TJES - 0029226-24.2011.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0029226-24.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR, COMERCIAL PENEDO LTDA, LOURIVAL COSTA NETO EXECUTADO: U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CENTRO LESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - ES8679 Advogado do(a) EXEQUENTE: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - ES8679, LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 INTIMAÇÃO FICA(M) INTIMADO(S) – POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S) – PARA : 1º – Ciência do(s) alvará(s) e/ou transferência(S) eletrônica juntada(s) aos autos. 2º - Intimados do(s) ato(s) judicial(ais) ID(s): 69556380.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
FELIPPE TONON MARTINELLI Diretor de Secretaria -
26/06/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 13:56
Decorrido prazo de U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CENTRO LESTE em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:56
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:38
Expedição de Alvará.
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
02/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
28/05/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 12:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COMERCIAL PENEDO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-88 (EXEQUENTE), JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *08.***.*89-19 (EXEQUENTE), LOURIVAL COSTA NETO (EXEQUENTE) e U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSIN
-
23/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:59
Decorrido prazo de U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CENTRO LESTE em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0029226-24.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR, COMERCIAL PENEDO LTDA, LOURIVAL COSTA NETO EXECUTADO: U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CENTRO LESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - ES8679 Advogado do(a) EXEQUENTE: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - ES8679, LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO Vistos em inspeção Está-se diante de uma demanda indenizatória na qual, após a regular prática dos atos, restara parcialmente acolhida a pretensão inicial, tendo a sentença assim proferida contado com o seguinte dispositivo, verbis: […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: 1) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização, a título de danos materiais ao autor, correspondente ao valor necessário para: efetuar o reparo das fissuras existentes no reboco, com a consequente pintura no fosso do elevador; a execução de cálculo e projeto estrutural para complementação das lajes dos pavimentos na área do poço do elevador, adequando a área para recebimento de um novo equipamento; refazer a pintura de todo o imóvel, deixando-o sem qualquer mancha ou defeito, mas sem a necessidade de utilização de tinta acrílica; trocar todos os pisos que estiverem danificados; corrigir todos os buracos no gesso e descontinuidade nas sancas; e, retirar os aparelhos de ar-condicionado ainda existentes no imóvel, que serão apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do CPC/2015, sendo que os valores apurados serão corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da apuração; 2) CONDENAR a requerida a indenizar o autor, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente da data do ajuizamento da demanda, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e, 3) CONDENAR a requerida a pagar ao autor os aluguéis e encargos da locação vencidos e não pagos até a data de 13.04.2011, momento da entrega das chaves do imóvel em juízo, conforme apurado nos autos n. 048.11.004913-6, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento de cada prestação do aluguel.
Como ocorrera sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem, cada uma, com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, onde todos os advogados constituídos possuem domicílio em vitória, a ausência de liquidez de parte do valor da condenação e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais. […] (fls. 417/425, grifos no original).
De se registrar que, apesar de interpostos reclames voltados à reforma do julgado, não houvera qualquer alteração no tanto quanto decidido.
Preclusas as vias recursais, sobreviera o pedido de cumprimento de sentença de fls. 613/615, esse deduzido pela Ré e voltado à execução dos honorários que tocariam ao patrono que lhe representaria, o Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JÚNIOR.
Já às fls. 697/699, comparecera nos autos o patrono da parte Autora, LOURIVAL COSTA NETO, a bem de formular pedido de cumprimento de sentença a bem de tentar receber os honorários que lhe tocariam.
A Requerente, por sua vez, trouxera aos presentes o pedido de cumprimento de sentença de fls. 702/705, esse relativo à parte líquida do julgado aqui prolatado. Às fls. 717/718, proferiu-se despacho fazendo alusão ao fato de constar do caderno o pedido de liquidação da parcela ilíquida da sentença, quando restara determinado o desentranhamento do pleito assim formulado e a sua autuação em apartado, de modo que a presente apenas prosseguiria pela tentativa de recebimento do que já constasse aqui liquidado.
