TJES - 0012555-47.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTOS DUMONT em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0012555-47.2020.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DUMONT SPE 0043 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTOS DUMONT Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNA MARQUES COELHO BASTOS - ES20704, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 SENTENÇA Vistos em Inspeção - 2025.
DUMONT SPE 0043 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na condição de embargante, opôs Embargos à Execução em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUMOND, sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva em razão da da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais ser dos adquirentes do imóvel, conforme detalhado na inicial dos embargos.
O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação refutando as alegações da Embargante, sustentando que as taxas condominiais têm natureza de obrigação propter rem e que a responsabilidade, portanto, seria da proprietária do imóvel.
Porém, ao longo da tramitação, foi noticiado o cumprimento integral da obrigação objeto da execução n.º 0023051-72.2019.8.08.0035, ensejando a extinção do referido processo executivo e, por conseguinte, a perda do objeto dos presentes embargos, conforme informado no ID 40068297. É o relatório.
Decido.
Comprovada a satisfação integral da dívida pelo embargante e a extinção do processo executivo n.º 0023051-72.2019.8.08.0035, resta configurada a perda superveniente do objeto destes embargos, uma vez que não há mais execução em curso a ser embargada.
De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Portanto, o interesse processual, uma das condições da ação, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado.
Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE , p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione).
Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 493 do CPC).
De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 493” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original).
Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária".
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo é medida adequada quando ocorre a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. - Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução.
Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo.
Precedente do TRF4ª Região - Ademais, havendo a extinção da execução em face do pagamento realizado pelo devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse do devedor nos embargos à execução, devendo estes serem extintos sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ( AREsp 1448568, Relator (a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação 04/06/2019) - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00049987920114039999 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE - SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito. 2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Dessa forma de se estabelecer, ainda, que de será o ônus da sucumbência posto que embargante informa que o bem que gerara as cobranças teria sido alienado a terceiro que por força contratual seria o responsável pela quitação dos encargos.
Informa ainda, que sentença em ação própria, impôs que terceiro arcasse com as despesas condominiais.
Dessa forma cumpre destacar quanto aos fatos relevantes para o deslinde deste ponto: O Condomínio do Edifício Santos Dumont ajuizou a execução contra a DUMONT SPE 0043 alegando inadimplência condominial.
A DUMONT SPE 0043 sustentou nos embargos que a unidade já havia sido transferida para terceiros e que estes deveriam arcar com os débitos condominiais.
Outrossim, conforme decisão em ação de rescisão contratual (processo nº 0027064-85.2017.8.08.0035), a obrigação também fora imputada a terceiros.
Em sua defesa, o condomínio argumenta que a dívida condominial tem natureza propter rem, vinculada ao imóvel e não ao proprietário específico.
Observo, nestes termos, que condomínio não foi parte na ação de rescisão contratual entre a DUMONT SPE 0043 e os adquirentes do imóvel (processo nº 0027064-85.2017.8.08.0035).
Dessa forma, a decisão dessa ação não pode produzir efeitos contra o condomínio, pois a coisa julgada somente vincula aqueles que participaram da relação processual (art. 506 do CPC).
Assim, o condomínio não estava obrigado a reconhecer que terceiros deveriam pagar os débitos condominiais, pois para ele, a responsabilidade recai sobre o titular do imóvel, conforme a certidão imobiliária.
Disto resulta, mercê da causalidade, que ônus das despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pelos embargantes.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 09:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 19:05
Processo Inspecionado
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14/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:07
Apensado ao processo 0023051-72.2019.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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