TJES - 5022034-41.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5022034-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO GONCALVES HENRIQUES REQUERIDO: QUEZIA NASCIMENTO GREGORIO Advogado do(a) REQUERENTE: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CÉLIO GONÇALVES HENRIQUES em face de QUEZIA NASCIMENTO GREGÓRIO, com pedido liminar, conforme petição inicial e documentos no ID nº 15860943.
Decisão no ID nº 19155049, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, considerando a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Citada no ID nº 20700662, a requerida apresentou contestação no ID nº 21579186.
Ofício no ID nº 31021890, consignou a informação de que foi proferido acórdão no agravo de instrumento n. 5011847-46.2022.8.08.0000, interposto pelo autor, no qual restou negado provimento.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 28018059), oportunidade em que pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID nº 37757193 e nº 38612293). É o breve relatório.
Aduz o requerente que é proprietário do veículo descrito na exordial e que, desde 09/05/2011, era casado com Sra.
Ivone Francisco do Nascimento, genitora da ré, sendo que após o seu falecimento (ocorrido no dia 24/07/2020 – ID nº 15860950), a demandada permaneceu na posse do bem de forma arbitrária, resistindo aos pedidos de devolução.
Da consulta pública extraída do sítio eletrônico do E.
TJES, é possível constatar que no processo de inventário, autuado sob o nº 0005354-03.2021.8.08.0024, em trâmite na 1ª Vara de órfãos e Sucessões de Vitória, há discussão acerca da titularidade do bem, inclusive, com a apreciação do pedido de indisponibilidade do veículo por aquele Juízo no dia 18/03/2021, consoante decisão de fls. 129/131.
Outrossim, depreende-se que, embora o veículo esteja registrado apenas em nome do requerente, a sua aquisição ocorreu no dia 31/08/2017 (conforme dossiê consolidado de ID nº 15860951), isto é, na constância do matrimônio (no período de 09/05/2011 a 25/07/2020), cujo regime de bens adotado foi o da comunhão parcial de bens.
Neste sentido, o art. 612 do CPC, dispõe que: “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Dessa forma, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto a incompetência do Juízo, na forma do art. 10 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 20 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
01/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de QUEZIA NASCIMENTO GREGORIO em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:35
Juntada de
-
13/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:05
Decorrido prazo de QUEZIA NASCIMENTO GREGORIO em 10/07/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2023 03:52
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES HENRIQUES em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 14:36
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2022 18:17
Processo Inspecionado
-
08/11/2022 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELIO GONCALVES HENRIQUES - CPF: *09.***.*61-69 (REQUERENTE)
-
11/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007295-58.2025.8.08.0024
Henrique Devens Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Bernardo Pereira Roelke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 16:15
Processo nº 5002322-19.2023.8.08.0028
Geraldo Antonio de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hordalha Gomes Soares Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 15:55
Processo nº 0028429-47.2016.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Diane Romano
Advogado: Thargus Ranieri Roldao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2016 00:00
Processo nº 5008019-67.2022.8.08.0024
Wedson da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:48
Processo nº 0000743-94.2019.8.08.0050
Giovanny de Souza Barbosa
Areial Dois Irmaos LTDA - ME
Advogado: Otonina Silva Dias Tomaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2019 00:00