TJES - 0024173-32.2014.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SEDENIR WIURES MATIAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0024173-32.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: ROBSON FERREIRA DOS SANTOS, SEDENIR WIURES MATIAS Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de ressarcimento por indenização ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A em face de SEDENIR WIURES MATIAS e ROBSON FERREIRA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que é seguradora da Sra.
Aldaleia do Nascimento Santos, apólice de seguro n°455113.
Diz que, dentre os direitos e obrigações ajustados entre as partes, cabia à Autora reparar os danos por sinistro, que por ventura sofresse o veículo do segurado, automóvel marca VOLKSWAGEN NACIONAL, MODELO GOL CITY 1.0, ANO 2010, PRETO, PLACA MTC 3872.
Narra que, no dia 10/02/2013, o veículo segurado trafegava na Rodovia Rodosol quando o veículo v2 freou bruscamente causando a colisão.
Em seguida, o veículo da segurada foi atingido pela traseira pelo v4 conduzido pelo segundo Requerido e de propriedade do primeiro Requerido.
Aduz que em face do sinistro do bem segurado, a Requerente realizou pagamento da indenização no valor de R$ 10.655,99dez mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Da contestação fls.39/40, o Requerido Robson Ferreira, alega que, bateu na traseira do veículo GOL quando este já havia colidido pela parte frontal com veículo SANDERO.
Sustenta que, ao Requerido cabe somente ser responsabilizado pelos danos materiais causados na parte traseira do veículo, já que a parte frontal já havia sido danificada em razão da conduta do próprio condutos.
Da contestação fls. 55/56, o Requerido Sedenir Wiures, alega que, ao condutor e proprietário cabe somente ser responsabilizado pelos danos causados na traseira do veículo.
Diz que, tem interesse em entabular acordo.
Da réplica fls. 66/67.
Despacho fl. 72, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Petição fl.74, a parte Requerente informa que não há necessidade de produção de prova testemunhal.
Contudo, informa os dados da testemunha que conduzia o veículo segurado.
Petição, id N°32913380, a parte Requerida indica na qualidade de informante sua companheira, que estava presente no momento do acidente, bem como, oferece proposta de acordo.
Petição, id N°41760779, a Requerente diz não ter interesse no acordo apresentado pela parte Ré e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ausência de pedido de produção de outras provas.
MÉRITO Compulsando o caderno processual, infere-se que a parte autora pretende ser ressarcida pelos prejuízos que sofreu ao reparar os danos causados no veículo que segurava. É direito da seguradora demandar o causador do dano pelo que efetivamente pagou, conforme art. 786 do CC e remansosa jurisprudência.
Informativo 0591 do STJ: A seguradora tem direito de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188/STF.
Súmula 188 do STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Estabelecida tal premissa, necessária tão somente a demonstração da responsabilidade dos Requeridos pelo acidente.
Convém destacar que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositiva a análise da conduta subjetiva dos envolvidos, que necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Ademais, é necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, de forma que a análise do conjunto probatório contido nos autos é essencial para verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão.
Examinando detidamente os autos, infere-se que se trata de acidente em que o veículo segurado foi abalroado na traseira pelo veículo do Requerido.
Em tempo, elucida-se que, como as declarações dos condutores foram prestadas à policial militar, o qual confeccionou o referido B.O., há que se reconhecer a presunção de veracidade das declarações, haja vista a fé pública que goza o referido servidor.
Neste sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), determina que a presunção de culpa pela colisão é em face daquele que colide na traseira, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Assim, o motorista que sofre batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2.
No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO TRASEIRO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1- Nos acidentes de trânsito em que se verifica colisão traseira, a presunção de culpa é daquele que se encontra atrás, na medida em que não consegue guardar distância de segurança necessária (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). 2- A parte requerida apelante não se desincumbiu de comprovar eventual excludente de culpabilidade, prevalecendo, portanto, o fato descrito no boletim de ocorrência policial corroborado por várias fotografias dos veículos envolvidos. [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 05940376620198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) grifo nosso No caso em voga, observa-se que o veículo era conduzido pelo segundo requerido, entretanto, consta como proprietário no Boletim de Ocorrência o primeiro Requerido.
Desta forma, conforme o entendimento exarado pelo STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por culpa do condutor.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)" 2.
O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129) . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1401180 SP 2013/0291182-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) Sendo assim, entendo que as partes Requeridas não lograram êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Diante disso, uma vez demonstrada a responsabilidade dos Requeridos pelo acidente em questão, bem como evidenciados os danos percebidos pela parte Autora em decorrência de tal fato, imperiosa a condenação das Rés ao ressarcimento do prejuízo material percebido, no quantum apontado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 11.579,21(onze mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) em favor da Requerente, montante a ser acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula n.º54, STJ) até a data do efetivo desembolso da despesa, momento a partir do qual incidirá a taxa Selic, de forma exclusiva, até o efetivo pagamento, já que esta engloba juros moratórios e correção monetária.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento das custas e honorários, pro rata, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 1º de abril de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
01/04/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:42
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/10/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 12:01
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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