A Executada UCL ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CENTRO LESTE, após intimada para pagamento dos valores executados, se manifestara à fl. 731, informando, então, ter depositado o total que seria devido tanto à Demandante quanto a seu patrono. Às fls. 733/734 foram acostados os comprovantes de depósito.
O patrono da Autora, ciente quanto ao pagamento efetuado, salientara, às fls. 735/736, que aquele teria sido realizado de modo parcial, pelo que pugnara pela imediata penhora do valor remanescente que entendia lhe ser devido, esse acrescido de multa e de honorários. Às fls. 747/747-verso restara determinada a expedição de alvará para fins de levantamento dos valores já pagos, a intimação da Executada UCL para a complementação das somas que tocariam ao patrono da parte contrária, e a intimação da Autora (COMERCIAL PENEDO) para que efetuasse o adimplemento dos valores executados pelo patrono da parte contrária.
Em petição de fls. 779/782, a Requerida (UCL) se manifestara sobre o pedido de pagamento de valor remanescente deduzido pelo patrono da Autora, afirmando, então, que aquele incorreria em excesso, em especial quando não subsistiriam valores a serem pagos a título de honorários de sucumbência, mas apenas em favor da Requerente.
Na ocasião, afirmara que aguardaria a intimação para a complementação do pagamento à Autora. Às fls. 788/789 consta manifestação trazida por COMERCIAL PENEDO contra a execução deflagrada em seu desfavor pelo patrono da Demandada, quando então salientara haver, naquele módulo, excesso decorrente da tentativa de recebimento de montante superior ao estabelecido como devido em sentença.
Em sede de agravo, o patrono da Requerida obtivera provimento que lhe asseguraria a reserva de parte dos valores mantidos em depósito nos presentes autos, conforme se vê às fls. 795/798.
Considerando, porém, a prévia liberação das somas, pugnara o interessado, às fls. 807/809, pela intimação da parte adversa para que efetuasse o pagamento da quantia mediante a realização de novo depósito.
Em pronunciamento de fls. 813/815, este Juízo determinara a suspensão das execuções de honorários até que fosse proferida decisão de mérito no recurso de agravo antes interposto.
Na ocasião fora determinada a intimação de COMERCIAL PENEDO para que dissesse sobre a satisfação dos valores já levantados. Às fls. 821/823, se manifestara a parte em questão afirmando não ter havido o pagamento do total que lhe seria devido, ou mesmo dos valores dos honorários que já vinham sendo executados antes de ter o e.
TJES cogitado quanto à possibilidade de execução de outros valores a tal título, pelo que pugnara pela intimação da parte contrária (UCL) para o adimplemento das somas ali descritas. Às fls. 826/828 fora interposto, pelo patrono de UCL, embargos de declaração face o pronunciamento antes lançado nos autos, contra o qual se manifestara COMERCIAL PENEDO às fls. 831/834.
Em análise aos Declaratórios, este Juízo, às fls. 838/839-verso, decidira pelo não provimento do reclame.
Nova comunicação acerca da interposição de agravo fora trazida pelo DD. causídico à fl. 846/863.
Nova decisão emanada pelo e.
TJES em sede de agravo (fls. 874/876-verso) determinara a reserva dos valores que caberia ao patrono recorrente, devendo a ordem, porém, ser cumprida nos autos da liquidação de julgado de nº 0019904-62.2020.8.08.0048). Às fls. 882/886 consta cópia da decisão monocrática proferida nos autos da primeira irresignação manejada pelo Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JÚNIOR (AI nº 5004670-02.2020.8.08.0000) e que indicava o não conhecimento do recurso por intempestividade.
Em momento imediatamente seguinte se manifestara o i. causídico (fls. 892/897) suscitando a superveniência do julgamento do Tema nº 1.076 do c.
