TJES - 5035503-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5035503-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO, ROBSON LUIZ PORTELA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (id nº 56053197), foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial contábil, de prova oral e de exibição de documentos.
Em petição de id nº 66677925, a parte autora apresentou protestos.
Isto posto, decido.
Sabe-se da possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Isto posto, constata-se que a controvérsia posta nos presentes autos é estritamente de direito, centrando-se na interpretação e aplicação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, notadamente quanto à obrigatoriedade da revisão geral anual dos subsídios dos servidores públicos.
A matéria discutida não demanda dilação probatória, pois a alegada omissão do Poder Executivo na concessão da revisão anual dos subsídios decorre de ato normativo (ou da ausência dele), cuja existência e efeitos podem ser aferidos mediante simples exame dos documentos constantes dos autos ou que venham a ser juntados pelas partes.
Diante da natureza eminentemente documental da controvérsia, que envolve a aplicação (ou não) de reajustes salariais previstos em normativos legais, verifica-se que a matéria pode ser integralmente comprovada por meio de prova documental a ser produzida nos autos.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que conferem ao julgador o poder de indeferir provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, foi indeferido o requerimento de produção de prova.
Ante o exposto, considerando que a decisão não apresenta qualquer irregularidade que justifique retratação ou pronunciamento diverso sobre a questão, exerço juízo de retratação negativo e mantenho o decisum mencionado, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, considerando o encerramento da instrução probatória, abra-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela requerente, para apresentação de razões finais escritas, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
16/07/2025 09:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5035503-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO, ROBSON LUIZ PORTELA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JONAS ROQUE PINHEIRO DE ARAÚJO e ROBSON LUIZ PORTELA BARBOSA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da SECRETARIA DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS (SEGER), na qual alegam ausência de aplicação da revisão geral anual sobre os seus subsídios desde o ingresso no serviço público estadual.
A inicial, veio acompanhada de documentos do ID 49473383.
Argumentam que, embora haja previsão constitucional expressa (art. 37, X, da CF/88), tal revisão não foi implementada, havendo, por parte da Administração, omissão inconstitucional.
Sustentam ainda que outros servidores estaduais tiveram seus vencimentos reajustados ao longo dos anos, ao passo que os autores foram excluídos da política de revisão.
Pleiteiam: (i) reconhecimento do direito à revisão anual dos subsídios; (ii) pagamento das diferenças devidas, com correção e juros legais; (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e (iv) justiça gratuita.
O Estado, devidamente citado, apresentou contestação acompanhada de documentos no ID 50337404, onde sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda.
No mérito, aduz inexistir direito líquido e certo à revisão anual automática, por ausência de norma específica.
Assevera que o art. 37, X, da CF/88 exige a edição de lei para alteração ou fixação dos subsídios, sendo a revisão anual condicionada à iniciativa do Chefe do Executivo e à disponibilidade orçamentária.
Réplica no ID 50623138, onde os autores impugnam as preliminares, alegando que a inicial é clara e atende ao art. 319 do CPC.
Rechaçam a tese prescricional, sob o argumento de que se trata de prestações de trato sucessivo.
No mérito, reforçam que a omissão do ente público em implementar a revisão anual dos subsídios é contrária à Constituição Federal, à moralidade administrativa e à isonomia entre servidores públicos estaduais.
Instada as partes acerca das provas a produzirem, o Estado alegou que não possui provas ID 50925549, já o Requerente informou que pretende produzir os seguintes meios de prova: a) prova oral (a fim de comprovar os itens articulados no tópico acima); b) prova documental e documental superveniente (onde deve o ente público colacionar aos autos todos os documentos pertinentes aos reajustes realizados no subsídio dos autores, sejam elas leis, portarias, regulamentos, etc., bem como as fichas financeiras e contracheques a fim de subsidiar a perícia administrativa contábil e c) prova administrativa contábil (a fim de comprovar os reajustes realizados, os valores devidos aos requerentes, bem como detalhar os índices de reajustes aplicados e apurar o valor correto dos subsídios devidos aos requerentes) - ID 51207703 e 61229193.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar não comporta acolhida.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos, que embora cumulativos e com pretensões de apuração futura de valores, são aptos a delimitar a causa de pedir e o objeto litigioso.
