TJES - 5023167-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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24/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023167-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONY CAROLINA ALVES BATISTA REQUERIDO: 31.737.764 FREDERICO ARLEU TEIXEIRA, FREDERICO ARLEU TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANE PEDERSINI - SP497327 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONY CAROLINA ALVES BATISTA contra a sentença proferida em 17 de julho de 2025.
A embargante alega omissão e erro material na decisão, buscando sanar pontos que considera essenciais para a correta resolução da lide.
Da Tempestividade O recurso foi interposto em 24 de julho de 2025.
A publicação da sentença ocorreu em 21 de julho de 2025.
Conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias.
Portanto, o recurso é tempestivo.
Da Omissão e Erro Material A embargante aponta diversas omissões na sentença, que passo a analisar individualmente: Da abstenção do uso da marca: A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não determinar a abstenção do uso da marca "LEPAVE DOCERIA" pelos réus.
Alega que a proteção da propriedade industrial é assegurada pela concessão de registro de marca.
O registro da marca "LE PAVE PAVETERIA" da autora no INPI, com número 920571328, é válido até 26/08/2030.
A embargante argumenta que a reprodução similar ou idêntica, fonética ou visualmente, é proibida pelo art. 124, XIX, da LPI.
Além disso, a autora requer que o nome da marca e o uso de redes sociais como Instagram e iFood sejam cancelados.
De fato, a sentença limitou-se a reconhecer a procedência do pedido de indenização, sem se manifestar sobre a tutela inibitória pleiteada na petição inicial.
A questão da abstenção do uso da marca é um ponto central da controvérsia, diretamente ligado à proteção do direito autoral e à repressão da concorrência desleal.
Assim, é imperativo que a sentença seja complementada para abordar este pedido.
Dos danos materiais: A embargante alega que a sentença foi omissa ao não aferir o quantum dos danos materiais.
A autora argumenta que o dano material é presumido ("in re ipsa") , e que a indenização deve ser calculada com base nos artigos 208 e 210 da LPI.
A embargante sugeriu que o valor seja equivalente à remuneração de royalties, totalizando R$ 50.000,00.
Omissão verificada.
A sentença, ao condenar os réus apenas por danos morais, não abordou o pedido de danos materiais, que foi devidamente formulado na petição inicial.
A ausência de quantificação ou, no mínimo, a determinação de apuração em liquidação de sentença, configura omissão a ser sanada.
Considerando os pedidos da autora, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material é devida.
Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos materiais, com juros de mora e correção monetária a partir da data do registro da marca.
Dos danos morais: A embargante alega que o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é inadequado e que a sentença deveria ter estipulado o valor com base nos anos de uso indevido.
A autora requer que o valor seja de R$ 20.000,00, "diante da diluição da marca" e do "período de 5 anos perpetradas pelas rés".
A fixação de danos morais é de competência do juízo, que a estabelece de acordo com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) está dentro do poder discricionário do juiz, e a ausência de especificação sobre o cálculo anual não constitui omissão.
A indenização por dano moral por uso indevido de marca é presumida (in re ipsa), ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da conduta ilícita.
O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença já contempla a natureza do dano e a finalidade da reparação, não sendo necessária a alteração do quantum.
Dos honorários sucumbenciais: A embargante alega que os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (R$ 1.000,00) são "ínfimos" e que deveriam ter sido calculados com base no valor da causa (R$ 100.000,00), conforme o art. 85, §2º, do CPC.
O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O valor da condenação, agora somado aos danos materiais, não pode ser considerado irrisório.
Portanto, a manutenção do cálculo dos honorários sobre o valor da condenação é a medida adequada, por estar em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Conclusão Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar as omissões e erros materiais apontados, e assim, integro a sentença nos seguintes termos: Determinar a abstenção do uso da marca: Condeno os requeridos a se absterem de usar a marca "LEPAVE DOCERIA" ou qualquer sinal distintivo similar ou que cause confusão com a marca "LE PAVE PAVETERIA" da autora.
A abstenção de uso se estende a qualquer meio, físico ou virtual, incluindo perfis no Instagram e no aplicativo iFood, bem como quaisquer sites ou domínios.
Caso os réus descumpram a ordem, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da intimação desta decisão.
Fixar os danos materiais: Fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da prolação da presente decisão.
Honorários advocatícios: Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Vitória, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
19/08/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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17/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de FREDERICO ARLEU TEIXEIRA em 15/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de 31.737.764 FREDERICO ARLEU TEIXEIRA em 15/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de IVONY CAROLINA ALVES BATISTA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:20
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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15/08/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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06/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023167-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONY CAROLINA ALVES BATISTA REQUERIDO: 31.737.764 FREDERICO ARLEU TEIXEIRA, FREDERICO ARLEU TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANE PEDERSINI - SP497327 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizado por IVONY CAROLINA ALVES BATISTA em face de FREDERICO ARLEU TEIXEIRA e 31.737.764 FREDERICO ARLEU TEIXEIRA, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes do uso indevido de marca.
O valor da causa foi atribuído em R$ 100.000,00.
Foi concedida a gratuidade de justiça à requerente.
Constam dos autos diversas tentativas de citação dos requeridos.
