TJES - 5000947-67.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5000947-67.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VAGNER SARMENTO AREAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 81 § 3º, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
Decido.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
Quanto à dispensa de outros elementos de convicção é o que se passa, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, se mostraram suficientes para a certificação do fato constitutivo do direito discutido nos presentes autos, autorizando a aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que tomou posse do cargo de Profissional em Veterinária (REF: PeV), lotado na Secretaria de Saúde do Município de Guarapari e que, em razão de sua profissão, fica em contato direto e permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas.
Por sua vez, o Município de Guarapari, arguiu em sua peça de defesa, preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não havia qualquer lei municipal que regulamentasse a concessão de adicional de insalubridade até a publicação da Lei Complementar nº 077/2015 e do Decreto nº 385/2015, não podendo o Município conceder o benefício àquela época, sob pena de prática de ato inválido e de crime de responsabilidade.
Aduz que atualmente inexiste previsão legal no âmbito Municipal para pagamento de insalubridade no grau máximo, apenas médio e que o pedido do autor afronta a Súmula Vinculante 37 e o princípio da legalidade.
Passo ao exame da preliminar.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir e em perda do objeto, ao argumento de que o adicional de insalubridade foi devidamente pago ao autor, vez que, além do adicional em grau máximo, o autor requer o pagamento do adicional retroativo, desde a data de sua posse.
Preconiza o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Judiciário.
O interesse de agir é condição da ação que pode ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim.
Portanto, haverá interesse processual sempre que a parte autora demonstrar a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, bem como, que esta tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
Assim, o interesse processual se consubstancia na necessidade demonstrada pela parte autora de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Trata-se o adicional de insalubridade de acréscimo pecuniário, decorrente do exercício de atividades que, de acordo com o artigo 189 da CLT, "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
A Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inseridos artigo 37, da Constituição Federal.
Vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte: (...)” O princípio da legalidade é uma das principais garantias para os administrados perante o Poder Público.
Representa a total subordinação do Administrador à previsão legal, visto que os Agentes da administração pública devem sempre atuar conforme a lei.
No caso do vínculo pelo regime estatutário, ou seja, mediante lei municipal estabelecendo os direitos e deveres do servidor público municipal, como é o caso do autor, necessário se faz atentar para a própria legislação municipal, haja vista que incumbe ao Ente disciplinar e normatizar a relação jurídica com o servidor público.
O adicional de insalubridade foi concedido ao autor nos termos determinados pela Lei Complementar nº 077/2015 e pelo Decreto nº 385/2015, que regulamentam o pagamento do adicional de insalubridade no Município de Guarapari.
Vejamos: Art. 1º A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade, risco de vida e adicional noturno, aos servidores públicos da administração direta, obedece às normas capituladas pela Lei Complementar nº077/2015 e sua regulamentação. (…) Art. 2º O exercício de trabalho ou atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor público o direito ao adicional, respectivamente, de 40%, quando em grau máximo; 20%, quando em grau médio; e 10%, quando em grau mínimo, do grau de insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, incidentes sobre vencimento base fixado no Anexo VB-01, Código I,(nível I) 30 horas, da tabela de vencimentos, constantes da Lei Nº. 2989/2009, com aplicação dos percentuais correspondentes aos graus de insalubridade, sem os acréscimos decorrentes de qualquer outro adicional, gratificação ou pagamento a título de vantagem pessoal.
O direito ao pagamento do adicional só se estabelece com o advento de lei que o regulamente e de laudo técnico afirmando a existência de insalubridade no ambiente de trabalho.
Assim, considerando a edição da legislação regulamentadora pelo Município, através da Lei Complementar nº 077/2015 e do Decreto nº 385/2015, somente é possível aferir a que grau de insalubridade o autor faz jus, bem como o recebimento do adicional retroativo, mediante a realização de perícia no local onde desempenha as suas funções, o que não há nos autos e sequer fora requerido pela parte autora.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme segue abaixo: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
LAUDO PERICIAL COM EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
Como o pedido da inicial não busca impugnar o resultado da perícia realizada na via administrativa, mas afirma que ela deve ter efeitos retroativos, é despicienda a produção de prova pericial no presente feito.
O pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). (TRF-4 - AC: 50311526120124047000 PR 5031152-61.2012.404.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE ALEGRETE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
COMPLEMENTAÇÃO SALÁRIO-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLDO BÁSICO IN FERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ARTIGO 7º IV E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFEREM-SE AO TOTAL DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
O direito ao pagamento dessa gratificação só se restabelece com o advento da Lei 3.411/2003 e do laudo técnico que afirma a existência de insalubridade no ambiente de trabalho.
Portanto, embora as funções permanecessem as mesmas, o posterior reconhecimento da insalubridade pelo laudo da Administração não justifica o pagamento retroativo da vantagem.
Só a partir daí é que o direito se estabelece.
Quanto ao auxílio-transporte, referida verba é condicionada à necessidade de deslocamento do servidor ao seu local de trabalho, ônus que não se desincumbiu a parte autora.
Muito embora os inciso IV, como o VII, do art. 7º, da Constituição Federal, tenham, sido estendidos aos servidores públicos, por força do disposto no § 3º, do art. 39, da Constituição federal, há que se ter presente que se referem ao total dos vencimentos e não ao vencimento básico.
Negaram provimento ao apelo.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-74, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/03/2014)(TJ-RS - AC: *00.***.*57-74 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 19/03/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2014).
Destaquei.
Desta forma, desponta a insuficiência das provas carreadas pelo autor à comprovação das necessárias condições de trabalho a legitimar o benefício.
Ausente, assim, o reconhecimento formal da condição de insalubridade, requisito legal à concessão do adicional e, inclusive, necessário a verificação do grau de insalubridade a ser aplicado, sendo o caso.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido de VAGNER SARMENTO AREAS - CPF: *57.***.*51-21 (REQUERENTE).
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14/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE ZUMAK MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:23
Declarada incompetência
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31/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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