TJES - 5023331-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023331-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA FLORENTINOAdvogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 D E S P A C H O 1) Considerando o que consta da peça de Id nº 74871381, CANCELO a audiência de instrução antes agendada para ocorrer nos presentes autos. 2) Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para ciência. 3) Em seguida, conclusos para julgamento, já que não há demais provas a serem produzidas. 4) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
31/07/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
31/07/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 04:42
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA FLORENTINO em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023331-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA FLORENTINO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Considerando a manifestação das partes quanto à produção de provas, e em face da necessidade de prosseguimento da instrução processual para elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID 65979232), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada presencialmente no dia 28 de agosto de 2025, às 13:00 horas, perante este Juízo.
No que tange à produção de prova oral, INDEFIRO a oitiva de prepostos da ré, porquanto não presenciaram os fatos, apesar de ter sido admitida em sede de decisão de saneamento (ID 65979232).
A finalidade do depoimento pessoal é possibilidade de obter a confissão da parte, o que não se coaduna com a oitiva de preposto, que pode ser substituído por qualquer empregado ou representante da pessoa jurídica sem conhecimento da integralidade dos fatos.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, para comparecimento ao ato designado.
Dispensada a intimação das testemunhas por parte deste Juízo, nos termos do art. 455 do CPC, cabendo às partes procederem à sua comunicação, devendo comprovar nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, a realização das respectivas intimações ou declarar que comparecerão independentemente de intimação, sob pena de desistência da prova testemunhal.
DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de suas testemunhas, com a qualificação completa e respectivos endereços, sob pena de preclusão da prova, considerando que a requerida pleiteou o julgamento antecipado do litígio.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
SERRA-ES, 25 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/06/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
26/06/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 02:47
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
11/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023331-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA FLORENTINO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Ao analisar o que consta da peça de defesa, verifico ter a Requerida suscitado, em um primeiro momento, a preliminar de ilegitimidade passiva, questão essa ventilada sob o argumento de que não prestaria serviço de transporte diretamente, limitando-se a intermediar a conexão entre passageiros e motoristas parceiros.
Em que pese o arguido, porém, a hipótese é a de rejeição da tese em alusão, já que não figura a Demandada como uma completa estranha à questão aqui trazida a avaliação.
Em verdade, a ela se atribui responsabilidade, ainda que indireta, por atuar como empregadora do motorista de aplicativo ou mesmo como operadora da plataforma que viabiliza a intermediação do transporte.
Legítima, portanto, aqui o é, não se sabendo, todavia, se pode ou não ser efetivamente responsabilizada pela situação ocorrida e que chegara a ser narrada na preambular, sendo essa uma questão que impende ser analisada quando do próprio exame meritório.
Em vista dessas singelas razões, e porque a pretensão é diretamente deduzida em face da contestante, rejeita-se a tese de ilegitimidade.
Em um segundo momento, fora alegada, na forma de prejudicial, a necessidade de suspensão do andamento feito sob o fundamento da existência de inquérito criminal para apuração das circunstâncias do acidente, alegando a existência de prejudicialidade externa que demandaria a paralisação da demanda até a conclusão das investigações.
Não há, todavia, justificativa para o sobrestamento da demanda, já que, para além de independente as esferas, a própria avaliação realizada no âmbito criminal não necessariamente vincula a atividade probatória ou mesmo a decisão a ser emanada na seara cível.
Impende asseverar que o que estabelece a legislação adjetiva em seu art. 313, inciso V, alínea "a", é a possibilidade de suspensão do andamento do processo em razão de prejudicialidade externa quando a conclusão da outra demanda for imprescindível para a solução do caso submetido a análise, o que não se verifica na hipótese.
Aqui, a existência ou não da responsabilidade civil da Ré, que não se sabe se viria sendo de fato investigada em sede outra, pode ser estabelecida com base nas provas que vierem a ser colhidas nos presentes, e isso independentemente da apuração criminal da conduta do motorista de aplicativo (já que a priori seria ele o condutor possivelmente o único a constar de eventual investigação acerca das circunstâncias aqui mencionadas).
