TJES - 0001838-19.2018.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001838-19.2018.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GEOVANE MIRANDA SILVA, JEFFERSON DIAS AMARAL, RAPHAEL SILVA BRUNEZ Advogados do(a) REU: CLAUDIOMAR BARBOSA - ES13340, PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 Advogado do(a) REU: LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO - ES29923 Advogado do(a) REU: THIAGO QUIRINO - ES24008 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) RECEBO o recurso de apelação interposto pela Defesa, (ID nº. 69691787), por presentes os requisitos de admissibilidade.
Intime-se o recorrente para que apresente as razões recursais no prazo legal.
Intime-se o Parquet para contrarrazões ao recurso interposto pela Defesa.
Intimem-se réus e vítimas.
Caso haja eventual recurso pelO MPES, conclusos.
Tudo feito e observado, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de junho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0606/2025 -
24/06/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 00:27
Publicado Edital - Intimação em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 01:23
Publicado Edital - Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de habilitações
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26/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:37
Expedição de Edital - Intimação.
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26/05/2025 15:56
Expedição de Edital - Intimação.
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10/05/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:05
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001838-19.2018.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GEOVANE MIRANDA SILVA, JEFFERSON DIAS AMARAL, RAPHAEL SILVA BRUNEZ SENTENÇA/MANDADO Compulsando os autos, verifico a ocorrência da prescrição retroativa em relação ao réu GEOVANE, bem como quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 em relação ao réu JEFFERSON.
Acerca da denominada prescrição retroativa, ensina-nos o Eminente Professor CELSO DELMANTO: “Seu prazo não é contado para a frente (como na prescrição subsequente), mas é contado para trás, para o passado (regressivamente), razão pela qual se chama retroativa.
Com a ocorrência da prescrição retroativa, fica rescindida (desconstituída) a condenação, que servirá, tão-só, para marcar a quantidade da pena justa, pela qual será aferida a prescrição.
Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela sentença, mas conta seu prazo para o passado” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002, pág. 226).
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido no art. 109, do Código Penal, é de ser reconhecida.
Compulsando os autos, ao contrário do manifestado pelo "Parquet", verifico que já decorreu o lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição retroativa em relação ao réu GEOVANE, bem como quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 em relação ao réu JEFFERSON, considerando que a denúncia foi recebida no dia 13/08/2018 e a prescrição, nos referidos casos, ocorre em 04 (quatro) anos, não podendo, como fez o "Parquet", ser considerado o somatório das penas, mas elas individualmente, como determina o art. 119 do CP.
No rastro de tais diretrizes, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu GEOVANE MIRANDA DA SILVA, bem como quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 em relação ao réu JEFFERSON DIAS DO AMARAL, em face da prescrição retroativa.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias em relação ao réu GEOVANE.
Certifique-se se ocorreu o transito em julgado em relação ao réu JEFFERSON e, em caso positivo, cumpra-se a sentença, expedindo-se, inclusive, guia em relação ao crime remanescente.
Ouça-se o "Parquet" quanto ao requerimento id. 37922154.
Não havendo oposição, cumpra-se o capítulo da sentença referente à arma/munição/acessório ("Na forma do art. 91, II, do CP, decreto a perda da arma, munições e acessórios. [...] Caso não haja noticias nos autos indicando eventual interesse por outro Juízo, inexista requerimento de eventual terceiro de boa-fé manifestando interesse na restituição e nao sendo de propriedade da Policia Civil, Militar ou das Forças Armadas, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei n'0.826/03 em relação a arma, munições e acessórios apreendidos").
Diligencie-se com urgência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas, devendo ser, antes, cumprida a sentença anteriormente prolatada, no que couber.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE Juiz de Direito -
03/04/2025 15:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 15:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 10/07/2023 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/04/2024 19:06
Apensado ao processo 0006921-79.2019.8.08.0011
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11/04/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Arquivo Anexo Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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