TJES - 5020975-43.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020975-43.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DE MIRANDA QUEIROZ REQUERIDO: ADIR MIRANDA QUEIROZ, VANETE FERREIRA DA COSTA QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE PRATA PRAVATO RANGEL - ES32828 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido liminar ajuizada por MARIA AUGUSTA DE MIRANDA QUEIROZ em face de ADIR MIRANDA QUEIROZ e VANETE FERREIRA DA COSTA QUEIROZ, partes devidamente qualificados nos autos.
Despacho de Id 26971109 defere o pedido de justiça gratuita e indefere o pedido liminar.
Despacho de Id 39410588 intima a parte autora para fornecer novos endereços da parte ré, ou requerer o que entender de direito.
Apesar de regulamente intimada, quedou-se silente (Id 45791358).
Em seguida, ao Id 51562722 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, conforme se verifica da certidão de Id 54461989, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão Id 62242910).
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Considerando que a parte autora, pessoalmente intimada (Id 54461989), se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Ação de usucapião extraordinário, em que se pretende a declaração de domínio de terreno situado no bairro de Vila Nova, no município de Conceição de Macabu.
Extinção do processo, sem análise de mérito, em razão de inércia da parte autora, com base no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015.
Abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal.
Aplicação do § 1º, do artigo 485, do CPC.
Intimação pessoal frustrada em razão de o Oficial de Justiça haver recebido a informação de que o autor se mudou.
Cumpre às partes manter atualizados os seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, consoante o disposto no Parágrafo único, do artigo 274, do CPC.
Inexistência de nulidade da sentença.
Aplicação do verbete n.º 240, da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça afastada.
Prescindibilidade do requerimento dos réus no caso sob exame, diante de sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000515520008190018, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . 1- O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Hipótese em que houve apenas a intimação eletrônica do patrono da parte autora.
Inércia não configurada. (TJ-RJ - APL: 00394023220098190014, relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Assim sendo, nada obsta a extinção imediata do feito, sem deliberação meritória, em razão do notório abandono da causa pela parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 28 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0081/2025) -
09/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE MIRANDA QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 14:28
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:29
Expedição de carta postal - intimação.
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01/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE MIRANDA QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE MIRANDA QUEIROZ em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:33
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA DE MIRANDA QUEIROZ - CPF: *27.***.*30-10 (REQUERENTE).
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23/06/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA AUGUSTA DE MIRANDA QUEIROZ - CPF: *27.***.*30-10 (REQUERENTE) e MARIA AUGUSTA DE MIRANDA QUEIROZ - CPF: *27.***.*30-10 (REQUERENTE).
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14/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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19/04/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE MIRANDA QUEIROZ em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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