TJES - 5001302-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001302-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA AGRAVADO: ROSIMERE MARIA CASSUNDE RORIZ Advogados do(a) AGRAVADO: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774-A, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da decisão (ID 30096477) proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Público.
Em petição de ID nº 9068503, a parte agravante requereu a desistência do recurso, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, o que foi consentido pela parte recorrida (ID 13164733).
Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil, que: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
A garantia ao exercício recursal compreende natureza potestativa, de modo que, assim como não se pode obrigar a parte a se insurgir contra determinada providência judicial, também não se pode forçá-la, ao menos antes do julgamento, a manter a irresignação preteritamente manifestada.
Interpretando o mencionado dispositivo legal, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: […] quem recorre está impugnando uma decisão que não lhe favorece.
A decisão que existe é favorável à outra parte.
Portanto, quem desiste de recurso desiste de um caminho para melhorar a própria situação, e passa, a partir daí, a prevalecer a decisão que favorece o outro.
Por isso, o outro não precisa ser ouvido. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1476).
Nesse sentido é o posicionamento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2.
Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou . 3.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RCDEsp-Ag 1.184.627; Proc. 2009/0081679-5; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; J. 16/11/2010; DJ. 26/11/2010).
De tal não dissentiu este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em arestos elucidativos, debruçados sobre a problemática em tela, assentou o seguinte: CONSTITUCIONAL. - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO PROCURATÓRIA – SUPRESSÃO POR DECRETO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AGRAVANTE – HOMOLOGAÇÃO – QUESTÃO DE ORDEM PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tendo em vista que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (art. 998, CPC), impõe-se a homologação da desistência para que surta os efeitos jurídicos decorrentes, razão pela qual não se conhece deste Agravo de Instrumento. 2.
Por consequência, tem-se por prejudicada a questão de ordem suscitada relativa a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade. 3.
Desistência homologada.
Recurso não conhecido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002690-83.2021.8.08.0000, Relator: Desembargador Carlos Simões Fonseca, Data: 01/Jul/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO HOMOLOGADO. 1. - O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, direito que pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. 2. - Desistência recursal homologada ante o disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil .(TJES, Agravo de Instrumento nº *31.***.*00-42, Relator: Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, J. 22/02/2011, DJ. 11/03/2011) EMENTA: Apelação Cível.
Medida cautelar.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO. É cediço que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, podendo este direito ser exercido até momento imediatamente anterior ao julgamento (STJ - REsp 433.290-PR-AgRg).
A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação.
O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158 parágrafo único), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque este é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição. (TJES, Apelação, *40.***.*87-32, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, J. 13/05/2008, DJ. 16/06/2008).
Ante o exposto, sendo despiciendas outras considerações, MONOCRATICAMENTE, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL exarada no petitório de ID nº 9068825, para NÃO CONHECER o recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
25/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 17:59
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (AGRAVANTE)
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21/07/2025 14:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001302-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA AGRAVADO: ROSIMERE MARIA CASSUNDE RORIZ Advogados do(a) AGRAVADO: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774-A, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021-A DESPACHO Considerando que as partes foram intimadas para requererem a homologação do acordo nos autos principais (nº 5007370-75.2021.8.08.0012), requisito para eventual homologação da desistência do presente recurso, e que até o momento permaneceram inertes, renove-se a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a devida solicitação de homologação do acordo no feito de origem, sob pena de prosseguimento do julgamento do presente agravo de instrumento.
Ressalto que a reiteração da intimação reforça a busca por uma solução consensual já delineada entre as partes, haja vista que ambas manifestaram intenção de acordo, mas não diligenciaram em dar-lhe eficácia.
Diligencie-se.
Após, voltem-me conclusos.
Vitória, 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
02/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:35
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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01/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSIMERE MARIA CASSUNDE RORIZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:15
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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19/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:23
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contraminuta
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03/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:31
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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