TJES - 5012188-92.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5012188-92.2025.8.08.0024 REQUERENTE: KAIO JOSE DE ABREU PEIXOTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kaio Jose de Abreu Peixoto em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que suspenda os efeitos do AIT's vinculados ao PCDD nº 2023-33LG9, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir e que não fora devidamente notificado do Auto de Infração. É Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, principalmente no presente caso, pois há divergência jurisprudencial em relação ao período para contagem do prazo decadencial do direito de punir estatal, após a vigência da Lei nº 14.229/2021, razão pela qual carece a demanda de uma análise mais aprofundada e do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por outro lado, em relação ao argumento relativo à ausência de notificação no procedimento da infração, observo que neste momento processual, não há verossimilhança das alegações formuladas, haja vista que não foi apresentada qualquer comprovação das argumentações referente à inexistência de notificação, documentos que estariam à disposição do demandante, como por exemplo de cópia completa do Espelho de Consulta de Processos Administrativos, onde constam informações acerca das notificações, que são imprescindíveis para a análise da controvérsia apresentada.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
05/05/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de KAIO JOSE DE ABREU PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5012188-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAIO JOSE DE ABREU PEIXOTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025. -
03/04/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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