TJES - 5003766-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA RANGEL em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003766-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEY DE OLIVEIRA RANGEL AGRAVADO: ORENI DE OLIVEIRA RANGEL, CLAUDINEI DE OLIVEIRA RANGEL Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO - ES31497 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidney de Oliveira Rangel em face de decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica que, nos autos da ação de inventário nº 5007600-15.2024.8.08.0012, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta que: (1) não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais, juntando declaração de hipossuficiência, contracheques e declaração de imposto de renda, conforme previsto no art. 99, §3º, do CPC; (2) a decisão judicial indeferiu o pedido de ofício, sem impugnação da parte adversa e sem contraditório prévio, violando o devido processo legal e o princípio da ampla defesa; (3) demonstrou ser motorista carreteiro, com salário bruto de R$ 2.889,15 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), não possuindo outras fontes de renda; (4) tal rendimento não permite arcar com as custas de um processo de inventário de valor elevado, no importe de R$ 273.051,68 (duzentos e setenta e três mil e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) sem comprometer sua própria subsistência; (5) a renda inferior a três salários mínimos é parâmetro suficiente para presumir hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela recursal depende da demonstração da verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos do recurso, e do receio de que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I c/c art. 300).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como relevante a fundamentação do recurso.
Para que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça à pessoa natural basta a simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Havendo dúvida da veracidade das alegações daquele que postula o benefício, o magistrado, de forma fundamentada, deverá ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, 2º).
Isto porque, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Logo, o Juiz poderá condicionar o deferimento da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp 604.425, Ministro Barros Monteiro, DJU 10/4/2006, p. 198).
No entanto, a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
E o magistrado deve expor as razões pelas quais indefere, ou revoga, o pedido de assistência judiciária, valendo-se de critérios objetivos para fundamentar o seu entendimento.
Noutra parte, na hipótese em que o benefício de gratuidade de justiça é requerido por espólio, o deferimento está condicionado à comprovação de que os bens, direitos e obrigações que o integram são insuficientes para se atender às despesas do processo.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO INDEFERIDO. […] 3.
A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário.
Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) A análise das provas juntadas, especialmente a declaração de insuficiência financeira, os contracheques que demonstram renda bruta inferior a três salários mínimos e a declaração de imposto de renda, permite afirmar que a alegação de incapacidade financeira para suportar os custos do processo possui relevância jurídica substancial. É importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, em caso de dúvida fundada sobre a alegação de pobreza, é cabível exigir a comprovação efetiva da condição econômica alegada.
No entanto, a prova contrária deve ser robusta e inequívoca quanto à capacidade financeira para custear as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) No que tange especificamente ao espólio, é sabido que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça não decorre da mera presunção de insuficiência financeira, mas exige a comprovação da insuficiência dos bens, direitos e obrigações que o compõem para arcar com as despesas judiciais.
O espólio em questão possui patrimônio significativo, especialmente pelo imóvel e o veículo descritos nos autos, além da quantia disponível em conta bancária.
Entretanto, a quantia disponível no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não é necessariamente expressiva, considerando as despesas típicas do processo inventarial, incluindo tributos e outras despesas administrativas.
Ademais, essa quantia pode estar destinada especificamente a débitos ou obrigações já existentes do espólio, não sendo, portanto, automaticamente indicativa de capacidade financeira suficiente para cobrir integralmente as despesas judiciais sem prejuízo ao próprio espólio e aos herdeiros envolvidos.
Diante disso, fica configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a exigência imediata do recolhimento das custas processuais seja mantida, podendo resultar em prejuízos ao andamento processual ou até mesmo ao próprio sustento dos herdeiros.
Por tais razões, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça ao espólio até ulterior deliberação em juízo definitivo.
Comunique-se ao Juízo da causa para o imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Vitória-ES.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso Relator -
04/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 16:36
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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14/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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