Inicialmente, a citação foi direcionada ao endereço fiscal constante nos CNPJs dos requeridos (Rua Oscar Rodrigues de Oliveira, 239, Jardim da Penha, Vitória-ES, CEP: 29060-720).
Contudo, o mandado retornou com a informação dos Correios de que o número 239 não existia.
A requerente, por sua advogada, informou que os requeridos operam comercialmente pelo aplicativo IFood, utilizando o endereço Rua Oscar Rodrigues de Oliveira, 293, Edifício Shallon, Jardim da Penha, Vitória-ES, CEP: 29060-720.
Foram realizadas novas tentativas de citação por oficial de justiça no referido endereço comercial (número 293).
Em tais tentativas, a citação foi recebida pela porteira do edifício, Sra.
Paulo Roberto Almeida, que, contudo, alegou desconhecer a pessoa citada.
A requerente argumentou que a citação da pessoa jurídica é válida quando entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme o Art. 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustentou, ainda, que a conduta dos requeridos em se valerem do endereço comercial para suas atividades mercantis e o ignorarem para o recebimento de atos judiciais configura má-fé, em violação aos artigos 129, 113 e 113, § 1º, incisos I e III, do Código Civil.
Salientou também que, de acordo com o artigo 75, § 1º, do Código Civil, cada estabelecimento pode ser considerado domicílio para atos jurídicos.
Diante do exposto, a requerente pugnou pela declaração de revelia dos requeridos.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar a relação processual (Art. 238 do CPC). É requisito essencial para a validade do processo e para a garantia do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, verifica-se que foram empreendidos diversos esforços para a citação pessoal dos requeridos.
A citação no endereço fiscal (número 239) restou infrutífera pela inexistência do número, conforme certidões e informações dos Correios.
Contudo, a requerente logrou êxito em demonstrar que os requeridos exercem suas atividades comerciais no endereço de Rua Oscar Rodrigues de Oliveira, 293, inclusive realizando vendas e permitindo a retirada de produtos no local, o que foi comprovado por meio de interações via IFood e aquisições de produtos.
Ainda que a porteira do edifício tenha alegado desconhecimento da pessoa física do requerido, a citação foi direcionada à pessoa jurídica "Le Pavê Doceria", que notoriamente opera no local.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a validade da citação de pessoa jurídica, quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (Art. 252, parágrafo único, do CPC).
Ademais, a conduta dos requeridos em manter um endereço fiscal que não existe e, ao mesmo tempo, operar comercialmente em outro local, recusando-se a receber as citações neste último, configura clara tentativa de se esquivar da responsabilidade processual, revelando má-fé.
Tal postura atrai a incidência do artigo 129 do Código Civil, que estabelece: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer...".
Desse modo, as tentativas de citação no endereço comercial da pessoa jurídica, ainda que recebidas por porteiro que alegou desconhecimento da pessoa física do requerido, são consideradas válidas, especialmente porque a parte requerida se beneficia economicamente daquele local.
Assim, configurada a regularidade da citação da pessoa jurídica e não havendo manifestação dos requeridos nos autos após as tentativas de citação válidas, impõe-se o reconhecimento da revelia.
A revelia, nos termos do Art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, salvo as exceções legais.
Com base na presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente em virtude da revelia, e considerando-se a proteção legal conferida às marcas registradas, resta evidenciado o uso indevido da marca "LE PAVE PAVETERIA" pela requerida "LEPAVE DOCERIA".
A conduta da requerida causou prejuízos à autora, que teve sua marca utilizada indevidamente no mercado.
A indenização por dano material e moral é cabível, a fim de reparar os prejuízos sofridos.
A requerente buscou a condenação por danos morais e materiais, sendo que a fixação do quantum indenizatório deve considerar a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Embora o valor da causa seja de R$ 100.000,00, para o dano moral, considerando a repercussão do uso indevido e a necessidade de coibir novas infrações, arbitro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, e em face da revelia dos requeridos FREDERICO ARLEU TEIXEIRA e 31.737.764 FREDERICO ARLEU TEIXEIRA, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONY CAROLINA ALVES BATISTA.
Em consequência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por uso indevido de marca, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da prolação da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.Intime-se.
Vitória, 17 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
17/07/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 10:38
Julgado procedente o pedido de IVONY CAROLINA ALVES BATISTA - CPF: *12.***.*12-93 (REQUERENTE).
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02/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:00
Expedição de Mandado - Citação.
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10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de IVONY CAROLINA ALVES BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:05
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023167-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONY CAROLINA ALVES BATISTA REQUERIDO: 31.737.764 FREDERICO ARLEU TEIXEIRA, FREDERICO ARLEU TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANE PEDERSINI - SP497327 INTIMAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, foi encaminhada intimação eletrônica à(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência do inteiro teor da Certidões negativas de id n° 62192155 e 62191666.
Desta forma, intimo o(s) requerente(s) para apresentar, no prazo de 05 dias úteis, um novo endereço ou requerer o que entender de direito.
VITÓRIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
LUCIOLA CRISTINA CONDE MESQUITA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:26
Juntada de
-
13/12/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:22
Decorrido prazo de IVONY CAROLINA ALVES BATISTA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:42
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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