TJES - 5006787-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006787-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARINA GOMES DE OLIVEIRA em face da Decisão Saneadora de Id nº 41872888, que fixou os pontos controvertidos do processo, distribuiu o ônus da prova ao requerido e permitiu a produção de prova documental suplementar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar da Sentença qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Ao analisar os autos, constato, de fato, a ocorrência de erro material na Decisão Saneadora de Id nº 41872888, que fixou o ponto controvertido da seguinte forma “i) a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerente”.
Ocorre que a prestadora de serviço não é a Requerente, mas sim, a Requerida.
Assim, constata-se, de fato, erro material na Decisão Saneadora que deveria ter constado “i) a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida”.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES provimento para reconhecer o erro material na Decisão Saneadora de Id nº 41872888, de modo a alterá-la, nos termos da fundamentação acima exposta, ao passo que onde se lê: “i) a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerente”.
Passa a constar: “i) a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida”.
Mantenho incólume a Decisão Saneadora quanto aos demais termos.
Intimem-se as partes acerca da Decisão.
Em nada sendo requerido, venham-me concluso para sentença.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
01/04/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*73-85 (REQUERENTE)
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21/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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