TJES - 5004564-64.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS SOARES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:50
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004564-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: LUCAS SANTOS SOARES RELATOR(A): Rachel Durão Correia Lima ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
INADMISSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão que deferiu a saída temporária ao reeducando.
O agravante sustenta a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão do benefício, alegando que o atestado de boa conduta carcerária não é meio suficiente para aferir a aptidão do apenado para fruir das saídas temporárias.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de submissão do apenado a exame criminológico como requisito para a concessão da saída temporária, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- A exigência de exame criminológico para progressão de regime e para saída temporária, imposta pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in pejus, sendo inaplicável a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4- O benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento de fração mínima da pena; e (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 5- O exame criminológico pode ser determinado apenas quando houver fundamentação concreta baseada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula nº 439 do STJ. 6- No caso, o reeducando preenche os requisitos legais, ostentando apenas uma condenação, sem registro de falta grave e já tendo usufruído da saída temporária em três ocasiões, cumprindo todas as condições impostas. 7- A gravidade abstrata do crime não constitui fundamento idôneo para condicionar a concessão da saída temporária à realização de exame criminológico, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1- A exigência de exame criminológico para a concessão de saída temporária deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, não podendo se basear exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 2- A Lei nº 14.843/2024, por ser mais gravosa, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 946.689/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 785.353/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, DJe 17/03/2023; Súmula 439 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES que, nos autos do processo de execução nº 2000630-58.2021.8.08.0011, deferiu a saída temporária ao reeducando LUCAS SANTOS SOARES.
Em suas razões, o agravante alega a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão do benefício, argumentando que o atestado de boa conduta carcerária não é meio suficiente para averiguar a aptidão do apenado para gozo de saídas temporárias.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Decisão do Juízo a quo mantendo a decisão impugnada.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (ID 12988667).
Eis o que de relevante tenho a relatar.
Incluam-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES que, nos autos do processo de execução nº 2000630-58.2021.8.08.0011, deferiu a saída temporária ao reeducando LUCAS SANTOS SOARES.
Em suas razões, o agravante alega a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão do benefício, argumentando que o atestado de boa conduta carcerária não é meio suficiente para averiguar a aptidão do apenado para gozo de saídas temporárias.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Decisão do Juízo a quo mantendo a decisão impugnada.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (ID 12988667).
Após análise detida deste recurso é possível, desde já, firmar entendimento de que as alegações recursais não merecem acolhimento.
Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2°, II, e §2°-A, I, do Código Penal.
Inicialmente, vale registrar que “a exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem como a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024, constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução penal” (HC n. 946.689/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Inclusive, a magistrada consignou na decisão agravada a inaplicabilidade da Lei 14.843/2024 para crimes cometidos antes da sua vigência.
Ora, a saída temporária é um benefício concedido àqueles condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que preencham os seguintes requisitos artigo 123 da LEP: Art. 123.
A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, sendo permitido, consoante Súmula nº 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada"), a requisição de avaliação psicossocial, quando devidamente fundamentada, a fim de verificar o preenchimento do requisito do inc.
III do art. 123 da LEP.
No caso, a Douta Magistrada corretamente deferiu o benefício ao agravado em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Em que pese a irresignação do agravante, não vejo motivos para a realização de exame criminológico já que o reeducando ostenta apenas uma condenação, não possui nenhuma falta grave durante a execução da pena e, inclusive, já gozou do benefício em três oportunidades (1- De 07 a 14 de Agosto de 2024; 2- De 16 a 23 de Outubro de 2024; 3- De 19 a 26 de Dezembro de 2024), cumprindo todas as condições impostas.
Também vale lembrar que a gravidade abstrata do delito não é fundamentação idônea para a realização do exame criminológico.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como o entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"). 2.
Para a concessão do benefício da saída temporária, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 113 da LEP. 3.
No caso, as Instâncias Ordinárias condicionaram a concessão do direito à saída temporária a avaliação psicológica, genericamente, na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado. 4.
Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão agravada que concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução, que examine o pedido de eventual concessão de saída temporária ao paciente, dispensando a realização de exame criminológico. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 785.353/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Nesse contexto, não há motivos concretos a indicar necessidade de prévio exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, como pretendido no recurso.
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. -
21/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:54
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS SOARES em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5004564-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: LUCAS SANTOS SOARES DESPACHO Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, nos autos do processo de execução nº 2000630-58.2021.8.08.0011.
REMETO os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
01/04/2025 15:51
Expedição de Intimação diário.
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30/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:12
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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27/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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27/03/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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