TJES - 0005135-87.2011.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL AUTO BARRA PECAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0005135-87.2011.8.08.0008 INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO INTERESSADO: COMERCIAL AUTO BARRA PECAS LTDA DESPACHO Vistos em inspeção. 1.
PROCEDA-SE o Sr.
Chefe de Secretaria a alteração da classe processual. 2.
Considerando o requerimento de cumprimento no ID. 53924710, acompanhado dos cálculos, tendo sido comprovado o trânsito em julgado da r.
Sentença e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Executada COMERCIAL AUTO BARRA PECAS LTDA, por meio de seu advogado, para proceder o pagamento em Juízo do valor total de R$128,49 (cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.
Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos. 5.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 6.
Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; 7.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:57
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 10:46
Processo Inspecionado
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08/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:50
Decorrido prazo de COMERCIAL AUTO BARRA PECAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 01:29
Decorrido prazo de WEDERSON ALMEIDA CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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21/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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21/08/2024 16:14
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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08/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 05/07/2024 para COMERCIAL AUTO BARRA PECAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (INTERESSADO).
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01/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 31/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL AUTO BARRA PECAS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de habilitações
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02/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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