STJ, que determinara a obrigatória observância dos percentuais do art. 85 e §§ do CPC mesmo nos casos ainda em curso, o que tornaria a necessidade de adequação do patamar da verba antes arbitrada neste caderno, em especial quando houvera erro material em sua fixação.
Contramanifestação de COMERCIAL PENEDO fora juntada às fls. 909/913, sendo que ali ventilara a parte descaber a rediscussão da questão, em especial quando já decidida em primeiro e não modificada em segundo grau.
Na ocasião, foram ratificadas as razões da impugnação de fls. 788/790 e pleiteada a análise do pedido de complementação do valor devido a título de honorários (ao Dr.
LOURIVAL COSTA NETO), observado, então, o patamar pelo qual deve a presente prosseguir relativamente ao pagamento da verba.
Cópia da decisão emanada nos autos do segundo agravo interposto pelo Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JUNIOR (AI nº 5000475-03.2022.8.08.0000) fora acostada às fls. 941/943-verso, sendo que ali também constava a informação acerca do trânsito em julgado do pronunciamento emanado naqueles autos.
Intimados para ciência quanto ao teor dos pronunciamentos, se manifestaram às fls. 950/951 COMERCIAL PENEDO e seu patrono, sendo que ali juntaram o memorial dos valores entendidos como ainda devidos a título de principal e de honorários, ocasião em que fora pugnada a intimação da ali Executada (UCL) para que realize os pagamentos das somas.
Novo peticionamento fora trazido em Id nº 53952822, quando então fora pleiteada a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Questionamentos acerca da desconformidade da digitalização foram trazidos em Id nº 54021101 pela Ré UCL.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Cuida a presente, nos termos do relatado, de vários pedidos de cumprimento de sentença, sendo um movimentado pela Autora da demanda (COMERCIAL PENEDO) e os demais pelo seu patrono e também pelo advogado da parte adversa UCL.
Segundo o que se extrai do processado, houvera, em determinado momento, o pagamento de valores dentre os que originalmente se almejava receber, sendo que, a partir de certo ponto, passaram a Requerente e seu patrono a exigir o adimplemento de um sado remanescente, tendo a devedora se insurgido contra a pretensão ao levantar questionamentos acerca da existência de excesso, ocasião em que, inclusive, salientara que a verba honorária constaria integralmente adimplida (vide às fls. 779/782).
Quanto aos valores que seriam devidos ao patrono da parte UCL, há questionamentos, pelo próprio causídico relativamente ao patamar da verba em questão, porque fixados em desacordo com o legalmente estabelecido ou em desacordo com o posicionamento (de observância obrigatória) já manifestado pelo c.
STJ quando do exame de recurso representativo de controvérsia.
Para além disso, em sendo pleiteado o recebimento das somas que seriam devidas, sendo que não houvera, pela parte adversa, nenhum depósito neste caderno.
Há, em verdade, questionamentos acerca dos reais importes devidos, já que vinha o patrono da parte adversa (UCL) reclamando o recebimento de percentual que aparentemente divergiria do estabelecido em sentença.
Pois bem.
Antes de passar ao exame do todo aqui almejado e questionado, de rigor se faz avaliar algumas questões incidentais que chegaram a ser ventiladas e que antecedem a avaliação acerca de possíveis excessos ou dos demais pleitos voltados à satisfação dos valores devidos.
A primeira delas diz respeito às circunstâncias trazidas neste caderno pela Requerida e por seu patrono e que se relacionam aos problemas vislumbrados após a virtualização dos autos, esses atinentes à inversão ou à desordem de certas páginas.
E, embora entenda o que sirva de base às indagações assim trazidas, não há o que justifique providência qualquer na hipótese.
De fato, o procedimento de virtualização nem sempre observara a totalidade dos documentos colacionados aos autos pelas partes – em muitos casos volumes de processo eram ignorados – e menos ainda a regular ordem das páginas, sendo de rigor pontuar que isso nem sempre poderia ser atribuído aos responsáveis pela digitalização dos cadernos processuais.
