TJES - 5004362-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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18/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004362-87.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO RENOVA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O FUNDAÇÃO RENOVA agrava por instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por CARLOS ALBERTO RIBEIRO, deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor.
Em suas razões, a agravante sustenta, numa apertada síntese, que (i) a decisão agravada lhe impõe o ônus de provar fato negativo, o que é considerado como prova diabólica e de impossível realização; e (ii) não há verossimilhança que justifique a inversão requerida pela parte autora.
Com base em tais alegações pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que nada mais é do que a plausibilidade das alegações recursais.
Ocorre que, das razões recursais, não se depreende risco concreto de o agravante aguardar o julgamento final deste recurso, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas, muito menos substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam seus eventuais prejuízos.
A detida análise das razões recursais, em especial do tópico destinado ao pedido de efeito suspensivo, revela que a agravante se limitou a alegar, de forma genérica, que o risco de dano grave advém da possibilidade de que seja proferida sentença viciada, o que não considero suficiente à demonstração de risco concreto capaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Assim, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão na forma em que foi publicada.
Intime-se a agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
01/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 17:36
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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25/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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