TJES - 5029178-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
08/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:29
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5029178-95.2024.8.08.0024 REQUERENTE: EDUARDO PAULINO GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Eduardo Paulino Gonçalves em face do Estado do Espírito Santo e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do ES - IPAJM, na qual o autor pugna pelo reconhecimento do seu direito ao pagamento dos seus proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, de Subtenente, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada, sob o argumento, em síntese, que é Policial Militar da reserva com mais de 30 anos de serviço, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 02/02/2021, conforme BGPM 005/2021 (ID 46856527).
Em contestação, os requeridos argumentam pela inaplicabilidade do parágrafo único do art. 87 da Lei 3.196/78, considerando não ser tal direito estendido aos militares que optaram pela modalidade de remuneração por subsídio (hipótese dos autos), nos termos do artigo 17, § 3º da Lei nº 420/07.
Pois bem.
Com efeito, dentre os direitos estabelecidos na Lei 3.196/78, consta a percepção de remuneração correspondente ao grau superior para os militares que completarem 30 anos de efetivo serviço, no momento em que foram transferidos para a reserva remunerada.
Senão vejamos: Art. 48 – São direitos dos policiais militares:[...] II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na fora prevista nas letras “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente estatuto;[...] Parágrafo único – A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.
Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras “a”, “b” e “c”, item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação especifica; b) – os subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; c) – os demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 87 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará “ex-ofício” ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987) Parágrafo único.
Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001).
Ao analisar os autos, constato que o requerente de fato optou pela substituição da remuneração por soldo em remuneração por subsídio.
Contudo, entendo que a opção pela modalidade de remuneração por subsídio não exclui a aplicabilidade da Lei 3.196/78, em virtude do artigo 17, parágrafo 3º, da LC 420/2007, conforme alegado pelos requeridos.
Pois bem.
No caso em comento, entretanto, não merece prosperar a pretensão autoral.
Explico.
O demandante foi transferido para a reserva remunerada, após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestados nos quadros da Polícia Militar do ES, em 02/02/2021.
Ocorre que o artigo 87, parágrafo único, da Lei 3.196/78, que dá suporte ao pedido autoral, não estava mais em vigor no momento em que o requerente foi transferido para a reserva remunerada da PMES.
Efetivamente, a revogação expressa do dispositivo acima mencionado ocorreu em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar nº 943/20, e portanto, o benefício não deve ser considerado válido no caso do autor, não podendo ser reconhecido o direito à promoção pretendido pelo requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Tudo otimizado, deem-se as baixas devidas e arquivem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/02/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido de EDUARDO PAULINO GONCALVES - CPF: *22.***.*02-03 (REQUERENTE).
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07/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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