Digo isso porque, como cediço, era comum que, quando da extração de cópias, os autos retornassem à serventia com páginas invertidas ou mesmo soltas, sendo que nem sempre o equívoco era constatado, em especial quando cometido nos primeiros volumes de determinada ação.
De todo modo, o que há de ser averiguado, quando da virtualização, para fins de análise da conformidade daquele procedimento, é se todas as páginas que compunham os autos físicos foram digitalizadas e se constam do novo caderno eletrônico.
Se há a falta de páginas, incumbe à parte que a alega de antemão trazer o documento faltante, isso, inclusive, como meio de se alcançar maior celeridade no exame que se seguirá.
Caso assim não proceda, de rigor se apresentará a digitalização posterior do documento para que então se tenha por finda a transferência do feito para o Pje.
Veja-se que, nesse último caso, a juntada se fará por certidão, e não alterará, de modo algum, o que já consta dos volumes previamente digitalizados, que se manterão como lançados neste sistema.
E, malgrado isso crie uma dificuldade de análise, não deixa de se tratar da forma como vem sendo realizada a virtualização neste Estado.
Não se cogita, portanto, que, ante uma tão-só desordem de paginação, voltem os autos para o setor específico do TJES para regularização (mediante nova digitalização), mesmo porque possível, em último plano, analisar os autos, ainda que não da maneira mais fácil.
Dito isso, e considerando que, como já mencionado, o que se vê aqui é a mera troca de páginas dos seus respectivos lugares, sendo que já houvera a menção, pelo cartório e pela Ré, sobre os momentos em que as questões se observariam – o que facilita, doravante, o trabalho de análise do caderno –, não vejo razão alguma para determinar a adoção de providências tendentes à adequação das questões, mesmo porque não há regularização que se apresente como cabível ante a realidade aqui verificada.
Como um segundo questionamento aqui trazido e que deve ser objeto de pronta alusão tenho aquele que se volta a obter pronunciamento acerca do patamar dos honorários fixados em sentença, aqueles estabelecidos mediante erro.
E, embora este magistrado pudesse, na qualidade de quem chegara a efetivamente prolatar a sentença na qual o suposto equívoco fora cometido, tecer as mais diversas considerações acerca do ponto e do que chega a aduzir o DD. advogado da parte Ré, a hipótese não reclama tais ilações.
A avaliação do tanto quanto pugnado acerca do ponto se apresenta, inclusive, como prejudicada, já que, para além da definição realizada em sentença, houvera o posterior emanar de pronunciamento desta unidade definindo o patamar que caberia a cada um dos patronos – entendeu-se por 5% (cinco por cento) –, sendo que, manejada a irresignação recursal contra o decidido, aquela acabara por não ser conhecida.
Assim, permanece a definição nos moldes como antes realizada, não havendo que se falar quanto à necessidade de observância de novel compreensão do c.
STJ em sede de representativo de controvérsia ou de reanálise de questões pretéritas em função de novas teses oriundas daquela Corte Superior.
Ainda que possível a modulação dos efeitos de tais pronunciamentos de modo que passem a alcançar situações pretéritas, decerto a aplicabilidade se dá sobre os casos que, mesmo antecedendo a nova posição, ainda pendem de análise.
Veja-se que, relativamente ao ponto, já chegara a decidir o próprio c.
STJ, que se manifestara no sentido de que “[…] Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF […]” (REsp nº 1.861.550/DF, grifei).
Assim, se nem a análise da questão constitucional poderia servir de base ao reexame da questão abarcada pela imutabilidade, de modo diverso não se pode tratar as decisões emanadas quando da análise de recursos representativos de controvérsia.
Dito isso, e considerando, ademais, que mesmo no segundo agravo interposto pelo Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JUNIOR (AI nº 5000475-03.2022.8.08.0000), o provimento parcial ali conferido se dera no sentido de limitar a reserva de valores, nos autos da liquidação nº 0019904-62.2020.8.08.0048, ao patamar que equivaleria a de 5% (cinco por cento) do valor da causa da presente, dúvidas não há de que já superados os questionamentos acerca do particular.
