TJES - 5000390-90.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARLON DA CONCEICAO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
11/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
10/04/2025 12:45
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
10/04/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000390-90.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON DA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: EXATA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA VELTEN PANCERI - ES36085, DANIEL LUIZ DA SILVA JUNIOR - ES27860 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES13858, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA/PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS proposta por MARLON DA CONCEIÇÃO DE SOUZA em face de EXATA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S.A., todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 41848861, requerendo a parte autora: a) o deferimento de tutela de urgência determinando que os requeridos se abstenho de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como autorizando-a suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento do veículo; b) seja reconhecida a ocorrência de dolo acidental, com a consequente declaração de nulidade do contrato de compra e venda de veículo e a restituição de R$ 6.761,84 (seis mil reais, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos); c) a condenação da 1ª requerida ao reembolso dos valores empregado nos reparos do veículo, restando indicada a monta total de R$ 1.803,00 (um mil, oitocentos e três reais), a título de danos materiais, e; d) seja determinada a transferência das 03 (três) infrações/multas de trânsito, anteriores a tradição e ainda não quitadas, para o nome da 1ª requerida.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar afeta incompetência do Juizado Especial, não assistindo razão à tese de imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa ao correto deslinde do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC).
Em sequência, AFASTO a ilegitimidade passiva suscitada pelo banco demandando, destacando que os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, artigo 17 do Código de Processo Civil, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, devendo a legitimidade ainda ser analisada com base nos argumentos lançados na inicial, sem maiores incursões probatórias, consoante a teoria da asserção.
In casu, verifica-se que a parte autora requereu a anulação do contrato de compra e venda de um veículo, o qual está diretamente relacionado ao contrato de financiamento firmado com o 2º requerido.
A legitimidade do Banco decorre do fato de se tratar de instituição financeira que integra a linha de desdobramento da cadeia de consumo, pois, conforme destacado, o pagamento da aquisição do produto se deu por operação de crédito direto ao consumidor (CDC), existindo litisconsórcio passivo da instituição financeira, uma vez que o desfecho repercutirá na sua esfera jurídica.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AUSÊNCIA - CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio.
Tem legitimidade passiva o banco que concedeu dinheiro para compra do bem, tendo em vista que a rescisão do contrato de compra e venda do veículo repercutirá, também, no contrato de financiamento.
A rescisão da compra e venda de veículo leva também à dissolução do correspondente financiamento na medida em que os contratos, embora distintos, constituem operações concatenadas para um objetivo comum.
A aquisição de veículo com alienação fiduciária anterior, fato que impede a transferência de propriedade do bem móvel junto ao órgão de trânsito, configura dissabor não trivial, cuja envergadura escapa do piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, pelo que fato gerador de compensação pecuniária por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.036739-9/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neve, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2020, publicação da súmula em 07/10/2020).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A requerida EXATA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. levantou questão prejudicial de mérito afeta ao prazo decadencial constante do artigo 26, inciso II, §1º, do CDC; contudo, não lhe assiste razão.
Conforme depoimento pessoal prestado pelo representante da revenda – Sr.
Moises Antonio Buss Rocha – em audiência de instrução e julgamento (ID 49501384), restou afirmado/reconhecendo que autor entrou em contato para reclamar do veículo cerca de 60 (sessenta) dias após o negócio.
Não obstante, foram apresentados prints de WatsApp no bojo da petição de ID 49452809.
Passo ao mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato de compra e venda com reparação de danos materiais em decorrência de vícios identificados em veículo adquirido junto a corré EXATA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. e financiado junto ao ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S.A.
Logo, entendo por incontroversa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à demanda, em especial as protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais, destacam-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos oriundos da má prestação do serviço (art. 14, CDC).
In casu, restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu junto à revenda requerida o produto o veículo FORD FIESTA FLEX, ano 2009/2009 e placas NEE9F73.
O demandante afirma que no momento da compra do veículo o funcionário responsável pela venda lhe informou que se tratava de veículo “de repasse”, mas que se encontrava em boas condições de uso; contudo, desde o dia da aquisição começou a padecer com os “diversos defeitos” ocultados pela revenda.
Esclarece, ainda, que não obteve efetiva assistência por parte da corré EXATA COMERCIO DE VEICULOS LTDA., ressaltando ter tido o custo de R$ 1.803,00 (um mil, oitocentos e três reais) com a realização de reparos no veículo (comprovante no ID 36911801), encontrando-se vinculado ao veículo pendências financeiras oriundas de infrações de trânsito ocorridas antes da compra.
Trouxe aos autos, por meio de ID 42558243, parecer técnico prestado por mecânico afirmando a necessidade de uma intervenção mais profunda – “fazer o motor” – na tentativa de recuperação de potência do veículo.
O banco demandado (contestação de ID 42465110) sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, vez que sequer é parte no contrato de compra e venda do qual decorre a responsabilidade por eventuais vícios no veículo.
Pugna pela improcedência do dano moral, devido cumprimento do contrato de financiamento em respeito ao “pacta sunt servanda” e reconhecimento da inexistência de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento do bem.
Em contraposição à pretensão autoral (contestação vinculada ao ID 43807513), a requerida EXATA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. sustentou: que não lhe foi oportunizada a possibilidade de sanar os defeitos apresentados pelo veículo conforme estabelecido no art. 18 do CDC; que não ocorrera a comprovação de qualquer vício oculto; que o autor foi expressamente cientificado de que o automóvel lhe foi repassado “no estado em que se encontrava”, razão pela qual ganhou desconto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no valor da tabela FIPE; que o autor tinha ciência da condição do veículo de repasse, deveria, mais do que nunca, ter se cercado das cautelas necessárias antes da aquisição.
