TJES - 0000055-14.2017.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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10/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000055-14.2017.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA AFONSO DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOVANE CLARINDO - ES26483 SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar, movida por Mariana Afonso de Jesus, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A requerente foi intimada pelo seu patrono, conforme verifica-se na folha 55, vol 1.2, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono, todavia, o requerente se manteve inerte até a presente ocasião.
Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora não foi encontrada no endereço declinado nos autos, conforme certidão de ID 49962872.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as diversas tentativas de intimação que não lograram êxito, em razão de ter se mudado sem comunicar ao Juízo.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1o do art. 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi feito, entretanto a parte autora não foi encontrada por ter mudado de endereço sem informar ao Juízo, ônus este que lhe compete.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos.
Assim, diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, com fulcro no art. 98, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/10/2024 17:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIANA AFONSO DE JESUS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:49
Decorrido prazo de MARIANA AFONSO DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIANA AFONSO DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIANA AFONSO DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:53
Decorrido prazo de MARIANA AFONSO DE JESUS em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:54
Expedição de Mandado - intimação.
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31/03/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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