Assim, tanto a um quanto a outro dentre os patronos que nestes autos se apresentam como credores caberá a percepção do correspondente ao percentual antes mencionado, bastando avaliar, agora, se subsiste valor a ser recebido pelo DD. advogado da Requerente e aos demais que antes se apresentavam como aqui credores (Autora e patrono da Ré).
Pois bem.
Quando da deflagração do módulo executivo por parte daquele causídico (fls. 697/699), vê-se que fora aqui apontado como devido, a título de honorários, o valor de R$ 75.111,76 (setenta e cinco mil, cento e onze reais e setenta e seis centavos), esse atualizado até 15/10/2019, conforme se vê à fl. 700.
Quanto ao principal que fora posteriormente executado pela parte por aquele representada (COMERCIAL PENEDO, conforme fls. 702/705), o valor então apontado como devido (relativo à parte líquida do julgado) corresponderia a R$ 413.387,56 (quatrocentos e treze mil.
Trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado também até 16/10/2019 (há memoriais elaborados em 15/10 e outros em 16/10, o que me leva a utilizar este último marco como parâmetro).
Uma vez instada para pagamento, a Executada UCL não se insurgira contra os valores antes indicados como devidos, tendo apenas se manifestado nos autos efetuando o depósito das somas.
Sucede que, ao assim proceder, não efetuara a devedora a atualização dos valores até o momento do pagamento, esse realizado em 19/11/2020, conforme comprovante de fl. 732, o que deixa claro haver remanescente a ser pago tanto à Requerente quanto a seu advogado.
E, conquanto tenha aquela posteriormente se insurgido alegando inexistir valores a serem pagos a título de honorários, decerto que o tanto quanto aduzido sob tal enfoque não condiria com a realidade.
Inclusive, ao avaliar o que constava do memorial de Id nº 737, tenho por absolutamente escorreita a conta ali efetuada – que versava apenas sobre os honorários –, já que observara o marco inicial equivalente ao dia imediatamente subsequente ao de elaboração de demonstrativo de fl. 700, sendo que houve ali o destaque do total depositado.
No tocante ao principal, também evidente, pelas mesmas razões, o pagamento a menor de quantias, sendo que o raciocínio acerca do remanescente também se aplica em relação ao total ainda devido.
Digno de nota que sobre os montantes deve haver o acréscimo da multa e dos honorários a que faz alusão o art. 523, 1º, do CPC, o que se dá pelo pagamento a menor, o que reclama a incidência do estabelecido no art. 523, §2º, do CPC.
Quanto ao valor devido a título de honorários em prol do patrono da Ré, esse corresponde aos já mencionados 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, sendo que sobre o montante assim apurado deverá haver o acréscimo da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Os percentuais incidem sobre o valor efetivamente devido, o que desde logo friso, mesmo porque vinha o causídico buscando executar mais do que lhe tocaria, se observado o título aqui exequendo.
Devo dizer, porque a questão chegara a ser objeto de alegação em uma das peças da Autora, que o fato de ter o advogado executado valores a maior não impedia a devedora das somas (a própria Demandante) de efetuar o pagamento do importe que compreendia como devido, não havendo que se falar em reabertura de prazo para o exercício da faculdade após a adequação das contas.
Em nada tendo sido pago ou depositado para que assim o fosse após decididas as controvérsias relacionadas ao real montante devido, entendo que sobre o importe que realmente caiba ao Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JUNIOR deva incidir os percentuais de multa e de honorários a que antes se fez menção.
Decididas as questões que vinham sendo aqui debatidas, tenho por pertinente, desde já, deixar claro o total que figura devido a cada Exequente, evitando-se posteriores debates acerca do ponto.
A adoção da medida se apresenta ainda como pertinente para que se possa analisar os pedidos de adoção de medidas executivas – dentre os quais o de utilização do SISBAJUD – já deduzidos pelos interessados.
