TJES - 5011474-35.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANA SIMONI NACIF em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SAULO SIMONI NACIF em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de TIAGO SIMONI NACIF em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 00:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:21
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 14:08
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5011474-35.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TIAGO SIMONI NACIF, SAULO SIMONI NACIF, CRISTIANA SIMONI NACIF REQUERIDO: VERA MARIA SIMONI NACIF Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TIAGO SIMONI NACIF, SAULO SIMONI NACIF, CRISTIANA SIMONI NACIF, em face de sua genitora, VERA MARIA SIMONI NACIF, sob o argumento de que a requerida foi acometida por quadro grave de demência e confusão mental, estando acamada e sem lucidez, apresentando um escore de 5/30 pontos no Exame do Estado Mental (MEEM), indicativo grave baseado em estudos clínicos, de modo que seu estado de saúde atual a impossibilita de exprimir sua vontade e exercer por si só os atos da vida civil.
Por esta razão ajuizaram a presente demanda requerendo a concessão de tutela urgência, nomeando o Sr.
Tiago Simoni Nacif como curador provisório, e no mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência dos pedidos iniciais.
Documento pessoal da requerida no id: 66048932.
Documento pessoal do Sr.
Tiago no id: 66050406.
Documento pessoal do Sr.
Saulo no id: 66048933.
Documentos pessoais da Sra.
Cristiana no id: 66048935.
Laudos Médicos nos ids: 66048938, 66048948, 66048951.
Custas quitadas no id: 66262422.
Cota Ministerial de id: 66414800, pugnando pela intimação dos autores para providenciar a juntada dos seguintes documentos aos autos: (I) – Atestado Médico de boa saúde física e mental do pretenso curador; (II) – Certidão de bons antecedentes criminais do pretenso curador a ser emitido pela Polícia Civil do Estado; (III) – Certidão de Óbito do cônjuge da requerida; (IV) – Certidão de Casamento da requerida, devidamente atualizada; (V) – Comprovante de rendimentos/benefícios previdenciários recebidos pela requerida.
Petição dos requerentes no id: 67201731, promovendo a juntada dos documentos requisitados pelo Parquet.
Cota Ministerial de id: 67335296, se manifestando favorável à concessão da curatela provisória. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que os documentos médicos apresentados (ids: 66048938, 66048948, 66048951), atestam que a requerida não possui condição cognitiva para gerir sua vida civil/financeira, ou seja, encontra-se incapacitada para os atos da vida civil.
Prosseguindo, restou demonstrado ainda nesta análise sumária, que o requerente, Sr.
Tiago Simoni Nacif, é pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que possui a qualidade de filho da curatelanda.
Ademais, também comprovou sua boa índole e que está em boa condição de saúde para exercer o múnus, conforme documentação inserida no id: 67201737.
De tal sorte, considerando o receio que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação do curatelando, a fim de que seja resguardado a sua pessoa e seus bens, DEFIRO, o pedido de Curatela Provisória da requerida VERA MARIA SIMONI NACIF CPF Nº: *89.***.*77-20, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curador o SR.
TIAGO SIMONI NACIF – CPF N°: *42.***.*43-45, que assinará o termo na forma da lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza o curador a contrair empréstimos em nome da curatelanda e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Os valores recebidos pela requerida deverão ser empregados para custeio das despesas de sua subsistência e conservação de seus bens, conforme artigos 1.747 e 1.774 do CC.
Em tempo, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 23 de julho de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada no domicílio da curatelanda, ou sendo o caso, na instituição médica em que esta estiver hospitalizada.
Os autores deverão informar a este Juízo Orfanológico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da audiência, o atual endereço da requerida.
CITE-SE a requerida VERA MARIA SIMONI NACIF, atualmente residindo no Centro Integrado de Atenção à Saúde (CIAS) da Unimed Vitória, quarto 136, Avenida Leitão da Silva, 2311, Itararé, Vitória/ES, CEP: 29.047-575, dos termos da presente ação, conforme consulta nos autos eletrônicos a ser realizada na forma abaixo indicada, podendo, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência de entrevista, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, devendo informar, inclusive, se ela está acamado ou consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIMÁ-LA da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
INTIMAR ainda o Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada pelo (a) Magistrado (a) Titular da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, devendo o curador acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JUIZ (A) DE DIREITO TIAGO SIMONI NACIF CPF N°: *42.***.*43-45 CURADOR (A) PROVISÓRIO Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
30/04/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 12:19
Expedição de Mandado - Citação.
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30/04/2025 12:19
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:24
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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15/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5011474-35.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TIAGO SIMONI NACIF, SAULO SIMONI NACIF, CRISTIANA SIMONI NACIF REQUERIDO: VERA MARIA SIMONI NACIF Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/ manifestação acerca do parecer ministerial ID 66414800.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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