentar ao menos a prova indiciária de que o imóvel penhorado constitui-se em bem de família.
Cito precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002530-24.2022.8.08.0000 AGVTE: CLAUDIO AVELINO MENDONÇA AGVDO: JOÃO HENRIQUE FARIA RELATORA: DESª.
CONV.
DéBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVA AUSENTE.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É ônus do Devedor a prova indiciária de que o imóvel penhorado constitui-se em bem de família.
Precedentes do STJ e do TJES. 2.
Hipótese dos autos em que o agravante não comprovou que o bem penhorado seria o seu único imóvel, bem como que nele reside, olvidando-se, para tanto, de anexar cópias de faturas de telefone, internet, TV a cabo, correspondências bancárias, declarações firmadas pelos confinantes ou pela administradora do condomínio, documentos que demonstrariam ao menos prova inicial da utilização do imóvel como sua residência atual e permanente, transferindo, assim, para o agravado o ônus de descaracterizar a impenhorabilidade alegada. 3.
A despeito da alegação de impenhorabilidade do bem de família não se submeter a preclusão temporal, ao invocá-la deverá a parte carrear aos autos, no mínimo, prova indiciária do denunciado, não podendo imputar ao magistrado o ônus de intimá-lo para comprová-la. 4.
Recurso desprovido, para manter a penhora do imóvel. (TJ-ES, Agravo de Instrumento 5002530-24.2022.8.08.0000, Relatora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/Dec/2022) Ademais, é sabido que a impenhorabilidade do bem de família é excepcionada quando a penhora do imóvel objetiva o pagamento de dívida condominial do próprio bem, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei n.º 8.009/90.
Confira-se: EDIFÍCIO VILLENA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
EXCEPCIONALIDADE.
LEILÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] O artigo 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90 prevê a possibilidade de penhora do imóvel para pagamento de dívida condominial, tal qual a hipótese descrita nos autos – [Art. 3º.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar]. 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Agravo de Instrumento 5003166-87.2022.8.08.0000 , Relator ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/Jun/2022) Dessa forma, em sede de cognição sumaríssima, entendo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal, até análise posterior mais profunda, pelo devido Relator, sendo também possível que a questão seja ainda apreciada pelo Juízo a quo. 1.
Diante do exposto, ao menos neste primeiro momento, INDEFIRO o pedido liminar recursal. 2.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 3.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum. 4.
Em caso de eventuais pedidos urgentes, sejam os autos conclusos.
Caso contrário, aguarde-se a resolução do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5000724-46.2025.8.08.0000.
Vitória/ES, 10 de março de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
04/04/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCRECIA MERLO SIBIEN - CPF: *72.***.*36-19 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:02
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:15
Suscitado Conflito de Competência
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19/12/2024 16:51
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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19/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/12/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 19:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:53
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão - Juntada • Arquivo
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