TJES - 0001358-82.2020.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001358-82.2020.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA DA PENHA GOMES BRAGANCA REQUERIDO: MARIA APARECIDA BRAGANCA, MARIA DA PENHA BRAGANCA FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO - ES28545 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 43973954.
S03 BAIXO GUANDU-ES, 10 de junho de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
10/06/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BRAGANCA FARIA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAGANCA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BRAGANCA FARIA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAGANCA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001358-82.2020.8.08.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA DA PENHA GOMES BRAGANCA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 REQUERIDO: MARIA APARECIDA BRAGANCA, MARIA DA PENHA BRAGANCA FARIA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO - ES28545 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO - ES28545 SENTENÇA Visto em Inspeção LUZIA DA PENHA GOMES BRAGANÇA, qualificada nos autos, requereu perante este Juízo a substituição de curatela da interditada MARIA APARECIDA BRAGANCA, também qualificada, em face de MARIA DA PENHA BRAGANÇA FARIA, tendo em vista que a interditada atualmente reside com a Requerente estando, portanto, de fato sob os cuidados da requerente. Às fls. 60 do ID 23581424 foi proferida decisão indeferindo a liminar. Às fls. 72/76 do ID 23581424, foi apresentada contestação pela requerida, Maria Da Penha Bragança Faria, pugnando pela manutenção da curatela. Às fls. 81/82 do ID 23581424 consta Relatório de Estudo Social o qual entendeu como relevante o pedido de substituição de curador, dado que a Requerente já participa ativamente do suporte adequado bem como informou que na comunidade não há relatos negativos referente a Autora e seu núcleo familiar.
O Ilustre Presentante do Ministério Público, no ID 37624139, não se opôs à procedência do pedido. É o breve relatório, decido.
Após análise apurada dos documentos e informações presentes nos autos, entendo que se faz necessária a substituição da curadoria, com os comprometimentos legais.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA DE MARIA APARECIDA BRAGANÇA e, sendo assim, nos termos do artigo 1.775, §3º do Código Civil, nomeio como curadora a requerente LUZIA DA PENHA GOMES BRAGANÇA, em substituição a MARIA DA PENHA BRAGANÇA FARIA, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (artigo 1.187 do Código de Processo Civil), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil).
Ressalte-se que o curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interdita sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita.
Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, constando às restrições acima, sendo que o curador deverá assinar o respectivo termo de curatela tão logo seja registrada esta sentença.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, com relação à mudança de curador, nos termos da Lei (artigo 9º, III e artigo 1.184 do Código Civil).
Em tempo, ratifico o encaminhamento de fl. 07 e nomeio como advogado dativo da requerente o Dr.
RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - OAB/ES 17.774 - CPF: *98.***.*05-03.
Considerando que Dr.
RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - OAB/ES 17.774 e Dr.
LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO - OAB/ES 28.545, foram nomeados como advogados dativos para representarem, respectivamente, a requerente e as requeridas, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar aos advogados dativos, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 2º, II, do Decreto 2.821-R, datado de 10/08/2011.
Certifique quanto a fixação de honorários, devendo o(s) próprio(s) advogado(s) diligenciar(em) junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Sem custas em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à fl. 60.
Transitado em julgado, em nada mais havendo, dê-se as baixas necessárias e arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
G19.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIOS DATIVO(A) Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dr(a).
RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - OAB/ES 17.774 - CPF: *98.***.*05-03, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo nº 0001358-82.2020.8.08.0007, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), para o seguinte ato processual: atuação como advogado dativo da requerente LUZIA DA PENHA GOMES BRAGANÇA Certifico ainda que a requerente LUZIA DA PENHA GOMES BRAGANÇA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIOS DATIVO(A) Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dr(a).
LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO - OAB/ES 28.545 - CPF: *33.***.*62-33, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo nº 0001358-82.2020.8.08.0007, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), para o seguinte ato processual: atuação como advogado dativo das requeridas MARIA DA PENHA BRAGANÇA FARIA e MARIA APARECIDA BRAGANÇA.
Certifico ainda que as requeridas MARIA DA PENHA BRAGANÇA FARIA e MARIA APARECIDA BRAGANÇA são hipossuficientes ou, em processo penal, não constituíram advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
04/04/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 23:21
Julgado procedente o pedido de LUZIA DA PENHA GOMES BRAGANCA (REQUERENTE).
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29/05/2024 23:21
Processo Inspecionado
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08/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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