TJES - 5004591-68.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DUARTE em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:48
Publicado Notificação em 07/04/2025.
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10/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004591-68.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO DUARTEAdvogados do(a) REQUERENTE: LINCOLN PINHEIRO DE FREITAS - ES24221, THIAGO PINHEIRO DUARTE - ES33146 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Luiz Ribeiro Duarte em face de Banco C6 Consignado S.A..
A parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, contudo, aponta a ocorrência de descontos abusivos em seus proventos, os quais comprometem sua subsistência.
Assim, requer a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
O requerido apresentou contestação (Id nº 28086358), alegando, preliminarmente, irregularidades processuais.
No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos descontos realizados, negando a abusividade das cobranças.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 31090249), reiterando os argumentos da inicial e rebatendo a contestação, especialmente no tocante à inexistência de abusividade nos descontos e à tese de ausência de interesse de agir. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA.
A requerida suscitou a necessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada, sob o argumento de que a representação processual da parte autora estaria comprometida em razão da ausência de um instrumento recente.
Todavia, tal exigência não encontra respaldo legal.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o mandato judicial confere poderes gerais para o foro, sendo suficiente para a prática de todos os atos do processo, salvo nos casos em que há necessidade de poderes especiais, o que não se verifica na hipótese.
No presente caso, não há qualquer indício de revogação do mandato ou circunstância que comprometa a regularidade da representação processual.
Ademais, a procuração já acostada aos autos atende aos requisitos legais e permanece válida para todos os atos do processo.
Dessa forma, rejeito a alegação da requerida e indefiro o pedido de juntada de nova procuração 2 - INADEQUAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – COMPROVANTE DESATUALIZADO E QUE NÃO SERVE MAIS PARA COMPROVAR QUE A PARTE AINDA RESIDE NO MESMO ENDEREÇO A requerida arguiu a inadequação do comprovante de residência juntado aos autos, sustentando que estaria desatualizado e que não serviria para demonstrar que a parte autora ainda reside no endereço indicado.
Ocorre que não há exigência legal de que o comprovante de residência seja contemporâneo à propositura da ação, bastando que seja idôneo e apto a indicar o domicílio da parte.
O Código de Processo Civil não estabelece um prazo de validade específico para tais documentos, cabendo ao juízo avaliar sua adequação conforme as circunstâncias do caso concreto.
Além disso, eventual questionamento quanto ao endereço da parte autora demandaria prova efetiva de que a residência foi alterada, ônus que recai sobre quem alega (art. 373, II, do CPC).
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte autora não mais resida no local indicado, de modo que a mera alegação da parte ré não pode ensejar o indeferimento do documento.
Portanto, rejeito a preliminar arguida e reconheço como válido o comprovante de residência apresentado pela parte autora. 3 - DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA SEM INTERFERÊNCIA JUDICIAL – DA BOA-FÉ OBJETIVA Nº 010014428289 A requerida sustenta que o problema enfrentado pela parte autora teria sido solucionado sem a necessidade de interferência judicial, invocando o princípio da boa-fé objetiva para afastar a continuidade da demanda.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
O simples fato de a requerida ter tomado alguma providência após o ajuizamento da ação não implica perda superveniente do interesse de agir por parte da autora, uma vez que a análise da pretensão inicial envolve não apenas a resolução do problema, mas também a verificação de eventuais danos sofridos e outros desdobramentos jurídicos da controvérsia.
Além disso, a conduta da requerida deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da efetividade da solução ofertada.
O cumprimento espontâneo de parte da obrigação ou a tentativa de resolução extrajudicial não afastam, por si sós, a necessidade de apreciação judicial, especialmente se houver pontos controversos pendentes ou se a solução apresentada pela requerida não for integralmente satisfatória aos interesses da parte autora.
Dessa forma, indefiro a alegação da requerida e reconheço o interesse processual da parte autora na continuidade do feito. 4 - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Requerida suscita a necessidade de expedição de ofício Ministério Público para que se manifeste do no presente feito, tendo em vista a possível ocorrência de crimes.
No entanto, tal requerimento não se justifica no momento.
Não há nos autos elementos concretos que permitam inferir, de maneira inequívoca, a existência de ilícito penal a demandar a atuação obrigatória do Parquet.
Embora, de certo modo, o Requerido tenha reconhecido superficialmente a existência de “erro”, tal fato não se constitui uma confissão.
Assim, o objeto da demanda trata essencialmente de questão de direito privado, sem que se vislumbre, de plano, repercussão direta na esfera criminal.
Ademais, eventual notícia de fato criminoso pode ser formalizada diretamente pelo interessado junto ao Ministério Público ou perante a Delegacia de Polícia Civil competente, não sendo necessária a intervenção deste Juízo para esse fim.
Dessa forma, indefiro o pedido de manifestação do Ministério Público, sem prejuízo de posterior análise, caso surjam elementos que efetivamente justifiquem sua atuação no curso do feito. 5 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) Se houve fraude na contratação realizada; b) Se caso confirmada fraude, a requerida pode ser responsabilizada, eis que também seria vítima, considerando a suposta ocorrência de caso fortuito ou de força maior; c) Se houve cobrança indevida e, em caso positivo, se há valores a serem restituídos à parte autora; d) Se a devolução deve ocorrer de forma simples, com a compensação com os valores depositados em conta; e) Se foram ocasionados danos morais e a sua quantificação.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova oral, com a colheita de depoimentos pessoal do autor, e, ainda, a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se as assinaturas constantes dos ajustes foram realizadas pelo autor.
Dispensa-se, de igual modo, a produção de prova testemunhal, eis que em nada contribuiria para a solução da demanda, e, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da autora em face das instituições financeiras requeridas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratifico a decisão de Id nº 38149804, reconheço a hipossuficiência da autora e determino a inversão do ônus da prova, incumbindo às requeridas a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta em relação às transações questionadas, bem como DETERMINO que a parte Ré apresente nos autos o contrato de empréstimo descrito na inicial e contestação, na sua totalidade, sob pena de multa.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:13
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/12/2024 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/12/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DUARTE em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:49
Audiência Mediação designada para 03/12/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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09/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ RIBEIRO DUARTE - CPF: *47.***.*77-49 (REQUERENTE).
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05/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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