TJES - 5001275-10.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de VALDILENE EMERICK DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001275-10.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENE EMERICK DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos em inspeção Valdilene Emerick de Oliveira ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela antecipada em desfavor do Banco Votorantim S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, o autor alega que adquiriu junto a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, restando acordado uma entrada de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais) a serem adimplidos, bem como 48 (quarenta e oito) parcela no valor de R$ 1.125,50 (mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Todavia, informa ainda que ao iniciar com o cumprimento das obrigações se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, motivando o ajuizamento da presente ação.
Em pedido de tutela de urgência, requereu a autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso da parcela mensal ou o depósito judicial do valor integral da parcela os quais serão mensalmente depositados em Juízo.
Decisão ao qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, Id. 28761443.
Contestação, Id. 30710043.
Réplica, Id. 32790940.
Em sentença proferida, os pedidos foram julgados improcedentes, Id. 61657197.
Contudo, em ato seguinte, as partes avançaram acordo com relação as parcelas vencidas e relativas ao contrato de financiamento, Id. 62313917.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S/A, ante as alegações do autor de que o contrato possui clausulas de juros abusivas.
Verifico que foi proferida sentença ao qual indeferiu os pedidos iniciais, Id. 61657197.
Entretanto, as partes vieram em petição de Id. 62313917 acostar acordo acerca do objeto dos autos.
Ao final, pugnam por sua homologação.
Pois bem.
Certifico que após a prolação da sentença de mérito, entretanto, antes da ocorrência do trânsito em julgado, as partes entabularam acordo.
Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Verifico que as partes formularam acordo acerca dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Portanto, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 27 de março de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 11:20
Processo Inspecionado
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04/04/2025 11:20
Homologada a Transação
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDILENE EMERICK DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido de VALDILENE EMERICK DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*16-56 (AUTOR).
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09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDILENE EMERICK DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2023 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar a VALDILENE EMERICK DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*16-56 (AUTOR).
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27/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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