Nesse sentido, inclusive, já chegara a manifestar o c.
STJ a compreensão de que “[…] Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto.” (AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) (grifei).
E como na hipótese sequer ser sabe o que de fato viria sendo averiguado em sede outra, à medida que dados concretos acerca da suposta investigação não são aqui colacionados, decerto não há que se cogitar quanto à suspensão do andamento da presente, mormente quando se encontra o feito em fase intermediária de tramitação.
Ante o esposado, rejeita-se a tese sob enfoque.
Quanto ao mais, vê-se que chegara a Requerida a apresentar, em resposta, impugnação à gratuidade que nestes autos fora conferida ao Autor, alegando que este não teria demonstrado a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, o Autor chegara a juntar aos autos não só declaração de hipossuficiência, como demais documentos que evidenciariam não auferir aquele maiores rendimentos (vide Id nº 47971368), sendo que caberia à Impugnante demonstrar que, em verdade, possui a parte condições financeiras suficientes a lhe possibilitar arcar com as despesas processuais, o que aqui não efetuara.
Assim, e porque essa ausência de demonstração acaba por tornar genérica a tese que se volta à revogação da benesse conferida ao Demandante, de rigor seja ela rejeitada.
Rejeito-a, pois.
Por fim, vê-se ter sido realizado, em defesa, pedido denominado de “nomeação à autoria”, pleito esse que em verdade se relaciona à tentativa de uso da faculdade que põe a lei processual à parte Requerida quando essa alega a sua ilegitimidade para a causa.
Nos termos do que prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 339, caput, “Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.”.
Sucede que a tão-só indicação não gera o pronto deferimento do pleito, sendo necessário que o Requerente diga se anui à indicação, de modo a viabilizar a exclusão da parte até então Demandada (art. 339, §1º), ou se em verdade prefere a mera inclusão do terceiro no polo passivo (art. 339, §2º).
Aqui, porém, o Demandante, ciente da indicação, preferira se manter litigando tão somente em desfavor da Requerida, opção essa que, malgrado não prevista na lei de ritos, não se afigura vedada, mormente quando não há o que imponha a quem quer que seja a obrigação de litigar contra quem não queira.
Logo, ante o desinteresse do Requerente em incluir o motorista de aplicativo no polo passivo, de se rejeitar o pedido deduzido pela Demandada.
Forte nessas razões, portanto, rejeito o referido pleito.
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se a Requerida pode ser considerada responsável pelos danos alegados pelo Autor, ainda que o acidente tenha sido causado por motorista parceiro cadastrado na sua plataforma; 2) Se o fato do motorista parceiro não ser considerado empregado da Demandada influenciaria na possibilidade de acolhimento dos pleitos autorais; 3) Se incidentes os ditames do Código de Defesa do Consumidor no caso submetido a exame e se cabível a inversão do ônus da prova; 4) Se a hipótese revelaria, em verdade, culpa de terceiro envolvido no acidente que não o motorista de aplicativo, e se dessa situação adviria prejuízo à possibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais; 5) Se há danos materiais a serem reparados na hipótese e se possível o arbitramento de pensão mensal em prol do Autor; 6) Se, em caso de admissibilidade do pedido de pagamento de pensão, cabível o parcelamento do pagamento das somas fixadas; 7) Se há danos morais a serem reparados e, caso positivo, qual a sua quantificação.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e também a realização de prova oral, seja na forma de colheita de depoimentos pessoais ou mesmo da oitiva de testemunhas.
Desnecessária, a meu ver, a realização de exame pericial, à medida que não há ponto, dentre os aqui fixados como controvertidos, que reclame avaliação por profissional com conhecimentos específicos para que possa ser elucidado.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, em relação ao particular, discutem as partes sobre a aplicabilidade ou não do CDC ao caso, bem como sobre a possibilidade de inversão da carga probatória, tendo os questionamentos, inclusive, sido elencados como pontos objetos de controvérsia.
