TJES - 0001910-62.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001910-62.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVADORA DOS SANTOS FELICIANO INTERESSADOS: DOUGLAS DOS SANTOS FELICIANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Gersianne Neves de Oliveira - OAB/ES 20.780, CPF *54.***.*54-54, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0001910-62.2016.8.08.0015, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte REQUERENTE: SALVADORA DOS SANTOS FELICIANO - *85.***.*67-17 é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência.
CONCEIÇÃO DA BARRA -
30/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SALVADORA DOS SANTOS FELICIANO em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001910-62.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVADORA DOS SANTOS FELICIANO INTERESSADOS: DOUGLAS DOS SANTOS FELICIANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - ES20780, SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada para internação compulsória.
Determinada a intimação pessoal da Autora, o oficial de justiça não intimou, pois é desconhecida no local (Id. 49969701) Em petição, a advogada nomeada para a autora, solicitou a intimação pessoal da autora para que a mesma atualizasse o seu contato telefônico, visto que não estava conseguindo entrar em contato.
Assim, foi realizada a tentativa de intimação da parte requerente, que restou infrutífera.
A extinção do feito, sem análise de mérito, impõe-se como medida de rigor.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Isso porque, de acordo com o art. 77, inciso V, do CPC/2015, é dever da parte e do seu procurador manter atualizado o endereço onde receberão intimações, consubstanciando-se, inclusive, na concretização do princípio da cooperação que rege a relação processual.
Assim, não havendo notícia de alteração de endereço, presume-se válida a intimação da autora e, por conseguinte, conclui-se que essa não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.
Nesse cenário, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, o dispositivo supramencionado se aplica no presente caso, visto que o feito se encontra aguardando a realização de atos e diligências que competem exclusivamente a parte requerente, que manteve-se inerte, não havendo como imposto ao Estado o ônus de manter o processo, já que a parte interessada demonstrar absoluta falta de interesse na continuação desse.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 485, III, §1°.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3°, do CPC/2015.
Fixo honorário advocatício em favor da advogada dativa nomeada em favor da parte autora, Dra.
Gersianne Neves de Oliveira - OAB/ES 20.780, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), e determino a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado para ciência e pagamento na forma do disposto no Decreto no 2821-R.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/04/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/10/2024 17:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:38
Expedição de Mandado - intimação.
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20/06/2024 17:38
Desentranhado o documento
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30/04/2024 22:39
Processo Inspecionado
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30/04/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 23:32
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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