TJES - 5011689-07.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011689-07.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARSTEN SKOV IBSEN REQUERIDO: RIDLEY FRANCIS MIRANDA AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: CARSTEN SKOV IBSEN - ES36682 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR MOURA DE SOUZA - ES20168 DECISÃO DE SANEAMENTO COMPLEMENTAR (PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES) 1) Acolho em parte o pedido de ajustes formulado pelo Requerido, já que, de fato, o ponto atinente à exigência do pagamento de taxa de pintura figura aqui como incontroverso. 2) Assim, afasta-se o ponto controvertido indicado no item ‘iii’ de Id nº 66417606. 3) Quanto ao ponto constante do item ‘viii’, hei de apenas retificá-lo, e não excluí-lo, já que houvera o questionamento acerca do descabimento da restituição das somas ali referenciadas, não tendo o ponto contado com a melhor redação quando de sua fixação. 4) Sendo assim, e atento ao quanto pugnado neste momento, retifico, neste momento, os pontos objetos de controvérsia, apenas para que passem a constar nos seguintes moldes: […] i) Se houve notificação prévia do autor ao réu sobre a intenção de rescindir o contrato de locação antes do término do prazo de 3 anos ou se houve “abandono” do imóvel pelo autor; ii) Se as condições em que o imóvel foi entregue ao autor no início da locação e as condições em que foi devolvido ao término da locação; iii) Se é devida a devolução da caução no valor de R$ 650,00, acrescida de correção monetária e juros; iv) Se é devida a devolução da “taxa de pintura” no valor de R$ 500,00; v) Se são devidos os danos materiais no valor de R$ 1.548,70, relativos ao período sem uso de residência, cobrança de taxas extras, aluguel cobrado indevidamente e diferença no valor dos armários da cozinha; vi) Se houve o cumprimento do acordo entre as partes quanto à instalação dos novos armários na cozinha do imóvel e se o valor efetivamente gasto pelo autor corresponde ao desconto concedido pelo réu no aluguel; vii) Se é cabível a restituição da multa prevista no art. 43 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) em favor do autor, no valor de 3 meses de aluguel (R$ 1.950,00); viii) Se houve danos morais indenizáveis sofridos pelo autor em razão da não devolução da caução e da taxa de pintura. […] (item ‘iii’ excluído e item ‘viii’, que agora passou a ser o item ‘vii’, retificado e grifado) 5) Intimem-se todos para ciência. 6) Após, conclusos para julgamento, eis que não pugnada pela produção de nenhuma nova prova dentre as admitidas. 7) Diligencie-se.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/07/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RIDLEY FRANCIS MIRANDA AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011689-07.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARSTEN SKOV IBSEN REQUERIDO: RIDLEY FRANCIS MIRANDA AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: CARSTEN SKOV IBSEN - ES36682 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR MOURA DE SOUZA - ES20168 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CARSTEN SKOV IBSEN em face de RIDLEY FRANCIS MIRANDA AMORIM.
Em síntese na petição inicial de ID 25108643, alega o autor que alugou um apartamento do réu em 10/02/2022, tendo pago caução no valor de R$ 650,00, taxa de pintura de R$ 500,00 e aluguel antecipado de R$ 550,00.
Sustenta que o imóvel foi entregue em condições precárias, sem pintura, sem energia elétrica (que só foi reestabelecida em 22/02/2022) e com outros problemas estruturais.
Afirma que notificou o réu em novembro de 2022 sobre sua intenção de rescindir o contrato, entregando as chaves em 15/12/2022.
Aduz que, mesmo após efetuar os reparos necessários no imóvel e entregar as chaves, o réu não devolveu a caução e a taxa de pintura.
Além disso, sustenta que as partes haviam combinado a troca dos armários da cozinha, com o desconto mensal de R$ 100,00 no aluguel, totalizando R$ 1.200,00, mas que recebeu apenas 11 parcelas.
Por fim, alega que o réu desrespeitou a Lei do Inquilinato ao cobrar mais de uma modalidade de garantia e cobrar aluguel antecipado.
O réu, por sua vez, em contestação de ID 53103282, nega as alegações do autor.
Sustenta que o contrato foi rescindido antecipadamente pelo autor, sem a devida notificação formal, tendo o autor supostamente "abandonado" o imóvel, entregando as chaves para uma vizinha.
Afirma que não tem obrigação de devolver a caução, pois esta serve para cobrir a multa contratual pela rescisão antecipada.
Nega, ainda, a obrigação de devolver a taxa de pintura, alegando que esta foi utilizada para pintar o imóvel que teria sido devolvido em péssimas condições.
Quanto aos alegados danos materiais, o réu nega sua existência e afirma que o autor não comprovou os gastos realizados.
Sustenta, ainda, que o armário instalado pelo autor na cozinha era de qualidade inferior à combinada.
O autor apresentou réplica em ID 54368581, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações do réu. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
PONTOS CONTROVERTIDOS.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se houve notificação prévia do autor ao réu sobre a intenção de rescindir o contrato de locação antes do término do prazo de 3 anos ou se houve “abandono” do imóvel pelo autor; ii) Se as condições em que o imóvel foi entregue ao autor no início da locação e as condições em que foi devolvido ao término da locação; iii) Se o réu exigiu mais de uma modalidade de garantia (caução e taxa de pintura) no contrato de locação e se cobrou aluguel antecipado, em violação à Lei do Inquilinato; iv) Se é devida a devolução da caução no valor de R$ 650,00, acrescida de correção monetária e juros; v) Se é devida a devolução da “taxa de pintura” no valor de R$ 500,00; vi) Se são devidos os danos materiais no valor de R$ 1.548,70, relativos ao período sem uso de residência, cobrança de taxas extras, aluguel cobrado indevidamente e diferença no valor dos armários da cozinha; vii) Se houve o cumprimento do acordo entre as partes quanto à instalação dos novos armários na cozinha do imóvel e se o valor efetivamente gasto pelo autor corresponde ao desconto concedido pelo réu no aluguel; viii) Se é devida a multa prevista no art. 43 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) em favor do autor, no valor de 3 meses de aluguel (R$ 1.950,00); ix) Se houve danos morais indenizáveis sofridos pelo autor em razão da não devolução da caução e da taxa de pintura.
PROVAS ADMITIDAS.
Considerando o contexto fático, DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC, bem como, se requerida oportunamente de forma justificada, ADMITE-SE a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha).
INDEFIRO a produção de prova pericial e inspeção judicial, que em nada contribuiriam para solucionar o litígio.
DILIGÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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10/11/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 15:39
Expedição de Mandado - citação.
-
25/01/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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