Pois bem.
Após analise detida aos autos entendo ser o caso de procedência parcial da pretensão autoral.
Explico.
Veio aos autos o laudo técnico de ID 49452807, donde restou afirmado pelo mecânico José Adilson Rocha Soares afirmando a existência de vícios ocultos relacionados as defeitos iniciais relatados pelo autor.
Registre-se que a Lei nº 9.099/95 não exclui a possibilidade de realização de prova técnica em casos como o dos autos, restando permitido ao demandante a oportuna apresentação de parecer técnico emitido profissional que detenha o conhecimento adequado assunto indicando a preexistência do vício.
Em que pese se trate de carro usado, com idade e quilometragem relativamente altos, não é esperado que um consumidor que acaba de adquiri-lo se depare com o vício relatado na inicial em um espaço de tempo tão curto.
Evidente, então, a existência de vício no bem adquirido pela parte autora que deveria ter sido reparado pela loja nos termos da legislação consumerista.
E não se diga que deve ser aplicada a cláusula contratual de renúncia de garantia legal, pois trata-se de direito indisponível, sendo a cláusula abusiva.
Conforme dispõe o art. 51 do CDC: Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Sendo assim, o desconto dado pela parte requerida quando da aquisição do veículo pelo autor deve ser visto como mera liberalidade do vendedor, não servindo para eximi-lo da responsabilidade por eventuais vícios apresentados dentro do prazo de garantia legal.
Neste sentido, sito a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
RENÚNCIA À GARANTIA LEGAL.
CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA À OBRIGAÇÃO DE REPARAR O VEÍCULO E INDENIZAR MATERIALMENTE OS RECLAMANTES PELOS GASTOS HAVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 31 DO FONAJE E 13.12 DAS TR/PR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001700-52.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.08.2018) CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
MOTOR FUNDIDO EM APENAS 11 (ONZE) DIAS APÓS A COMPRA.
VÍCIO OCULTO QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO DE RENÚNCIA DE GARANTIA ILEGAL E ABUSIVO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034816-07.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Bruna Greggio - J. 14.09.2015) Destarte, é o caso rescisão do contrato de compra e venda em decorrência do dolo acidental, com retorno ao status quo ante.
No que tange ao contrato de financiamento entendo, também, por sua rescisão, pois, ainda que o ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. não seja o responsável pelos vícios ocultos, tenho que o desfazimento do CDC, no caso, deve ser considerada como consequência lógica da declaração de rescisão do negócio jurídico, uma vez que se trata de contrato acessório ao de compra e venda.
Colaciono jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
VÍCIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
RESCISÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
A Instituição Financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na qual há pedido de rescisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Não é nula a sentença que examina todos os fundamentos da inicial e decide dentro do limite dos pedidos formulados pela parte autora.
Não há responsabilidade solidária da Instituição Financeira pelo vício do veículo, vez que apenas atuou como credora e por isso não se responsabiliza pela qualidade do bem financiado. - Desfeito o contrato de compra e venda do veículo, é possível o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de financiamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.064071-4/002, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023).
Assim, rescindido o contrato de financiamento, deverá o agente financeiro buscar o ressarcimento do valor diretamente daquele que recebeu a quantia.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, é o caso de apreciarmos se os fatos trazidos a lume mostram-se aptos à produção dos efeitos jurídicos almejados.
Não é toda situação desagradável, incômoda ou passível de acarretar desgaste emocional que possibilita o surgimento, no mundo jurídico, do direito à reparação pecuniária; é necessário diferenciar os fatos efetivamente lesivos aos direitos da personalidade dos meros transtornos ou os aborrecimentos inerentes ao conflito ordinário das relações e da convivência em sociedade.
E no caso dos autos não há narrativa de situação que efetivamente refuja à normal indignação e frustração decorrentes do descumprimento contratual.
Sendo assim, entendo que o transtorno sofrido pelo requerente não chegou a abalar os atributos da sua personalidade, o que afasta a possibilidade de reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, em parte, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e requerida EXATA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., bem como entre a parte autora e o ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S.A. relativo ao financiamento bancário; b) condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao valor pago a título de entrada quando da formalização do contrato de compra e venda, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a monta total de R$ 1.803,00 (um mil, oitocentos e três reais) empreenda no reparo do automóvel todas com incidência de correção monetária a partir do evento danos e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, CC), pelos índices da Corregedoria local.
Em acréscimo, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/ES, 21 de março de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 21 de março de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
03/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARLON DA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *84.***.*75-67 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 14:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
02/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/08/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 17:13
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/05/2024 08:42
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 09:42
Juntada de Petição de habilitações
-
07/02/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLON DA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *84.***.*75-67 (REQUERENTE)
-
24/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002348-86.2025.8.08.0047
Jessica Naponuceno de Assis
Tsunami Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Daniella Jacobsen Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 12:08
Processo nº 0000740-59.2020.8.08.0033
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Thiago Souza da Silva
Advogado: Jucimar Jose Viana Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2020 00:00
Processo nº 5028648-91.2024.8.08.0024
Fama Cursos de Formacao Profissional Eir...
Eduardo Salvador Saly
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 16:33
Processo nº 5001331-59.2025.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Datafox Servicos Fotograficos LTDA
Advogado: Eduardo Menezes dos Santos Neves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 14:01
Processo nº 0012011-44.2010.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Athos Farma Sudeste S.A.
Advogado: Cristina Daher Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2010 00:00