E, no caso vertente, tenho por incidentes as normas do diploma protetivo, sendo a mim, inicialmente, flagrante o fato de atuar a Ré como fornecedora de serviços, ainda que mediante emprego ou a disponibilização de plataforma para a intermediação do transporte de passageiros.
Ao assim proceder, o faz em razão do lucro que o negócio lhe proporciona, lucro esse que, para que possa ser obtido, reclama o cadastramento e a contratação de motoristas que devem demonstrar (o que se imagina, friso) possuir capacidade de realizar o serviço ofertado via aplicativo a terceiros (usuários ou, em termos técnicos, destinatários finais), sujeitando-se às regras e às politicas de quem os contratara, o que envolve, como sabido, a entrega de parte dos valores das corridas realizadas e a obediência a posturas que lhes são exigidas e até mesmo às rotas pré-determinadas, sob pena de exclusão.
Não estou aqui a avaliar a relação entre motorista e empresa, até porque descabe ao caso, mas, ao se perquirir sobre a que envolve o usuário dos serviços, esses contratados mediante o uso da tecnologia da Ré, não há como se afastar a qualidade do primeiro de consumidor e da segunda como fornecedora, ainda que isso se dê pelo fato de compor ela a cadeia de consumo.
No que tange à situação do aqui Demandante, esse não vitimado diretamente pelo infortúnio noticiado na prefacial, tenho que aquele se apresenta como o que se compreende pelo conceito de consumidor por equiparação (bystander) a que alude o art. 17 do CDC, já que, apesar de não ter participado diretamente da relação de consumo, seria em tese vítima de algum evento danoso dela decorrente.
Para além de possível a aplicação da legislação consumerista, impõe-se também, a meu ver, a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, já que verificável a verossimilhança do alegado relativamente à ocorrência dos fatos, em especial quando aqueles não chegam sequer a ser controvertidos.
A modificação da carga probatória se justifica ainda pela vulnerabilidade do Demandante, sendo presumida a sua hipossuficiência técnica, jurídica e informacional perante a Requerida, que detém controle sobre os dados e as informações atinentes à operação do aplicativo que disponibiliza e ao que diz respeito ao motorista envolvido no sinistro, que, se em relação a ela não se apresenta como empregado, figuraria como prestador de serviços e/ou preposto.
E como no caso se questiona a regularidade da própria prestação dos serviços, decerto há de competir à Ré demonstrar a inexistência de falhas em tal mister, e assim também a ausência de nexo causal entre a sua atuação e os danos experimentados pelo Requerente.
Em vista do arrazoado, portanto, reconheço a aplicação do CDC ao caso dos autos, determinando, por conseguinte, a inversão do ônus da prova nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma.
Diante da situação, competirá à Requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte Autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega (a exemplo da prova mínima acerca dos supostos danos experimentados).
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, nos moldes do que lhes faculta o art. 357, §1º, do CPC, ficando cientes de que o silêncio possibilitará que se torne estável o presente pronunciamento.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 16:00
Processo Inspecionado
-
13/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035621-62.2024.8.08.0024
Itau Unibanco Holding S.A.
Ademar de Souza Franca
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:51
Processo nº 5004851-27.2025.8.08.0000
Clebes Inacio de Almeida Junior
Juizo de Direito da 2 Vara de Alegre/Es
Advogado: Rinna Caldeira Prata de Abreu Brito
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 19:45
Processo nº 5016823-28.2024.8.08.0000
Cecm dos Colaboradores da Cst e Empresas...
Edson Costa Aildefonso
Advogado: George Rodrigues Viana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 11:46
Processo nº 0022554-91.2019.8.08.0024
Andre Barbosa Barreto Duarte
Lorenge Spe 137 Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Romeu Souza Nascimento Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2019 00:00
Processo nº 5006637-70.2025.8.08.0012
Flozina Maria Pereira de Freitas
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Mayra Moreschi Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 12:49