Em matéria de revisão de subsídios de servidores públicos, é pacífico o entendimento de que a ausência de cálculos precisos ou de especificação exaustiva dos reajustes omitidos não compromete, por si só, a regularidade da inicial, tratando-se de hipótese em que se admite pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, II e III do CPC, ante a necessidade de apuração em fase de instrução.
Da leitura da petição inicial é possível extrair as causas de pedir próxima e remota, assim como os pedidos formulados.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
Saliento que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas sim de prejudicial do mérito, razão pela qual entendo ser uma etapa anterior ao mérito propriamente dito, motivo pelo qual passo a apreciá-lo neste momento.
No tocante à prescrição, assiste razão parcial à Fazenda Pública.
Cuida-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Considerando a data da distribuição da demanda e a ausência de negativa expressa e formal do direito à revisão geral anual, reconhece-se a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Válido transcrever o que determina o Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação em 17/12/2012 pretendendo o recebimento de atrasados de sua aposentadoria voluntária com proventos integrais, revisada pela Administração em 18/8/2008, relativo ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006. 3.
O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
Considerando que o ato administrativo que revisou a aposentadoria da recorrente ocorreu em 18/8/2008 e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2012, estão prescritas as parcelas relativas ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.388/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todo e qualquer direito ou ação movida em desfavor da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, prescrevem em 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, independentemente da natureza da relação jurídica. 2.
Reconhecido o direito em sentença e em se tratando de parcelas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal – considerando-se prescritas aquelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores a apresentação do cumprimento de sentença, a teor Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Hipótese em que a sentença transitou em julgado em 12/05/2004, sendo apresentado cumprimento de sentença em 12/07/2018, pugnando pelo pagamento de valores anteriores a set/2012, pois os valores posteriores foram adimplidos administrativamente. 4.
Inafastável a prescrição declarada quando a pretensão de recebimento de valores refere-se a período anterior aos 5 (cinco) anos pretéritos ao requerimento de cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível no 1036369-76.1998.8.08.0024, Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível do TJ/ES, julgado em 24/Nov/2023).
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Diante da necessidade de delimitação da controvérsia, fixam-se como pontos controvertidos a serem resolvidos na instrução: a) verificar se é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação da revisão geral anual nos subsídios dos autores (prevista no art. 37, X, da CF/88), diante da alegada omissão do Poder Executivo em enviar projeto de lei específico, considerando as implicações da separação de poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. b) se há danos extrapatrimoniais indenizáveis em razão da alegada omissão estatal.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se vislumbra, a necessidade de redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. a) Prova documental.
Pleiteiam os autores a intimação do Requerido para que apresente cópia das fichas financeiras dos demandantes, contracheques desde o ingresso no serviço público e os atos normativos referentes à concessão de reajustes a outras categorias, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC.
Pois bem.
Indefiro o pedido.
Isso porque os documentos requisitados, destinam-se, em regra, a subsidiar eventual apuração de valores devidos.
Contudo, tal apuração somente será pertinente na fase de cumprimento de sentença, caso seja reconhecido o direito à revisão geral anual.
Assim, ausente a necessidade probatória no momento processual atual, inviável se mostra a produção desses documentos. b) Prova testemunhal, depoimento pessoal e Prova pericial contábil.
Constata-se que a controvérsia posta nos presentes autos é estritamente de direito.
A matéria discutida não demanda dilação probatória, pois a alegada omissão do Poder Executivo na concessão da revisão anual dos subsídios decorre de ato normativo (ou da ausência dele), cuja existência e efeitos podem ser aferidos mediante simples exame dos documentos constantes dos autos ou que venham a ser juntados pelas partes.
Diante da natureza eminentemente documental da controvérsia, que envolve a aplicação (ou não) de reajustes salariais previstos em normativos legais, verifica-se que a matéria pode ser integralmente comprovada por meio de prova documental a ser produzida nos autos.
Quanto à prova pericial contábil, esta se revela desnecessária neste momento, uma vez que a existência de diferenças remuneratórias depende, inicialmente, da demonstração da edição (ou ausência) de normas legais que concederam reajustes aos autores ou a outros servidores, sendo tais documentos de fácil acesso à Administração Pública.
Do mesmo modo, a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) não se mostra útil ou necessária para o deslinde da causa, por se tratar de questão que independe de elementos subjetivos ou controvertidos que exijam esclarecimento fático por meio de testemunhas.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que conferem ao julgador o poder de indeferir provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial contábil e prova oral.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não por meio de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
E que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará na aplicação da multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 19:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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