TJES - 0028169-67.2016.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON LIMA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RONY LIMA WILSON RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de NIVEA MARIA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUDMILLA LIMA LEPPAUS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LENA RÚBIA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO BENEVENUTO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARA LÚCIA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIO TÁCITO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de KATIA MARIA LIMA E OUTROS em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0028169-67.2016.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZELEIDE ALVES DE SALLES LIMA, BRUNA MONICA LIMA RODRIGUES E OUTROS, KATIA MARIA LIMA E OUTROS INTERESSADO: CAIO TÁCITO LIMA, CLARA LÚCIA LIMA, JOSÉ EDUARDO BENEVENUTO LIMA, LENA RÚBIA LIMA, LUDMILLA LIMA LEPPAUS, NIVEA MARIA LIMA, RONY LIMA WILSON RODRIGUES, WILSON LIMA JUNIOR INVENTARIADO: WILSON LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: NADIA HERZOG - ES23607, SOPHYA PEREIRA LIMA - ES22789 Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS MUNIZ DE SOUZA GONCALVES - ES31851 Advogados do(a) INTERESSADO: NADIA HERZOG - ES23607, SOPHYA PEREIRA LIMA - ES22789 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por ZELEIDE ALVES DE SALLES LIMA devidamente qualificada nos autos, em virtude dos bens deixados por falecimento de WILSON LIMA, ocorrido em 08 de julho de 2016.
Sentença proferida no id: 66021394.
Petição da inventariante no id: 66194750, renunciando ao prazo recursal.
Petição dos herdeiros no id: 67163643, renunciando ao prazo recursal.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
Os requerentes apresentaram pedido de renúncia ao prazo recursal, com vistas a possibilitar a certificação do trânsito em julgado e posterior expedição do Formal de Partilha.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 225, a possibilidade das p, artes renunciarem ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o façam expressamente.
Por oportuno, reproduzo o citado dispositivo: Art. 225 – A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Na mesma linha, menciono a previsão constante no artigo 999, estatuindo que o exercício do direito de renúncia independe da aceitação da outra parte, vejamos: Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Em complemento as disposições contidas na lei adjetiva, consigno que a jurisprudência tem admitido a renúncia do prazo recursal, o que se observa pelo conteúdo das ementas abaixo transcritas: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER.
TRANSCURSO DE COISA JULGADA FORMAL.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Vitória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANESTES SEGUROS S/A, buscando a execução de verba honorária arbitrada em incidente de impugnação ao valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: apurar se houve trânsito em julgado do pronunciamento judicial que julgou definitivamente o incidente e arbitrou a verba honorária, em razão da renúncia ao direito de recorrer, apto a legitimar o cumprimento de sentença definitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renúncia ao direito de recorrer, conforme o art. 999 do CPC, opera-se de pleno direito, independentemente da aceitação da parte contrária, impedindo a interposição de recurso, e em razão da preclusão lógica. 4.
A renúncia ao direito de recorrer implica o trânsito em julgado da decisão em face da qual se renunciou, tornando-a título executivo judicial líquido, certo e exigível. 5.
O cumprimento de sentença definitivo em questão é legítimo, uma vez que decorre de decisão estável e alcançada pela coisa julgada. 6.
A discussão sobre o recurso cabível para atacar a decisão que julgou o incidente de impugnação ao valor da causa proposto sob a égide do CPC/73, mas julgado na vigência do CPC/15, torna-se inócua diante da renúncia expressa ao direito de recorrer pelo agravante, a qual enseja o trânsito em julgado da decisão e autoriza o cumprimento de sentença imediato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A renúncia ao direito de recorrer, prevista no art. 999 do CPC, impede a interposição de recurso, opera-se de pleno direito e implica o trânsito em julgado da decisão renunciada. 2.
A decisão alcançada pela coisa julgada constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, legitimando o cumprimento de sentença definitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 999 e 1.009, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 5299381-62.2024.8.21.7000, Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack, DJERS 16/10/2024.
STJ, AgRg-HC 806.772, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJE 06/03/2024.
TJPR, Rec 0003968-38.2019.8.16.0200, Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins, DJPR 22/08/2024.
TJMT, AC 1001150-41.2022.8.11.0100, Rel.
Des.
José Zuquim Nogueira, DJMT 26/06/2024. 1.
Após a publicação do acórdão que não conheceu o recurso de apelação interposto pelo autor, ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, este peticionou informando a renúncia ao prazo recursal. 2.
Na linha do disposto no art . 225 do CPC, é possível à parte renunciar ao prazo recursal, desde que este seja estabelecido exclusivamente em seu favor.
Na espécie, observa-se ter o recorrente interposto apelação contra sentença que, acolhendo a impugnação oferecida pelo ora recorrido, extinguiu a execução. 3.
Recorrido que sequer interpôs recurso contra a decisão do magistrado de origem.
Apelo carreado pelo ora peticionante não conhecido.
Prazo em exame que apenas beneficia o renunciante, não se antevendo óbice ao acolhimento do pleito. 4.
Consoante entendimento do STJ sobre o tema, a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que não depende da anuência da parte adversa e é apta a produzir efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado .
Aplicação do Resp nº 1344716/RS. 5.
HOMOLOGA-SE A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL, determinando-se à secretaria da 25ª Câmara Cível que seja certificado o respectivo trânsito em julgado do acórdão e a remessa dos autos ao juízo de origem. (TJ-RJ - APL: 00269104420148190204, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) Embora não seja conduta adotada por este Juízo, excepcionalmente analisando os autos verifico que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, além disso, todos os interessados são maiores, capazes e acordes, logo, não vislumbro a presença de óbice inviabilizar o deferimento do pedido.
Forte em tais razões, acolho o pedido de renúncia ao prazo recursal. À Secretaria, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado da Sentença para que produza seus regulares efeitos.
Em seguida, EXPEÇA-SE o competente Formal de Partilha.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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16/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para BRUNA MONICA LIMA RODRIGUES E OUTROS (REQUERENTE), CAIO TÁCITO LIMA (INTERESSADO), CLARA LÚCIA LIMA (INTERESSADO), JOSÉ EDUARDO BENEVENUTO LIMA (INTERESSADO), KATIA MARIA LIMA E OUTROS (REQUERENTE), LENA RÚBIA LIMA
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16/04/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0028169-67.2016.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZELEIDE ALVES DE SALLES LIMA, BRUNA MONICA LIMA RODRIGUES E OUTROS, KATIA MARIA LIMA E OUTROS INTERESSADO: CAIO TÁCITO LIMA, CLARA LÚCIA LIMA, JOSÉ EDUARDO BENEVENUTO LIMA, LENA RÚBIA LIMA, LUDMILLA LIMA LEPPAUS, NIVEA MARIA LIMA, RONY LIMA WILSON RODRIGUES, WILSON LIMA JUNIOR INVENTARIADO: WILSON LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: NADIA HERZOG - ES23607, SOPHYA PEREIRA LIMA - ES22789 Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS MUNIZ DE SOUZA GONCALVES - ES31851 Advogados do(a) INTERESSADO: NADIA HERZOG - ES23607, SOPHYA PEREIRA LIMA - ES22789 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ADDVOGADO DO REQUERENTE para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 66021394.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
SILVIA MARA FRAGA SALES Diretor de Secretaria -
04/04/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:08
Homologada a Transação
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28/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:07
Decorrido prazo de NADIA HERZOG em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:45
Decorrido prazo de LEANDRO LEMOS POLEZI em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:45
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:44
Decorrido prazo de LEANDRO LEMOS POLEZI em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:44
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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