TJES - 5042987-89.2023.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:00
Juntada de Alvará
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02/05/2025 18:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5042987-89.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SEBASTIAO CORREIA JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 INTERESSADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DESPACHO (Vistos em inspeção) A parte requerente veios aos autos pleitear o cumprimento de sentença que condenou a requerida BANCO DO BRASIL S/A à obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte requerida para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico (Ato Normativo nº 036/2018) em favor da parte requerente, ou de seus advogados, se possuírem poderes especiais para tanto.
Se a parte preferir, poderá ser expedido alvará eletrônico de transferência, devendo para tanto trazer seus dados bancários, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, e ciente de que, na hipótese de TED, deverá arcar com os custos bancários respectivos.
Intime-se o beneficiário, caso o alvará seja expedido na modalidade saque.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
03/04/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:07
Processo Inspecionado
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28/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 18/12/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO).
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14/02/2025 17:32
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 16:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORREIA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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08/01/2025 00:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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08/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:55
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO CORREIA JUNIOR - CPF: *45.***.*73-70 (REQUERENTE).
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28/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 19:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:16
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/07/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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08/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:48
Desentranhado o documento
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23/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/12/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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