TJES - 5004740-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para JOAO BATISTA JUNIOR - CPF: *48.***.*82-30 (PACIENTE).
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23/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004740-43.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO BATISTA JUNIOR COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA Advogado do(a) PACIENTE: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5004740-43.2025.8.08.0000 PACIENTE: JOÃO BATISTA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA JÚNIOR (ID 12930280), ante a alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra nos autos do processo nº 0002611-40.2024.8.08.0048.
A distinta defesa aduz, em síntese, que: I) o paciente foi preso em flagrante em 07/11/2024, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia ocorrida em 08/11/2024; II) após a apresentação do Relatório Final pela Polícia Civil, a Promotoria de Justiça foi intimada 03 (três) vezes (14/01/2025, 29/01/2025 e 14/03/2025), mas até o momento a denúncia não foi oferecida, restando configurado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente; III) o excesso de prazo injustificado não foi provocado pela defesa, há apenas dois réus e não há complexidade no procedimento que fundamente a prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (ID 12953828).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 13025677).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela prejudicialidade da impetração, considerando que a denúncia fora oferecida (ID 13161115).
Eis o relatório.
Decido na forma do art. 74 do RITJ/ES, segundo o qual: “Compete ao Relator: XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Após a impetração, constatou-se, mediante consulta pública aos autos do processo de origem, que a classe processual foi retificada de Auto de Prisão em Flagrante (280) para Ação Penal de Competência do Júri (282), indicando que denúncia já fora ofertada, circunstância que torna prejudicado o objeto da impetração, haja vista a cessação do alegado constrangimento.
Importa destacar ainda que, conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, a aferição de excesso de prazo não pode se dar de forma estanque, mediante mero cotejo aritmético dos prazos legais, mas deve se amoldar à principiologia do processo penal, em especial aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a complexidade do feito, a necessidade de diligências, a pluralidade de réus ou imputações e atuação diligente dos órgãos de persecução penal.
Corroborando tal inteligência, invoca-se, por pertinente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC nº 763.203/CE, em que ficou assentado que “(…) a ilegalidade decorrente da inércia da acusação no oferecimento da denúncia não resultaria da superação de um determinado marco objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (…).” (Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/10/2022) Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o oferecimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo, haja vista a superação do ato cuja mora se pretendia combater.
No caso, a denúncia foi oferecida no curso regular do procedimento, circunstância que afasta o reconhecimento de desídia ou retardo abusivo.
Também não há nos autos elementos que indiquem morosidade deliberada ou dolosa por parte do Ministério Público, tampouco se evidencia prejuízo concreto à defesa do paciente.
Importante consignar que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, notadamente a gravidade dos fatos e a atuação conjunta com outro indivíduo, fatos que evidenciam, em juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Portanto, sob todos os ângulos analisados – factual, legal e jurisprudencial –, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem.
O pedido encontra-se esvaziado de seu objeto, pois o fundamento da impetração (ausência de denúncia) deixou de existir após o oferecimento da peça acusatória, o que impõe, à luz da orientação consolidada nesta Corte e nos Tribunais Superiores, o reconhecimento da prejudicialidade superveniente.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, 27 de maio de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:36
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004740-43.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO BATISTA JUNIOR COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA Advogado do(a) PACIENTE: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5004740-43.2025.8.08.0000 PACIENTE: JOÃO BATISTA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA JÚNIOR (ID 12930280), ante a alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra nos autos do processo nº 0002611-40.2024.8.08.0048.
A distinta defesa aduz, em síntese, que: I) o paciente foi preso em flagrante em 07/11/2024, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia ocorrida em 08/11/2024; II) após a apresentação do Relatório Final pela Polícia Civil, a Promotoria de Justiça foi intimada 03 (três) vezes (14/01/2025, 29/01/2025 e 14/03/2025), mas até o momento a denúncia não foi oferecida, restando configurado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente; III) o excesso de prazo injustificado não foi provocado pela defesa, há apenas dois réus e não há complexidade no procedimento que fundamente a prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.
Eis o que de relevante tenho a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o remédio constitucional Habeas Corpus possui características peculiares que impõem rito sumaríssimo, inadmite dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado.
E para a concessão de medida liminar no âmbito específico desta ação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca e concomitante de que o paciente esteja sob custódia, ou ameaça de custódia, decretada de forma ilegal ou com abuso de poder (relevante fundamento da impetração) e que a decisão possa acarretar dano irreparável, acaso o pedido seja reconhecido somente quando da análise do meritum causae.
Pois bem.
In casu, em que pese a aparente juridicidade dos argumentos externados na inicial, não há comprovação de que o juízo antecedente tenha sido previamente instado a se manifestar sobre o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, e, por via reflexa, sobre a manutenção da prisão do paciente, sendo de todo inapropriado que este Tribunal venha a concretizar análise per saltum, que tenderia a suprimir indevidamente uma instância.
Significa dizer que não há ato ilegal praticado pela autoridade coatora, pois nada foi deduzido ou deslindado no juízo de origem, quanto ao excesso de prazo. À luz de tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem conclusos.
Vitória-ES, 01 de abril de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
02/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar JOAO BATISTA JUNIOR - CPF: *48.***.*82-30 (PACIENTE).
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31/03/2025 16:58
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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31/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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