TJES - 5010915-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010915-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES FRANCISCO DE OLIVEIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 REQUERIDO: BANCO BMG SA D E S P A C H O / O F Í C I O 1) Trata-se de ação proposta por pessoa física que afirma receber benefício previdenciário e que, exclusivamente em razão dessa condição, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) De uma análise dos autos, porém, o que se observa é que a parte Autora demonstra ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, conforme documentação juntada aos autos. 3) Contudo, o simples fato de a parte receber benefício previdenciário, especialmente na modalidade de pensão por morte, não comprova, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, assim entendida como aquela que impossibilite a parte de suportar as despesas do processo. 4) Isto porque a pensão por morte, por ser recebida em função do falecimento de terceiro, pode não constituir a única fonte de renda do beneficiário, que pode auferir outros valores decorrentes de atividade laborativa ou de outras fontes. 5) Assim, para análise adequada do pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação da parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou declaração de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupanças em nome da parte autora; iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de aposentadoria, seguro-desemprego ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais; iv) Comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); v) Certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a Autora integra ou não quadro societário de pessoa jurídica; vi) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 6) Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, de modo que a não juntada dos dados antes solicitados ou mesmo a demonstração de que a parte Autora possui meios de suportar os ônus da demanda proposta poderão servir de base ao indeferimento do beneplácito legal. 7) Advirto que a apresentação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes poderá configurar má-fé, justificando o indeferimento da benesse ou a sua revogação (acaso concedida), com aplicação, em desfavor da parte, de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no art. 100, parágrafo único, do CPC. 8) Quanto ao mais, ressalto que, ao se realizar o controle de prevenção pelos dados da parte e do advogado que aqui atua, fora possível constatar a existência de uma série de ações propostas em datas próximas pelo DD. causídico, sendo ainda verificado, apenas neste mês, o ajuizamento de um elevado quantitativo de demandas de mesma natureza, todas em face de instituições financeiras. 9) Ao se ampliar a consulta, fora possível averiguar que, entre os meses de fevereiro a março, teriam sido movidas mais de 100 (cem) ações – em sua maior parte por aposentados e pensionistas –, sendo que o patrono em questão, que exerce representação judicial em aproximados 600 (seiscentos) processos em âmbito nacional, possuiria atuação efetiva no Estado do Paraná, e não neste Estado. 10) Dada a situação, que sugere possível exercício de advocacia predatória, hei de, em observância ao que consta da Nota Técnica nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), DETERMINAR sejam expedidos ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, órgão esse vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo para os fins do que consta da alínea ‘e’ do tópico ‘6’ do documento em questão. 11) Desde logo assevero que, em razão do tanto quanto determinado na Nota Técnica antes referenciada, todas as audiências a serem realizadas no caso em apreço (e nos demais onde houver similar ou idêntica constatação), os atos serão praticados de modo presencial. 12) Para fins do cumprimento da ordem de expedição de ofícios, poderá a serventia se valer da presente como expediente suficiente à finalidade. 13) Intime-se a Requerente, por seu patrono, para ciência e para que se desvencilhe da ordem de juntada dos documentos que lhe foram exigidos, ficando ciente de que o silêncio tanto poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade quanto a própria extinção do feito. 14) Escoado o prazo antes assinalado à parte, com ou sem a apresentação dos documentos solicitados, voltem-me conclusos no escaninho decisão – urgente. 15) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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