TJES - 5004546-14.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA GLORIA BONIFACIO NOSSO em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004546-14.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GLORIA BONIFACIO NOSSO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HELENA DAMASCENO LISBOA - ES32061, RAYANE RABELO SILVA - ES40394 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Considerando que a questão preliminar suscitada pela requerida confunde-se com o próprio mérito da demanda, e inexistindo demais questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a (in)existência de cobertura contratual, pela ré, do sinistro a ensejar o recebimento da indenização, pela autora; (ii) o quantum devido a título da indenização securitária; (iii) a (in)existência de danos morais, sua extensão e quantificação.
II.
Da distribuição do ônus da prova.
Considerando que a relação que enlaça as partes está sob o pálio consumerista, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da proteção facultada pelo art. 6°, VIII, do CDC, de modo que recairá sobre a requerida o ônus de comprovar a higidez da negativa de cobertura contratual, ao passo que incumbirá a requerente comprovar os danos experimentados em razão dos fatos questionados na peça de ingresso.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Declaro a preclusão do direito de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. produzir demais provas, considerando que, regularmente intimada, manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória, acarretando, desta feita, a preclusão.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Em complemento e com seu brilho peculiar Egas Dirceu Moniz de Aragão, leciona que: "A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro" ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A.
Fabris, Editor, 1989, p. 141).
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela requerente e registro que esta já arrolou a testemunha que pretende ouvir em Juízo no ID 67680025.
Realço que as testemunhas serão ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Caberá a advogada constituída pela parte, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 16 de julho de 2025, às 14 horas.
Acaso qualquer das partes manifeste o interesse expresso quanto a realização da audiência no formato virtual, autorizo a Serventia, independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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17/05/2025 07:59
Proferida Decisão Saneadora
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29/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5004546-14.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GLORIA BONIFACIO NOSSO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de HELENA DAMASCENO LISBOA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 03:09
Decorrido prazo de HELENA DAMASCENO LISBOA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GLORIA BONIFACIO NOSSO - CPF: *78.***.*71-04 (REQUERENTE).
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28/05/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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