TJES - 5012867-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSILDA REIS DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PRAIA DE GUANABARA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por PRAIA DE GUANABARA LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Anchieta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a exclusão da agravante do polo passivo em ação de usucapião ajuizada por ROSILDA REIS DOS SANTOS.
A recorrente sustenta sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais e alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que alienou o imóvel objeto da lide em 2011, sem que o adquirente tivesse realizado a transferência da titularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada comprova a alienação do imóvel e autoriza sua exclusão do polo passivo da ação de usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ.
A agravante apresentou documentação contábil (Sped Contábil de 2016 a 2023) demonstrando saldo final negativo em 31.12.2023, evidenciando a ausência de capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
A concessão da assistência judiciária gratuita não impede a revogação futura do benefício, caso se comprove alteração na situação financeira da parte beneficiária.
A exclusão do polo passivo da ação de usucapião exige prova inequívoca da alienação do imóvel, o que não se verifica nos autos, uma vez que a documentação apresentada se limita a registro particular sem valor jurídico suficiente para demonstrar a efetiva transferência da propriedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça se demonstrar cabalmente sua hipossuficiência financeira.
A concessão do benefício pode ser revista a qualquer tempo, caso comprovada a melhora da situação econômica da beneficiária.
A exclusão do polo passivo de ação de usucapião exige prova documental idônea da transferência da propriedade, não bastando registros particulares sem eficácia jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. -
03/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:55
Conhecido o recurso de PRAIA DE GUANABARA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 16:10
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSILDA REIS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 19:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 12:51
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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06/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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