E, considerando que o valor devido a título de honorários ao Dr.
LOURIVAL COSTA NETO (patrono de COMERCIAL PENEDO) corresponderia, em 19/11/2020, a R$ 13.927,96 (treze mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), o que, após os acréscimos da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, representaria o total de R$ 16.713,54 (dezesseis mil, setecentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) naquela mesma data (19/11/2020).
Atualizando o montante a partir de 20/11/2020 até o momento (18/03/2025), tem-se como ainda devidos a título de honorários da fase de conhecimento o montante de R$ 33.450,45 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).
Quanto ao principal devido a COMERCIAL PENEDO, figura incontroverso que o montante, na data de 16/10/2019, corresponderia a R$ 413.387,56 (quatrocentos e treze mil.
Trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Há de se ter cautela em relação à atualização da soma, já que engloba ela uma pequena parcela das custas processuais, sobre as quais não incidem juros, mas apenas correção.
Como o valor então atualizado das referidas despesas equivaleria então (em 16/10/2019), a R$ 1.915,87 (mil, novecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), o total devido e passível de incidência de juros e correção corresponderia a R$ 411.471,69 (quatrocentos e onze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Atualizando os importes em alusão até a data do depósito efetuado pela Ré (19/11/2020), tem-se como devidos, naquele momento, os seguintes importes: i) R$ 487.627,07 (quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e sete centavos) relativos ao principal propriamente dito; e ii) R$ 2.008,07 (dois mil e oito reais e sete centavos).
Como o depósito que serviria ao adimplemento das somas fora feito no valor de R$ 413.387,56 (quatrocentos e treze mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), tem-se por então ressarcidas as custas e pago um total de R$ 411.379,49 (quatrocentos e onze mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) do remanescente.
O total ainda devido, portanto, equivaleria a R$ 76.247,58 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), sobre os quais incidem multa e honorários de 10% (dez por cento), de modo que o montante a ser atualizado, a partir de 20/11/2019, a título de principal, corresponderia a R$ 83.872,33 (oitenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos).
Os honorários devidos sobre o importe não pago alcançavam, em 19/11/2019, o valor de R$ 7.624,75 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Ao se atualizar os referidos montantes até esta data (18/03/2025), tem-se como devidos, à Autora e ao seu advogado, os valores seguintes: i) R$ 172.515,20 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e vinte centavos) a título de principal, cabível para a pessoa de COMERCIAL PENEDO; ii) R$ 17.251,50 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença em prol do Dr.
LOURIVAL COSTA NETO; e iii) os valores antes calculados a título de honorários da fase de conhecimento, esses correspondentes a R$ 33.450,45 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), os quais reverterão também em prol do Dr.
LOURIVAL COSTA NETO.
Ao se atualizar o montante devido ao Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JUNIOR, sobre o qual também incidem a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, tem-se que a conta se apresenta como de mais fácil realização, já que jamais houvera, em prol do causídico, o pagamento de importes quaisquer.
Assim, o montante que lhe seria devido a título de honorários da fase de conhecimento, na data atual (18/03/2025), corresponderia a R$ 251.581,08 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos), que, se acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, farão com que o importe que caiba ao DD. causídico alcancem o patamar de R$ 301.897,28 (trezentos e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos).
Decididas as questões que seguiam sendo aqui discutidas, hei de determinar, agora, a adoção das medidas que aqui foram pugnadas em atenção aos pleitos antes deduzidos pelos interessados.
Reanalisando as peças trazidas por um e/ou por outro dentre os Exequentes, vejo que por todos chegara a ser formulado pedido de bloqueio de valores, sendo que, pelo Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JUNIOR, houvera um pleito que fora objeto de acolhimento nos autos do agravo que a seu tempo interpusera, esse relacionado à reserva dos importes que couberem à Autora e que possa servir ao pagamento dos seus honorários.
E, conquanto a determinação tenha se dado para fins de cumprimento nos autos da liquidação que se processa sob o nº 0029226-24.2011.8.08.0048, não vejo embaraços para atendê-la desde já neste caderno, liberando a reserva realizada naquela ação à medida que for o causídico recebendo o que lhe cabe na presente.
Sendo assim, saliento, agora, que, neste momento, determinarei o bloqueio da totalidade das quantias que cabem à Autora e ao seu advogado, mas, como o total devido à COMERCIAL PENEDO (que aqui deve honorários) é inferior ao montante devido ao Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JUNIOR, os valores que forem constritos e que sirvam ao seu pagamento permanecerão aqui reservados para esse último.
Em vista disso, o pedido de bloqueio deduzido pelo Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JUNIOR será deferido sobre o remanescente que ultrapasse o valor estabelecido como devido à COMERCIAL PENEDO.
Ante essas ponderações, portanto, DETERMINO: 1) Seja realizada a tentativa de imposição de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das Executadas, limitada ao valor dos valores aqui perseguidos (art. 854, caput, do CPC), esses discriminados nos seguintes moldes: 1.1) R$ 172.515,20 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e vinte centavos) a título de principal, cabível para a pessoa de COMERCIAL PENEDO, e R$ 50.701,95 (cinquenta mil, setecentos e um reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários (fases de conhecimento e de cumprimento de sentença) em favor do Dr.
LOURIVAL COSTA NETO, totalizando R$ 223.217,15 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e dezessete reais e quinze centavos) a serem bloqueados das contas da aqui Requerida (UCL ASSOCIAÇÃO DE ENSINO). 1.2) R$ 129.382,08 (cento e vinte e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e oito centavos), que corresponde ao valor devido ao Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JUNIOR após a dedução do montante bloqueado para pagamento de COMERCIAL PENEDO, sendo que o importe em tela deverá ser constrito nas contas dessa última. 2) Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento das ordens de indisponibilidade, passará o Juízo a proceder nos seguintes moldes: 2.1) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. 2.2) Ao Cartório incumbirá verificar, após o retorno dos autos, se resta mantida a indisponibilidade de quantias que porventura toquem às devedoras, seja parcial ou total, caso em que deverá providenciar as intimações das Executadas, nas pessoas dos respectivos patronos, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 2.3) Decorrido o lapso temporal em questão, renove-se a conclusão independentemente da chegada de manifestação das devedoras para fins de avaliação quanto à possibilidade de convolação das medidas de indisponibilidade em penhoras, certificando-se, antes, neste caderno, eventual silêncio das partes regularmente intimadas. 3) Desde logo fica consignado que os valores eventualmente bloqueados nas contas de UCL ASSOCIAÇÃO DE ENSINO não poderão ser liberados em prol de COMERCIAL PENEDO, já que permanecerão aqui reservados para o pagamento dos honorários que tocam ao Dr.
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JUNIOR. 4) Em restando inexitosas as tentativas de constrição de quantias, intimem-se os Exequentes, por seus respectivos patronos, para ciência e para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos memórias discriminadas e atualizadas dos importes que ainda lhes seja devido, expondo e requerendo, então, o que de direito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. 5) Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 19 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 10:33
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018998-90.2023.8.08.0012
Ministerio Publico do Espirito Santo
Daniele Monico Correia
Advogado: Ricardo Luiz de Oliveira Rocha Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 16:54
Processo nº 5002559-19.2024.8.08.0028
Sirleia Vieira de Andrade Verly
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 16:33
Processo nº 0002504-58.2016.8.08.0021
Magnago Material de Construcao LTDA - ME
Nova Casa Bahia S/A
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 16:13
Processo nº 5014647-43.2024.8.08.0011
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Lockin Locacao - Eireli - EPP
Advogado: Jucilene de Fatima Cristo Faria Fuzari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 14:36
Processo nº 5006894-89.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elton Silva Alcantara
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2022 12:47